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Jurisprudência


TJPA 0001042-82.2012.8.14.0201

Ementa
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante e suscitado, respectivamente, os Juízos de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci e a Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Comarca de Belém/PA. Exsurge dos autos que foi instaurada Ação Penal para a apuração do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, sendo o feito distribuído a 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. Em 21/09/2012 a Defensoria Pública opôs Exceção de Incompetência (fls.70/71), eis que o delito teria ocorrido no bairro do Tapanã, o que, afastaria, a competência da referida Vara Distrital, nos termos do provimento jurisdicional n.º 006/2012 da CJRMB desta Corte de Justiça, o que, foi acolhido pela 1ª VPD de Icoaraci. Redistribuídos os autos, a Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas, determinou a devolução do processo ao juízo suscitante, argumentando que está caracterizada no caso em apreço a prorrogação de competência, eis que a mesma é de natureza relativa e a exceção de competência não foi arguida em tempo hábil, ou seja, na oportunidade de apresentação da resposta escrita pelo denunciado. Os juízos suscitado e suscitante apresentaram as suas manifestações às fls. 74 e 77/81, respectivamente. O Ministério Público de 2º Grau, através do parecer (fls.89/92), se posicionou pela improcedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir quem terá competência para processar e julgar o feito, eis que o delito teria sido cometido na Rodovia do Tapanã, bairro do Tapanã, circunscrição esta que, todavia, não se encontra afeta a Jurisdição do Distrito de Icoaraci, nos termos do provimento n.º 006/2012 da Corregedoria de Justiça da Comarca da Capital, observando-se que no caso em comento, não fora oposta no prazo legal exceção de incompetência. Examinando a matéria, constato que não assiste razão ao juízo suscitante, visto que a competência de natureza relativa (art.70, CP) é aquela pode ser prorrogada ou derrogada, se nenhuma das partes envolvidas na relação processual se manifestar no momento oportuno (Art. 108, CP), sob pena de preclusão. Com efeito, constata-se que a defesa do acusado Natanael da Silva Santana ao apresentar nos autos processuais defesa preliminar (fls.67/68) nos termos dispostos nos artigos 396 e 396-A, ambos do CPP, não opôs na referida manifestação, tempestivamente, exceção de incompetência do juízo, logo, encontra-se, há muito, precluso o direito das partes de arguir quem será ou não competente para processar e julgar o feito, fato este, por oportuno, que acaba por prorrogar a competência da 1ª Vara Penal Distrital da Comarca de Icoaraci/PA. Aliás, neste sentido, a Corregedoria de Justiça das Comarcas da Capital, através do Ofício Circular n.º 124/2012-GJCRMB esclarece forma cristalina o tema em discussão, além do que, em casos similares o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, vem, reiteradamente, decidindo sobre a questão, inclusive em reiteradas situações que envolvem o juízo ora suscitante: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a competência ratione loci é relativa e prorrogável. II. Não tendo a defesa alegado o vício no momento oportuno, nem oposto exceção de incompetência, ocorre a preclusão da matéria, fixando-se a competência no juízo perante em que tramita a ação penal. Precedentes. III. Recurso improvido. (STF. RHC 100969, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 27/04/2010, DJE-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-03 PP-00529 LEXSTF v. 32, n. 377, 2010, p. 402-409). PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E AMEAÇA, EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO E REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PREJUDICADO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO ARGUIDA. PRECLUSÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. [...] 2. Tratando-se de incompetência relativa, não tendo a defesa oposto a devida exceção, no prazo legal, resta operada a preclusão, prorrogando-se a competência firmada. Precedentes do STJ. 3. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33/STJ). 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC 95722/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJE 01/02/2010). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE ICOARACI E JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA PENAL DA COMARCA DA CAPITAL. PROVIMENTO Nº 006/2012-CJRMB. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. ARGUIÇÃO A DESTEMPO. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI. UNANIMIDADE. 1. É fato que o Provimento nº 006/2012-CJRMB excluiu da jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci o bairro do Tapanã onde ocorreu o delito. Todavia, também é sabido que a doutrina e jurisprudência pátria apontam no sentido de que a incompetência territorial configura nulidade relativa, devendo ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão, o que ocorreu no presente caso, no qual a defesa do réu opôs a exceção de incompetência territorial do Juízo a destempo, somente quase quatro anos depois do oferecimento da defesa preliminar. Desta forma, preclusa a eventual nulidade, resta prorrogada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci para processar e julgar o presente feito. 2. CONFLITO CONHECIDO, à unanimidade, para FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI para processar e julgar o feito, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJPA, Conflito Negativo de Competência n.º 2014.3.005726-1, