TJPA 0001039-57.2013.8.14.0019
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E especiais PROCESSO Nº 0001039-57.2013.814.0019 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ RECORRIDO: JULES RENES MONTEIRO RIBEIRO O MUNICÍPIO DE CURUÇA - PREFEITURA MUNICIPAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 192/207, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão nº 157.725 (fls. 163/168-v) ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. PREJUDICADA. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PROVIDA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. EXONERAÇÃO POSTERIOR DEVIDO ANULAÇÃO DO CERTAME. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. UNÂNIME. 1. Considera-se sanado eventual vício concernente ao n? o chamamento à lide da pessoa jurídica a que está vinculada a autoridade coatora, se aquela ingressa no feito requerendo a sua condição de litisconsorte passivo. 2. Deve ser dado efeito suspensivo ao recurso contra sentença proferida em Mandado de Segurança, a fim de evitar o pagamento indevido de qualquer verba, afora o pagamento da remuneração, já que isso só poderá ocorrer após o transito em julgado da decisão. 3. A exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/00 c.c. o art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concursos públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo. 4. Conforme a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 5. Recurso e reexame necessário conhecidos e improvidos. Acórdão nº 160.834 (fls. 180/191-v) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. TESE DE OFENSA À CR/88 POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, V do NCPC. MERO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DECISÓRIO. CLARO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A omissão que autoriza a interposição dos aclaratórios é a falta de enfrentamento de tese imprescindível ao deslinde da controvérsia, e não a sua apreciação em desacordo com o entendimento defendido por uma das partes. 3. A obscuridade que autoriza o manejo dos embargos de declaração ocorre quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado, faltando-lhe clareza, o que, obviamente, não é o caso dos autos. 3. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados, inclusive para fins de prequestionamento¿. O recorrente sustenta violação ao disposto no artigo 1.022 do CPC, por suposta omissão no decisum, bem como ao artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) e artigo 41 da Lei n.º 8.666/93. Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 227/243. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. A partir do exame dos autos, observa-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), sendo isento o preparo, por se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública do Município (1.007, §1º do CPC). Todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento, pelos fundamentos a seguir. O recorrente deduz argumentação de que as questões postas na origem não foram respondidas, alegando violação ao artigo 1.022 do CPC, sem razão, pois, neste caso, não há como confundir omissão ou contradição com decisão contrária aos interesses da parte, tendo em vista que, conforme demonstrado no Acórdão n.º 157.725, acima transcrito, a Câmara julgadora elencou devidamente as razões de convencimento que a levaram a manter a sentença de primeiro grau, não podendo se afirmar que o acórdão incorreu em ausência de prestação jurisdicional, notadamente quando a motivação contida na decisão é suficiente por si só para afastar as teses formuladas. Nesse sentido: (...) 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada ofensa do artigo 535, II, do CPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. (...) (AgRg no AREsp 616.212/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015). No tocante às alegações de afronta aos artigos 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) e 41 da Lei n.º 8.666/93, incumbe ressaltar que a decisão recorrida se assenta em fundamentos constitucionais, os quais, por si só, se mantém frente às supostas infringências aos dispositivos legais, porquanto a turma julgadora assentou que o servidor, impetrante, legalmente nomeado e empossado, foi exonerado sumariamente, tendo o seu direito constitucional ao devido processo legal violado pela Administração Pública. Ressalta-se que as Súmulas n.º 20 e n.º 21 do STF permanecem hígidas, e não divergem do entendimento do STF no julgamento do Tema n.º 138, vinculado ao RE n.º 594.296/MG. Ainda que não fosse pela razão acima, o especial apelo esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça, diante do fato da decisão combatida encontrar-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, no sentido de que: ¿(...) a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. (...)¿ (AgRg no AgRg no REsp 1175299/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014). Com relação ao dissídio jurisprudencial, seria necessária a indicação de dispositivos legais objetos de interpretação divergente, bem como de um cotejo analítico entre as razões da decisão impugnada e dos arestos paradigmas, nos termos do que dispõe o artigo 1.029, §1º, do CPC, e artigo 255, § 1º, do RISTJ, o que não se observa na hipótese dos autos. De modo que não resta atendido o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, conforme precedente do STJ, in verbis: ¿(...)2. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento¿. (AgInt no AREsp 882.144/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 21.09.2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Mlrj - 09.08.2016 Página de 3 94
