TJPA 0001037-36.2012.8.14.0015
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por GANDHI ROBERTO TAVARES RAMOS NACAMURA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Castanhal, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo: 0001037-36.2012.8.14.0015), ajuizada por BANCO PANAMERICANA S/A em desfavor do Apelante, que indeferiu a petição inicial, com base no art. 284, parágrafo único, do CPC e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC/73 (fls. 72/73), e, após a interposição de Embargos de Declaração pelo ora Apelante (fls. 75/77), acolheu-os parcialmente para incluir no 'decisum' a condenação da parte autora em honorários sucumbências, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais) (fls. 81/83). Nas razões recursais (fls. 84/88), o Apelante sustenta que os honorários sucumbências foram fixados de modo irrisório, não tendo sido levado em consideração o esforço empreendido pelo advogado na causa, aduzindo que a fixação dos honorários em R$ 300,00 (trezentos reais) corresponde a 0,58% (zero vírgula cinquenta e oito porcento) do valor da causa, sendo a quantia arbitrada desproporcional, pelo que requer o conhecimento e o provimento do Recurso para majorar os honorários sucumbências arbitrados. Contrarrazões não foram apresentadas, apesar do Apelado ter sido regularmente intimado para manifestação (fls. 89/89-v). Recurso recebido em ambos os efeitos (fl. 97). Autos redistribuídos à Exma. Sra. Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet (fl. 102), por força da Emenda Regimental nº 05 (DJe de 15/12/2016), cabendo-me a relatoria em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP (DJE nº 5994/2016, publicado em 22/06/2016). É o relatório. Decido. Os requisitos de admissibilidade do presente Recurso, interposto sob a égide do CPC/1973, devem ser apreciados em consonância com o Enunciado Administrativo nº 02, do C. STJ e com o Enunciado nº 01 deste E. TJ-PA, abaixo transcritos: Enunciado administrativo número 2, do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado 1, do TJPA: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo 'ad quem' possa analisar o mérito recursal. Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Por preparo, entende-se o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver. Na espécie, compulsando os autos, constata-se que a Apelação não preencheu o requisito extrínseco de admissibilidade recursal concernente ao preparo, estando, pois, deserta. Com efeito, é ônus processual do Recorrente instruir o feito com o respectivo preparo, no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, conforme dicção do então art. 511, do CPC/1973 (atual art. 1.007, do CPC). Cito a referida norma e a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: Art. 511, CPC/1973. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 20/02/2018, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Tal compreensão restou sumariada no Enunciado Administrativo 2/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). III. No caso, o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, devendo, portanto, à luz do aludido diploma processual, ser analisados os requisitos de sua admissibilidade. IV. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça - firmada à luz do CPC/73 - orienta-se no sentido de que, no ato de interposição do recurso dirigido a esta Corte, deve o recorrente comprovar o prévio recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem como dos valores locais, estipulados pela legislação estadual, sob pena de deserção (art. 511 do CPC/73 e Súmula 187/STJ). V. Em consequência, "a juntada de comprovante de agendamento não constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente recolhido, levando, portanto, à deserção do recurso" (STJ, AgRg no AREsp 743.163/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/11/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 744.643/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 18/12/2015; AgRg no AREsp 670.781/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/11/2015; AgInt no AREsp 1.056.512/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2017; AgInt no AREsp 882.871/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2017; AgInt no AREsp 993.958/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/02/2017; AgInt no AREsp 815.036/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2018. VI. Segundo entendimento desta Corte, a intimação para complementação do preparo, na forma do art. 511, § 2º, do CPC/73, só é admitida quando recolhido o valor de forma insuficiente, mas não quando ausente o pagamento do preparo, como na hipótese. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1197691/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018). (Grifei). Em outras palavras, a demonstração do efetivo pagamento do preparo pelo Apelante, em momento posterior ao da interposição do Recurso, não supre a exigência legal, em face da ocorrência da preclusão consumativa. Também são uníssonos os julgados daquele Superior Tribunal e deste E. Tribunal de Justiça nessa direção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PREPARO. IRREGULARIDADE. