TJPA 0001041-04.2009.8.14.0070
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO IRREGULAR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. SALDO DE SALÁRIO NÃO ADIMPLIDO PELA MUNICIPALIDADE. RECONHECIDO O DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA. EXCLUSÃO DE OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS REFERENTES A FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 37, II, estabelece os princípios que os Entes Federativos devem obrigatoriamente obedecer, bem como dispõe a necessidade de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego público. Ao desobedecer diretamente a Constituição Federal, há violação do princípio da moralidade, assim, a nulidade do contrato é medida que se impõe. II- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596478-7/RR, decidiu que devem ser excluídos os direitos trabalhistas. São nulos de pleno direito os contratos administrativos celebrados com o escopo de admitir servidor para exercício de função de caráter permanente. 3. Sendo os contratos nulos de pleno direito, deles não exsurgem quaisquer direitos ao servidor, com exceção do saldo de salário, nos termos do disposto no artigo 37, § 2º, da Constituição da República. III- Considerando que o Ente Público não carreou aos autos qualquer documento que pudesse comprovar os fatos extintivos, modificativos e/ou impeditivos do direito da autora, o pagamento do saldo de salário é medida que se impõe. IV- Todavia, a apelada só faz jus ao saldo de salário, sendo indevidas as demais verbas concedidas da sentença guerreada, as quais devem ser excluídas. V- Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença a quo para excluir os valores deferidos à título de férias proporcionais mais terço constitucional e INSS. Unânime.
(2018.03391118-65, 194.547, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-23)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO IRREGULAR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. SALDO DE SALÁRIO NÃO ADIMPLIDO PELA MUNICIPALIDADE. RECONHECIDO O DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA. EXCLUSÃO DE OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS REFERENTES A FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 37, II, estabelece os princípios que os Entes Federativos devem obrigatoriamente obedecer, bem como dispõe a necessidade de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego público. Ao desobedecer diretamente a Constituição Federal, há violação do princípio da moralidade, assim, a nulidade do contrato é medida que se impõe. II- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596478-7/RR, decidiu que devem ser excluídos os direitos trabalhistas. São nulos de pleno direito os contratos administrativos celebrados com o escopo de admitir servidor para exercício de função de caráter permanente. 3. Sendo os contratos nulos de pleno direito, deles não exsurgem quaisquer direitos ao servidor, com exceção do saldo de salário, nos termos do disposto no artigo 37, § 2º, da Constituição da República. III- Considerando que o Ente Público não carreou aos autos qualquer documento que pudesse comprovar os fatos extintivos, modificativos e/ou impeditivos do direito da autora, o pagamento do saldo de salário é medida que se impõe. IV- Todavia, a apelada só faz jus ao saldo de salário, sendo indevidas as demais verbas concedidas da sentença guerreada, as quais devem ser excluídas. V- Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença a quo para excluir os valores deferidos à título de férias proporcionais mais terço constitucional e INSS. Unânime.
(2018.03391118-65, 194.547, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-23)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
20/08/2018
Data da Publicação
:
23/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2018.03391118-65
Tipo de processo
:
Apelação
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