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Jurisprudência


TJPA 0001035-38.2017.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0001035-38.2017.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N°. 0001035-38.2017.814.0000 AGRAVANTE: CLEMENTE SOUZA AGRAVANTE: JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS PIMENTA AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO ARQVA ADVOGADO: FABRÍCIO CARDOSO FARIAS (OAB/PA Nº 19.278) AGRAVADO: AGROPALMA S/A ADVOGADO: TELMA LÚCIA BORBA PINHEIRO (OAB/PA Nº 7359); ANDRÉ LUIS BITAR DE LIMA GARCIA (OAB/PA Nº 12.817) RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO             Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por CLEMENTE SOUZA E OUTROS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Especializada Agrária da Comarca de Castanhal nos autos da Ação de Interdito Proibitório (Proc. nº 001759-31.2016.814.0015) que, em audiência, indeferiu pedido dos agravantes para realização de prova, tendo como ora agravado AGROPALMA S.A.             Em suas razões recursais, os agravantes traçam histórico da localidade objeto da lide em questão, explicitando que a mesma tradicionalmente fora ocupada por descendentes dos remanescentes de quilombos.             Asseguram a necessidade de averiguação de autenticidade dos títulos e demais documentos, bem como da necessidade de averiguação do local exato do esbulho ou ameaça.             Explicitam que realizam reuniões pacíficas e pleiteiam administrativamente perante os órgãos competentes o reconhecimento e dominialidade de território tradicionalmente ocupado por remanescentes de quilombos, área pertencente à região do Vale do alto Acará, identificada na divisa do Município de Tailândia com Acará, através do mapa confeccionado pela própria comunidade que que está anexo aos autos da ação principal.             Esclarece que na ação originária foram anexados diversos documentos imobiliários pertencentes a outro Município, qual seja, Tomé-Açú área totalmente divergente da pleiteada pelos recorrentes, pacificamente e administrativamente.             Afirma que é necessária cautela do Poder Judiciário ao proferir decisões sem a oitiva da parte contrária, pois a produção unilateral de argumentos e provas no processo não permitem uma consolidação da situação real almejada.             Defende a imprescindibilidade de realização de prova pericial para confirmar se os pontos geográficos e delimitações descritas nos documentos apresentados pelo agravado condizem com a área que realmente ocupa, uma vez que na exordial é alegada que tal área é pertencente ao Município de Tomé Açú, enquanto que a área requerida administrativamente está localizada no Município de Tailândia.             Debate a insubsistência da alegada prova de ameaça de esbulho, enfatizando que fazem parte de comunidade tradicionalmente agro-extrativista que sempre viveu da caça, pesca e do cultivo familiar de pequenas roças de mandioca, macaxeira, milho entre outras, motivo pelo qual a notitia criminis levada à Autoridade Policial não se sustenta, pois os mesmos não possuem interesse em destruir a mata nativa.             Ressaltam que é de suma importância que a audiência de instrução e julgamento seja realizada mais próximo da região pleiteada, tendo em vista os altos custos de deslocamento dos associados integrantes da associação quilombola.             Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada, determinando-se que seja realizada a produção de prova essencial, qual seja, a localização georreferencial da área a qual a agravada-autora alega deter a posse e ser proprietária.             É O RELATÓRIO.             DECIDO.  A teor do art. 203 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se que: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.       Com efeito, conforme os ditames do art. 1015 do NCPC, introduzido com o advento do Novo Diploma Processual, a interposição de agravo de instrumento restou limitada as hipóteses previstas, senão veja-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.      O CPC/2015, em seu art. 932, III, prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.      De outra banda, o parágrafo único do referido art. 932 dispõe que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de cinco dias ao recorrente, a fim de que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível.      A melhor exegese que se extrai desse dispositivo é de que o prazo de cinco dias somente é concedido para as máculas sanáveis, sendo, portanto, inaplicável aos casos em que a sanação se mostre incabível.      É o que aqui se verifica no presente caso.      Note-se que em face do princípio da taxatividade das decisões interlocutórias constante do art. 1.015 do Novo CPC, somente é admissível o recurso de agravo de instrumento, em se tratando das matérias precisamente elencadas em seu bojo, no qual não se encontra a possibilidade de decisão oriunda de pedido realizado em audiência.      Nesse sentido preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis: ¿No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2015, p.554)¿      Nessa mesma linha doutrinária é o magistério de Cassio Scarpinella Bueno ao tratar sobre os casos de cabimento de agravo de instrumento no Novo Código de Processo Civil, in verbis: ¿Também merecedora de nota é a nova disciplina do agravo de instrumento. O recurso passa a ser cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente previstas no Código. (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civilanotado. 2ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2016, p.42)¿       Da nossa sistemática do Recurso de Agravo de Instrumento, inserido pelo atual Código de Processo Civil, percebe-se que o agravo retido foi suprimido.      Dessa feita, constata-se que no momento em que o juiz proferir as decisões durante o processo, a parte deverá guardar as suas reclamações e, caso saia vencida do litígio, deverá arguir a nulidade daqueles atos processuais que ficaram para trás como preliminar de apelação.      Depreende-se ainda que as decisões proferidas durante o processo não mais precluirão e serão atacadas apenas por ocasião da interposição da apelação ou do oferecimento das contrarrazões. É o que determina expressa dicção legal do NCPC, conforme art. 1.009, veja-se: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.      E, da leitura do instrumento, verifica-se que a hipótese dos autos - decisão que indeferiu pedido para realização de inspeção judicial/ localização georreferencial da área na qual a agravada alega deter a posse e propriedade - não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 1015 do NCPC, razão pela qual o recurso não pode ser admitido.      Assim, seguindo a guisa dos esclarecimentos enfatizados nas linhas anteriores, com fundamento no art. 932, III, do NCPC, não merece ser conhecido o presente agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível.      DISPOSITIVO      Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, na forma do art. 932, III do NCPC, por manifestamente inadmissível.      P.R.I.  Belém, 07 de Março de 2017.  Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES  Relatora (2017.00876937-34, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-20, Publicado em 2017-04-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : 20/04/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2017.00876937-34
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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