TJPA 0001038-53.2012.8.14.0069
APELAÇÃO CIVIL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. DESTAMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA. PRELIMINAR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. VIOLAÇÃO. CUMULAÇÃO IMPRÓPIA DE PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS NA PETIÇÃO INICIAL. CONDENAÇÃO EM REFLORESTAMENTO E PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE. JULGAMENTO DO MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. INDEPENDÊNCIA DA ESFERA CIVIL E DA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. JULGAMENTO DO MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA A UNANIMIDADE. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Na hipótese dos autos, restou configurado julgamento ultra petita e violação ao art. 460 do CPC/73, na medida em que a ação proposta pelo órgão ministerial possuía cumulação imprópria de pedidos, sendo que o pedido indenizatório de pagamento de quantia certa era subsidiário ao pedido principal de obrigação de fazer o reflorestamento da área degradada. Apenas, na eventualidade desta obrigação se mostrar inviável, incidiria o dever de compensação pecuniária pelos danos ambientais causados. 2.1 A sentença do juízo a quo, na realidade, foi além do pedido formulado pelo autor, tendo condenado-o ao pagamento de quantia certa e obrigação de fazer o reflorestamento. Ainda que a jurisprudência pacífica do STJ admita tal cumulação, na hipótese dos autos, tal situação encontra óbice na formulação dos pedidos do órgão ministerial, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da sentença nesse ponto. 3. À mercê da independência das esferas administrativa e judicial, não há necessidade de se aguardar a resolução do processo administrativo que busca infirmar a autuação e sanção realizada pelo órgão ambiental; 4. A nulidade ora declarada não impede que, por força do art. 1.013, §3º, inc. II, do Código de Processo Civil, se aplique a teoria da causa madura, julgando-se o mérito do processo, no sentido de reconhecer a procedência do pedido do autor na presente ação civil pública, em razão da caracterização da responsabilidade civil objetiva por danos ambiental evidenciada nos autos. 5. Desmerece guarida a alegação de exiguidade do tempo para a promoção do reflorestamento da área desmatada, tendo em vista a relevância do bem jurídico envolvido - meio ambiente - e o direito intergeracional que se pretende preservar, sendo o prazo de seis meses suficiente para o cumprimento, devendo, portanto, ser rejeitado tal argumento. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a nulidade e, aplicando a causa madura, julgar o mérito da demanda, determinando ao Apelante que realize o reflorestamento integral da área destruída, com o replantio de mudas de variadas espécies nativas da Floresta Amazônica, devendo, ainda, realizar o acompanhamento do efetivo crescimento das referidas árvores durante o período de 2 (dois) anos, submetendo-se, também, ao envio de relatórios anuais ao IBAMA, a fim de informar o desenvolvimento da floresta na área degradada.
(2017.02095585-20, 175.335, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-05-24)
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. DESTAMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA. PRELIMINAR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. VIOLAÇÃO. CUMULAÇÃO IMPRÓPIA DE PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS NA PETIÇÃO INICIAL. CONDENAÇÃO EM REFLORESTAMENTO E PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE. JULGAMENTO DO MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. INDEPENDÊNCIA DA ESFERA CIVIL E DA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. JULGAMENTO DO MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA A UNANIMIDADE. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Na hipótese dos autos, restou configurado julgamento ultra petita e violação ao art. 460 do CPC/73, na medida em que a ação proposta pelo órgão ministerial possuía cumulação imprópria de pedidos, sendo que o pedido indenizatório de pagamento de quantia certa era subsidiário ao pedido principal de obrigação de fazer o reflorestamento da área degradada. Apenas, na eventualidade desta obrigação se mostrar inviável, incidiria o dever de compensação pecuniária pelos danos ambientais causados. 2.1 A sentença do juízo a quo, na realidade, foi além do pedido formulado pelo autor, tendo condenado-o ao pagamento de quantia certa e obrigação de fazer o reflorestamento. Ainda que a jurisprudência pacífica do STJ admita tal cumulação, na hipótese dos autos, tal situação encontra óbice na formulação dos pedidos do órgão ministerial, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da sentença nesse ponto. 3. À mercê da independência das esferas administrativa e judicial, não há necessidade de se aguardar a resolução do processo administrativo que busca infirmar a autuação e sanção realizada pelo órgão ambiental; 4. A nulidade ora declarada não impede que, por força do art. 1.013, §3º, inc. II, do Código de Processo Civil, se aplique a teoria da causa madura, julgando-se o mérito do processo, no sentido de reconhecer a procedência do pedido do autor na presente ação civil pública, em razão da caracterização da responsabilidade civil objetiva por danos ambiental evidenciada nos autos. 5. Desmerece guarida a alegação de exiguidade do tempo para a promoção do reflorestamento da área desmatada, tendo em vista a relevância do bem jurídico envolvido - meio ambiente - e o direito intergeracional que se pretende preservar, sendo o prazo de seis meses suficiente para o cumprimento, devendo, portanto, ser rejeitado tal argumento. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a nulidade e, aplicando a causa madura, julgar o mérito da demanda, determinando ao Apelante que realize o reflorestamento integral da área destruída, com o replantio de mudas de variadas espécies nativas da Floresta Amazônica, devendo, ainda, realizar o acompanhamento do efetivo crescimento das referidas árvores durante o período de 2 (dois) anos, submetendo-se, também, ao envio de relatórios anuais ao IBAMA, a fim de informar o desenvolvimento da floresta na área degradada.
(2017.02095585-20, 175.335, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-05-24)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
15/05/2017
Data da Publicação
:
24/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2017.02095585-20
Tipo de processo
:
Apelação
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