TJPA 0001039-95.2010.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00010399520108140301 APELANTE: ESTADEO DO PARÁ ADVOGADO: THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA - PROC. DO EST APELADO: JOSE LUIZ VALLINOTO DE SOUZA ADVOGADO: CARLOS DELBEN COELHO FILHO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização proposta por JOSE LUIZ VALLINOTO DE SOUZA em face do ESTADO DO PARÁ. Em sua peça vestibular o Autor narrou que pertence aos quadros funcionais da Polícia Militar do Estado do Pará, tendo prestado serviço em no interior do Estado, motivo pelo qual faria jus ao adicional de interiorização, conforme previsão da Lei Estadual n.º 5.652/91. Requereu que lhe fosse concedido o adicional de interiorização, bem como a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos a que faz jus. Juntou documentos às fls.15/22. Contestação às fls.29/41. Em sentença de fls.85/90 o Juízo Singular julgou o feito procedente. O Estado interpôs recurso de apelação às fls.92/101 alegando que o prazo prescricional a ser considerado no caso em comento seria o Bienal, a teor do que determina o art.206, § 2º do Código Civil, bem como que não poderia ser considerado para efeitos de cálculo o período laborado em Marituba e Mosqueiro. Aduziu, ainda, que o autor já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, parcela esta que possuiria o mesmo fundamento do Adicional de Interiorização e que a sentença ainda mereceria reparos no tocante aos honorários advocatícios, em razão de ter ocorrido sucumbência recíproca. Remetidos os autos ao Ministério Público, este exarou parecer de fls.199/205, opinando pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático com fundamento no art.557, caput, do CPC, em razão de o recurso confrontar matéria com jurisprudência dominante. Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização proposta por JOSE LUIZ VALLINOTO DE SOUZA em face do ESTADO DO PARÁ. Aduz o recorrente que o autor já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, o que impossibilitaria a cumulação com o adicional de interiorização. Neste tocante não assiste razão ao apelante, haja vista que referidas parcelas possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos. Ora, a gratificação é apenas um acréscimo associado às condições de trabalho do Servidor (por serviço extraordinário e episódico ligado à situação fática da localidade a qual o mesmo encontra-se lotado), isto é, possui natureza transitória e contingente. Neste sentido, depreende-se que o fato gerador do adicional de interiorização, enquanto vantagem pecuniária do servidor é derivado da lotação do mesmo em localidade adversa à Capital, independente das condições de trabalho, diferentemente da Gratificação de Localidade Especial. Não é outro o entendimento já esposado por esta Corte Estadual de justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível n.º 20093006633-9, 1.ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, dju DE 20/01/2011) Quanto a discussão acerca do prazo prescricional a ser aplicado ao caso em comento, não pairam maiores dúvidas no sentido de que aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32, que assim determina: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Com relação ao pedido de exclusão dos períodos laborados em Mosqueiro e Marituba, devo atentar ao Recorrente que a sentença vergastada não considerou tais períodos, motivo pelo qual não merece reparo também neste tocante. No que pertine aos honorários de sucumbência, nãwo há também motivos para modifica-los, posto que não houve sucumbência recíproca no caso em tela. Ante o exposto, com fulcro no art.557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez estar em confronto com jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça. Belém, de de 2015 Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora
(2015.02791738-69, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-06, Publicado em 2015-08-06)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00010399520108140301 APELANTE: ESTADEO DO PARÁ ADVOGADO: THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA - PROC. DO EST APELADO: JOSE LUIZ VALLINOTO DE SOUZA ADVOGADO: CARLOS DELBEN COELHO FILHO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização proposta por JOSE LUIZ VALLINOTO DE SOUZA em face do ESTADO DO PARÁ. Em sua peça vestibular o Autor narrou que pertence aos quadros funcionais da Polícia Militar do Estado do Pará, tendo prestado serviço em no interior do Estado, motivo pelo qual faria jus ao adicional de interiorização, conforme previsão da Lei Estadual n.º 5.652/91. Requereu que lhe fosse concedido o adicional de interiorização, bem como a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos a que faz jus. Juntou documentos às fls.15/22. Contestação às fls.29/41. Em sentença de fls.85/90 o Juízo Singular julgou o feito procedente. O Estado interpôs recurso de apelação às fls.92/101 alegando que o prazo prescricional a ser considerado no caso em comento seria o Bienal, a teor do que determina o art.206, § 2º do Código Civil, bem como que não poderia ser considerado para efeitos de cálculo o período laborado em Marituba e Mosqueiro. Aduziu, ainda, que o autor já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, parcela esta que possuiria o mesmo fundamento do Adicional de Interiorização e que a sentença ainda mereceria reparos no tocante aos honorários advocatícios, em razão de ter ocorrido sucumbência recíproca. Remetidos os autos ao Ministério Público, este exarou parecer de fls.199/205, opinando pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático com fundamento no art.557, caput, do CPC, em razão de o recurso confrontar matéria com jurisprudência dominante. Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização proposta por JOSE LUIZ VALLINOTO DE SOUZA em face do ESTADO DO PARÁ. Aduz o recorrente que o autor já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, o que impossibilitaria a cumulação com o adicional de interiorização. Neste tocante não assiste razão ao apelante, haja vista que referidas parcelas possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos. Ora, a gratificação é apenas um acréscimo associado às condições de trabalho do Servidor (por serviço extraordinário e episódico ligado à situação fática da localidade a qual o mesmo encontra-se lotado), isto é, possui natureza transitória e contingente. Neste sentido, depreende-se que o fato gerador do adicional de interiorização, enquanto vantagem pecuniária do servidor é derivado da lotação do mesmo em localidade adversa à Capital, independente das condições de trabalho, diferentemente da Gratificação de Localidade Especial. Não é outro o entendimento já esposado por esta Corte Estadual de justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível n.º 20093006633-9, 1.ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, dju DE 20/01/2011) Quanto a discussão acerca do prazo prescricional a ser aplicado ao caso em comento, não pairam maiores dúvidas no sentido de que aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32, que assim determina: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Com relação ao pedido de exclusão dos períodos laborados em Mosqueiro e Marituba, devo atentar ao Recorrente que a sentença vergastada não considerou tais períodos, motivo pelo qual não merece reparo também neste tocante. No que pertine aos honorários de sucumbência, nãwo há também motivos para modifica-los, posto que não houve sucumbência recíproca no caso em tela. Ante o exposto, com fulcro no art.557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez estar em confronto com jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça. Belém, de de 2015 Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora
(2015.02791738-69, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-06, Publicado em 2015-08-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
06/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2015.02791738-69
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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