(2016.03874402-73, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-18)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E especiais PROCESSO Nº 0001039-57.2013.814.0019 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ RECORRIDO: JULES RENES MONTEIRO RIBEIRO O MUNICÍPIO DE CURUÇA - PREFEITURA MUNICIPAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 192/207, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão nº 157.725 (fls. 163/168-v) ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. PREJUDICADA. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PROVIDA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. EXONERAÇÃO POSTERIOR DEVIDO ANULAÇÃO DO CERTAME. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. UNÂNIME. 1. Considera-se sanado eventual vício concernente ao n? o chamamento à lide da pessoa jurídica a que está vinculada a autoridade coatora, se aquela ingressa no feito requerendo a sua condição de litisconsorte passivo. 2. Deve ser dado efeito suspensivo ao recurso contra sentença proferida em Mandado de Segurança, a fim de evitar o pagamento indevido de qualquer verba, afora o pagamento da remuneração, já que isso só poderá ocorrer após o transito em julgado da decisão. 3. A exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/00 c.c. o art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concursos públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo. 4. Conforme a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 5. Recurso e reexame necessário conhecidos e improvidos. Acórdão nº 160.834 (fls. 180/191-v) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. TESE DE OFENSA À CR/88 POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, V do NCPC. MERO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DECISÓRIO. CLARO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A omissão que autoriza a interposição dos aclaratórios é a falta de enfrentamento de tese imprescindível ao deslinde da controvérsia, e não a sua apreciação em desacordo com o entendimento defendido por uma das partes. 3. A obscuridade que autoriza o manejo dos embargos de declaração ocorre quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado, faltando-lhe clareza, o que, obviamente, não é o caso dos autos. 3. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados, inclusive para fins de prequestionamento¿. O recorrente sustenta violação ao disposto no artigo 1.022 do CPC, por suposta omissão no decisum, bem como ao artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) e artigo 41 da Lei n.º 8.666/93. Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 227/243. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. A partir do exame dos autos, observa-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), sendo isento o preparo, por se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública do Município (1.007, §1º do CPC). Todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento, pelos fundamentos a seguir. O recorrente deduz argumentação de que as questões postas na origem não foram respondidas, alegando violação ao artigo 1.022 do CPC, sem razão, pois, neste caso, não há como confundir omissão ou contradição com decisão contrária aos interesses da parte, tendo em vista que, conforme demonstrado no Acórdão n.º 157.725, acima transcrito, a Câmara julgadora elencou devidamente as razões de convencimento que a levaram a manter a sentença de primeiro grau, não podendo se afirmar que o acórdão incorreu em ausência de prestação jurisdicional, notadamente quando a motivação contida na decisão é suficiente por si só para afastar as teses formuladas. Nesse sentido: (...) 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada ofensa do artigo 535, II, do CPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. (...) (AgRg no AREsp 616.212/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015). No tocante às alegações de afronta aos artigos 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) e 41 da Lei n.º 8.666/93, incumbe ressaltar que a decisão recorrida se assenta em fundamentos constitucionais, os quais, por si só, se mantém frente às supostas infringências aos dispositivos legais, porquanto a turma julgadora assentou que o servidor, impetrante, legalmente nomeado e empossado, foi exonerado sumariamente, tendo o seu direito constitucional ao devido processo legal violado pela Administração Pública. Ressalta-se que as Súmulas n.º 20 e n.º 21 do STF permanecem hígidas, e não divergem do entendimento do STF no julgamento do Tema n.º 138, vinculado ao RE n.º 594.296/MG. Ainda que não fosse pela razão acima, o especial apelo esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça, diante do fato da decisão combatida encontrar-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, no sentido de que: ¿(...) a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. (...)¿ (AgRg no AgRg no REsp 1175299/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014). Com relação ao dissídio jurisprudencial, seria necessária a indicação de dispositivos legais objetos de interpretação divergente, bem como de um cotejo analítico entre as razões da decisão impugnada e dos arestos paradigmas, nos termos do que dispõe o artigo 1.029, §1º, do CPC, e artigo 255, § 1º, do RISTJ, o que não se observa na hipótese dos autos. De modo que não resta atendido o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, conforme precedente do STJ, in verbis: ¿(...)2. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento¿. (AgInt no AREsp 882.144/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 21.09.2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Mlrj - 09.08.2016 Página de 3 94
(2016.03874402-73, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2016.03874402-73
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
Mostrar discussão