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE O NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE PREPARO E AQUELE CONSTANTE NO RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Ainda que o presente julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como o acórdão sobre o qual foi interposto o recurso especial foi publicado sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 1.118.583/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe de 26/02/2018). 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento do preparo e aquele constante no respectivo comprovante de pagamento demonstra a irregularidade no pagamento do preparo, não sendo possível a comprovação posterior, ante a preclusão consumativa. 3. A Súmula 187/STJ é aplicável no caso de não comprovação do recolhimento do preparo recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1159823/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 06/04/2018). (Grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. JUNTADA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JURISPRUDÊNCIA. NECESSIDADE DE QUE SEJA RESPEITADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui tese consolidada, na Corte Especial e nas Seções Especializadas, no sentido de que a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal. 2. "O Superior Tribunal de Justiça foi concebido para um escopo especial: orientar a aplicação da lei federal e unificar-lhe a interpretação, em todo o Brasil. Se assim ocorre, é necessário que sua jurisprudência seja observada, para se manter firme e coerente. Assim sempre ocorreu em relação ao Supremo Tribunal Federal, de quem o STJ é sucessor, nesse mister. Em verdade, o Poder Judiciário mantém sagrado compromisso com a justiça e a segurança. Se deixarmos que nossa jurisprudência varie ao sabor das convicções pessoais, estaremos prestando um desserviço a nossas instituições. Se nós - os integrantes da Corte - não observarmos as decisões que ajudamos a formar, estaremos dando sinal, para que os demais órgãos judiciários façam o mesmo. Estou certo de que, em acontecendo isso, perde sentido a existência de nossa Corte. Melhor será extingui-la" (AgRg nos EREsp 228.432/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2002, DJ 18/03/2002, p. 163) [g.n.] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1137725/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 15/02/2018). (Grifei). AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR SER DESERTO. PAGAMENTO DO PREPARO. AVISO DE LANÇAMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 511 do CPC dispõe que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. A apelação instruída com cópia de aviso de lançamento não satisfaz a exigência legal do referido dispositivo legal, na medida em que não há prova efetiva do seu pagamento. Inteligência do art. 511, do CPC/1973 e Instrução Conjunta nº 001/2015- GP/CJRMB/CJCI, deste Eg. Tribunal de Justiça. 3. Precedente do STJ: (...) 1. Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento, que faz a ressalva de que não houve a quitação da transação. 2. A demonstração da efetivação do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA, Acórdão 186.663, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 05/03/2018, Publicado em 08/03/2018). A propósito, o Regimento Interno deste E. Tribunal de 2009, então em vigor, no Capítulo que versava sobre preparo e deserção, assim dispunha: Art. 93. Sem o respectivo preparo, exceto os casos de isenção, que deva ser efetuado no Juízo de origem ou que venha a ser ordenado de ofício pelo Relator, pelo Tribunal ou seus Órgãos Fracionários, nenhum ato será praticado e nenhum processo será distribuído. (...) § 4º O pagamento do preparo será feito através de guias, juntando aos autos o respectivo comprovante. Na espécie, imperioso consignar que apesar do Recorrente pleitear nas razões recursais: 'que lhe seja mantido o benefício da gratuidade judiciária, por ser pobre na forma da lei, como bem demonstrado (e reconhecido) nos autos' (fl. 85), tal pedido de benefício de justiça sequer foi requerido pelo Apelante no Juízo singular, não havendo nos autos, assim, por óbvio, deferimento de gratuidade de justiça ao Recorrente/Réu. Registra-se, por fim, ser inaplicável ao caso a norma do parágrafo único do art. 932 do vigente CPC, em face do Enunciado Administrativo nº 5, do C. STJ, e do Enunciado nº 3, deste E. Tribunal, abaixo transcritos: Enunciado administrativo número 5, do STJ: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC. Enunciado 3, do TJPA: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016), não caberá abertura de prazo na forma prevista no artigo 932, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. Por outro lado, nos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 2015, (impugnando decisões publicadas a partir de 18/03/2016), somente será concedido o prazo previsto no artigo antes citado para que a parte sane vício estritamente formal. (Diário da Justiça nº 5936, de 28/03/2016). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação por ser inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, em razão de sua deserção, nos termos da fundamentação acima lançada. P.R.I. Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao Juízo singular. Belém-PA, 23 de maio de 2018. