TJPA 0001037-87.2013.8.14.0019
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO - PRELIMINAR DE CHAMAMENTO DO MUNICÍPIO. REJEITADA - CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO - NOMEAÇ?O E POSSE. ANULAÇÃO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DO CERTAME. EXONERAÇÃO DO SERVIDOR POSTERIOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - CUSTAS. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1- O STJ já pacificou que, em sede de mandado de segurança, não há litisconsórcio passivo entre a autoridade coatora e o ente de direito público, vez que aquela figura como substituto processual deste. Preliminar de necessidade de chamamento do Município, rejeitada; 2- Resta prejudicada a análise do efeito suspensivo diante do julgamento do feito; 3- O princípio de que a Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de irregularidades, não implica no desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem observância do devido processo legal e ampla defesa; 4- A desconstituição de ato de nomeação de servidor, mediante a realização de concurso público devidamente homologado pela autoridade competente, impõe a formalização de procedimento administrativo em que se assegure o contraditório e a ampla defesa; 5- A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, na forma do disposto na alínea ?g?, do art. 15, da lei estadual nº 5.738/93; 6- Reexame Necessário e Apelação conhecidos. Apelação desprovida. Em reexame sentença parcialmente alterada, apenas para afastar a condenação da autoridade impetrada ao pagamento de custas processuais.
(2018.02900741-94, 193.851, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-16, Publicado em 2018-07-31)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO - PRELIMINAR DE CHAMAMENTO DO MUNICÍPIO. REJEITADA - CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO - NOMEAÇ?O E POSSE. ANULAÇÃO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DO CERTAME. EXONERAÇÃO DO SERVIDOR POSTERIOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - CUSTAS. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1- O STJ já pacificou que, em sede de mandado de segurança, não há litisconsórcio passivo entre a autoridade coatora e o ente de direito público, vez que aquela figura como substituto processual deste. Preliminar de necessidade de chamamento do Município, rejeitada; 2- Resta prejudicada a análise do efeito suspensivo diante do julgamento do feito; 3- O princípio de que a Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de irregularidades, não implica no desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem observância do devido processo legal e ampla defesa; 4- A desconstituição de ato de nomeação de servidor, mediante a realização de concurso público devidamente homologado pela autoridade competente, impõe a formalização de procedimento administrativo em que se assegure o contraditório e a ampla defesa; 5- A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, na forma do disposto na alínea ?g?, do art. 15, da lei estadual nº 5.738/93; 6- Reexame Necessário e Apelação conhecidos. Apelação desprovida. Em reexame sentença parcialmente alterada, apenas para afastar a condenação da autoridade impetrada ao pagamento de custas processuais.
(2018.02900741-94, 193.851, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-16, Publicado em 2018-07-31)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
16/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2018.02900741-94
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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