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Jurisprudência


TJPA 0001036-05.2013.8.14.0019

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 20133031027-2 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ RECORRIDO: RENAN ALVES MONTEIRO               Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo MUNICÍPIO DE CURUÇÁ - PREFEITURA MUNICIPAL, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, em face dos acórdãos de nº 147.372 e de nº 150.444, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interno e aos declaratórios do recorrente.                Demanda o provimento ao recurso a fim de que seja válido o decreto que anulou as nomeações dos últimos 180 dias do mandato do ex-prefeito, posto que assevera que o acórdão validou ato declarado por lei como nulo, em vista de que poderia levar ao endividamento do Município e a necessidade de concurso público para que o ato seja validado e os princípios garantidos. Sustenta violação ao disposto nos artigos 5º, LV, 37, II e 169, da Constituição Federal e 21, I, da LC 101/200021 - Lei de Responsabilidade Fiscal e artigo 41, da Lei n.º 8.666/93.               Preliminar de repercussão geral à fl. 325.               O recorrido solicita a expedição de certidão de objeto e pé à fl. 423, o que foi deferida à fl. 426, com as cautelas legais.               Contrarrazões apresentadas às fls. 391/407.               Constatado a insuficiência no preparo, no que condiz a ausência do recolhimento do porte de remessa no recurso extraordinário, foi determinado ao recorrente o devido pagamento à fl. 426, sob pena de deserção, o que foi feito às fls. 429/434.               É o relatório. Decido.               Ab initio, antes da análise dos pressupostos recursais cumpre ressaltar que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide artigos 1.045 e 1.046 da Lei n.º 13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes".  Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum.  Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às partes, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado.  Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014).¿                 Portanto, considerando que o presente recurso foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior.               A partir do exame dos autos, observa-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos). O recorrente alega a repercussão geral da questão constitucional exigida pelo artigo 543-A, § 2º, do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.418/2006 (fl. 368).               Não obstante o atendimento as condições em comento, o recurso desmerece ascensão, porquanto o decisum da Câmara Julgadora harmoniza-se com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema 138 da repercussão geral (anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo), paradigma RE n.º 594.296, in verbis: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento¿ (RE 594296, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012).¿               Nesse remate, à luz da sistemática estabelecida no art. 543-B, §3º, do CPC, reputo prejudicado o recurso extraordinário.              Ainda, o Pretório Excelso já se manifestou sobre a ofensa aos artigos 37 e inciso, 5º, LV, 169, da Carta Magna, no sentido de que tal análise importaria na apreciação de legislação infraconstitucional, pois, em síntese, aduz o recorrente a violação dos artigos supramencionados pelo fato da despesa ora discutida exceder os limites estabelecidos em lei complementar, portanto, no que tange a alegada violação aos artigos 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) e 41 da Lei n.º 8.666/93, descabe ao STF examinar estas questões, sob pena de usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STJ, de acordo com a sua orientação, litteris:  ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25% DAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ. ANALOGIA DAS APOSENTADORIAAS POR INVALIDEZ. MATÉRIA INFRANCONSTITUCIONAL. 1. O deslinde da controvérsia relativa à possibilidade de extensão dos 25% da aposentadoria para beneficiários que se aposentaram por idade ou contribuição, por aplicação análoga do artigo 45 da Lei 8.213/1991, cinge-se ao âmbito infraconstitucional e ao exame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 904399 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 23-02-2016 PUBLIC 24-02-2016).¿ ¿(...) O entendimento desta Corte é no sentido de que os efeitos da sentença condenatória proferida na Justiça do Trabalho limita-se à data da instituição do Regime Jurídico Único. O exame da alegada ofensa aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 37, XV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 859743 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 25-02-2014 PUBLIC 26-02-2014).¿               Por outro lado, analisando o acórdão, verifica-se que a Câmara Julgadora se baseou nas provas dos autos e, para prevalecer a conclusão em sentido contrário ao decidido pelo colegiado estadual, necessária se faz a revisão do acervo fático e probatório.               Desse modo, a apreciação de eventual acerto ou desacerto da irresignação demandaria inevitável reexame de fatos e provas, ao que é inservível o apelo raro, consoante a Súmula 279/STF.               Nesse sentido: ¿Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo e Processual Civil. 3. Progressão escolar. Aprovação em vestibular. Idade inferior a dezoito anos. 4. Violação ao art. 97 da Constituição e Súmula Vinculante 10 de STF. Inocorrência. Mera interpretação da Lei 9.394/1996 considerando as condições de maturidade do recorrido. Impossibilidade de rever o conjunto fático probatório dos autos. Súmula 279 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.  (ARE 918355 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 07-03-2016 PUBLIC 08-03-2016).¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. SÚMULA 279. 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando o seu exame demanda o reexame de fatos e provas e da legislação aplicável a espécie. Súmulas 279. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 796260 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 07-12-2015 PUBLIC 09-12-2015).¿ ¿ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGISLAÇÃO ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CASSAÇÃO DOS MANDATOS DE PREFEITO E VICE PREFEITA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Não atende ao pressuposto de ofensa constitucional apta a ensejar o conhecimento do recurso extraordinário nesta Corte a alegação de ofensa a princípios constitucionais quando sua verificação depender da análise de normas infraconstitucionais (Lei 9.504/97) 2. É inviável o processamento do apelo extremo, quando o seu exame demanda o reexame dos fatos e provas. Súmulas 279. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 920988 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 23-11-2015 PUBLIC 24-11-2015). ¿ ¿(...) De acordo com o art. 5º, LV, da CF, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Note-se que o direito ao contraditório e ampla defesa deve ser observado em todas as fases, seja no processo judicial ou administrativo, mormente em se tratando de aplicação de penalidade. Sua inobservância impõe a anulação do ato administrativo gerador da penalidade¿ (fl. 260). O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou que para a exoneração de servidor público, ainda que em estágio probatório, é imprescindível a observância do devido processo legal com as garantias a ele inerentes. 6. Anote-se, também, que concluir de forma diversa do que decidido pelas instâncias originárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, procedimento incabível de ser adotado validamente em recurso extraordinário, nos termos do que dispõe a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.(...). (AI 769630, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 01/02/2012, publicado em DJe-025 DIVULG 03/02/2012 PUBLIC 06/02/2012).¿               Logo, em conclusão, ¿ausente impugnação específica, no recurso extraordinário, às razões de decidir adotadas, relativamente ao cabimento do extraordinário pelo permissivo da alínea ¿c¿ do art. 102, III, da CF/88, não julgada válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF: ¿É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. (...)¿ (ARE 974143, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 03/06/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 07/06/2016 PUBLIC 08/06/2016).               Assim sendo, à luz da sistemática estabelecida no art. 543-B, §3º, do CPC-73, reputo prejudicado o recurso extraordinário, considerando que as decisões hostilizadas são harmônicas com a premissa fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do TEMA 138 da repercussão geral, vinculado ao paradigma RE 594.296/MG.               Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Belém, 26/09/2016.                Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO   Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará MG  Página de 7 (2016.03921684-41, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-06, Publicado em 2016-10-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 06/10/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2016.03921684-41
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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