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2018.02089111-90, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-25, Publicado em 2018-05-25)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por GANDHI ROBERTO TAVARES RAMOS NACAMURA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Castanhal, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo: 0001037-36.2012.8.14.0015), ajuizada por BANCO PANAMERICANA S/A em desfavor do Apelante, que indeferiu a petição inicial, com base no art. 284, parágrafo único, do CPC e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC/73 (fls. 72/73), e, após a interposição de Embargos de Declaração pelo ora Apelante (fls. 75/77), acolheu-os parcialmente para incluir no 'decisum' a condenação da parte autora em honorários sucumbências, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais) (fls. 81/83). Nas razões recursais (fls. 84/88), o Apelante sustenta que os honorários sucumbências foram fixados de modo irrisório, não tendo sido levado em consideração o esforço empreendido pelo advogado na causa, aduzindo que a fixação dos honorários em R$ 300,00 (trezentos reais) corresponde a 0,58% (zero vírgula cinquenta e oito porcento) do valor da causa, sendo a quantia arbitrada desproporcional, pelo que requer o conhecimento e o provimento do Recurso para majorar os honorários sucumbências arbitrados. Contrarrazões não foram apresentadas, apesar do Apelado ter sido regularmente intimado para manifestação (fls. 89/89-v). Recurso recebido em ambos os efeitos (fl. 97). Autos redistribuídos à Exma. Sra. Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet (fl. 102), por força da Emenda Regimental nº 05 (DJe de 15/12/2016), cabendo-me a relatoria em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP (DJE nº 5994/2016, publicado em 22/06/2016). É o relatório. Decido. Os requisitos de admissibilidade do presente Recurso, interposto sob a égide do CPC/1973, devem ser apreciados em consonância com o Enunciado Administrativo nº 02, do C. STJ e com o Enunciado nº 01 deste E. TJ-PA, abaixo transcritos: Enunciado administrativo número 2, do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado 1, do TJPA: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo 'ad quem' possa analisar o mérito recursal. Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Por preparo, entende-se o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver. Na espécie, compulsando os autos, constata-se que a Apelação não preencheu o requisito extrínseco de admissibilidade recursal concernente ao preparo, estando, pois, deserta. Com efeito, é ônus processual do Recorrente instruir o feito com o respectivo preparo, no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, conforme dicção do então art. 511, do CPC/1973 (atual art. 1.007, do CPC). Cito a referida norma e a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: Art. 511, CPC/1973. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 20/02/2018, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Tal compreensão restou sumariada no Enunciado Administrativo 2/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). III. No caso, o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, devendo, portanto, à luz do aludido diploma processual, ser analisados os requisitos de sua admissibilidade. IV. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça - firmada à luz do CPC/73 - orienta-se no sentido de que, no ato de interposição do recurso dirigido a esta Corte, deve o recorrente comprovar o prévio recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem como dos valores locais, estipulados pela legislação estadual, sob pena de deserção (art. 511 do CPC/73 e Súmula 187/STJ). V. Em consequência, "a juntada de comprovante de agendamento não constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente recolhido, levando, portanto, à deserção do recurso" (STJ, AgRg no AREsp 743.163/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/11/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 744.643/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 18/12/2015; AgRg no AREsp 670.781/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/11/2015; AgInt no AREsp 1.056.512/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2017; AgInt no AREsp 882.871/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2017; AgInt no AREsp 993.958/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/02/2017; AgInt no AREsp 815.036/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2018. VI. Segundo entendimento desta Corte, a intimação para complementação do preparo, na forma do art. 511, § 2º, do CPC/73, só é admitida quando recolhido o valor de forma insuficiente, mas não quando ausente o pagamento do preparo, como na hipótese. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1197691/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018). (Grifei). Em outras palavras, a demonstração do efetivo pagamento do preparo pelo Apelante, em momento posterior ao da interposição do Recurso, não supre a exigência legal, em face da ocorrência da preclusão consumativa. Também são uníssonos os julgados daquele Superior Tribunal e deste E. Tribunal de Justiça nessa direção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PREPARO. IRREGULARIDADE. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE O NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE PREPARO E AQUELE CONSTANTE NO RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Ainda que o presente julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como o acórdão sobre o qual foi interposto o recurso especial foi publicado sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 1.118.583/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe de 26/02/2018). 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento do preparo e aquele constante no respectivo comprovante de pagamento demonstra a irregularidade no pagamento do preparo, não sendo possível a comprovação posterior, ante a preclusão consumativa. 3. A Súmula 187/STJ é aplicável no caso de não comprovação do recolhimento do preparo recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1159823/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 06/04/2018). (Grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. JUNTADA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JURISPRUDÊNCIA. NECESSIDADE DE QUE SEJA RESPEITADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui tese consolidada, na Corte Especial e nas Seções Especializadas, no sentido de que a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal. 2. "O Superior Tribunal de Justiça foi concebido para um escopo especial: orientar a aplicação da lei federal e unificar-lhe a interpretação, em todo o Brasil. Se assim ocorre, é necessário que sua jurisprudência seja observada, para se manter firme e coerente. Assim sempre ocorreu em relação ao Supremo Tribunal Federal, de quem o STJ é sucessor, nesse mister. Em verdade, o Poder Judiciário mantém sagrado compromisso com a justiça e a segurança. Se deixarmos que nossa jurisprudência varie ao sabor das convicções pessoais, estaremos prestando um desserviço a nossas instituições. Se nós - os integrantes da Corte - não observarmos as decisões que ajudamos a formar, estaremos dando sinal, para que os demais órgãos judiciários façam o mesmo. Estou certo de que, em acontecendo isso, perde sentido a existência de nossa Corte. Melhor será extingui-la" (AgRg nos EREsp 228.432/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2002, DJ 18/03/2002, p. 163) [g.n.] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1137725/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 15/02/2018). (Grifei). AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR SER DESERTO. PAGAMENTO DO PREPARO. AVISO DE LANÇAMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 511 do CPC dispõe que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. A apelação instruída com cópia de aviso de lançamento não satisfaz a exigência legal do referido dispositivo legal, na medida em que não há prova efetiva do seu pagamento. Inteligência do art. 511, do CPC/1973 e Instrução Conjunta nº 001/2015- GP/CJRMB/CJCI, deste Eg. Tribunal de Justiça. 3. Precedente do STJ: (...) 1. Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento, que faz a ressalva de que não houve a quitação da transação. 2. A demonstração da efetivação do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA, Acórdão 186.663, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 05/03/2018, Publicado em 08/03/2018). A propósito, o Regimento Interno deste E. Tribunal de 2009, então em vigor, no Capítulo que versava sobre preparo e deserção, assim dispunha: Art. 93. Sem o respectivo preparo, exceto os casos de isenção, que deva ser efetuado no Juízo de origem ou que venha a ser ordenado de ofício pelo Relator, pelo Tribunal ou seus Órgãos Fracionários, nenhum ato será praticado e nenhum processo será distribuído. (...) § 4º O pagamento do preparo será feito através de guias, juntando aos autos o respectivo comprovante. Na espécie, imperioso consignar que apesar do Recorrente pleitear nas razões recursais: 'que lhe seja mantido o benefício da gratuidade judiciária, por ser pobre na forma da lei, como bem demonstrado (e reconhecido) nos autos' (fl. 85), tal pedido de benefício de justiça sequer foi requerido pelo Apelante no Juízo singular, não havendo nos autos, assim, por óbvio, deferimento de gratuidade de justiça ao Recorrente/Réu. Registra-se, por fim, ser inaplicável ao caso a norma do parágrafo único do art. 932 do vigente CPC, em face do Enunciado Administrativo nº 5, do C. STJ, e do Enunciado nº 3, deste E. Tribunal, abaixo transcritos: Enunciado administrativo número 5, do STJ: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC. Enunciado 3, do TJPA: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016), não caberá abertura de prazo na forma prevista no artigo 932, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. Por outro lado, nos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 2015, (impugnando decisões publicadas a partir de 18/03/2016), somente será concedido o prazo previsto no artigo antes citado para que a parte sane vício estritamente formal. (Diário da Justiça nº 5936, de 28/03/2016). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação por ser inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, em razão de sua deserção, nos termos da fundamentação acima lançada. P.R.I. Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao Juízo singular. Belém-PA, 23 de maio de 2018. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2018.02089111-90, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-25, Publicado em 2018-05-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/05/2018
Data da Publicação
:
25/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2018.02089111-90
Tipo de processo
:
Apelação
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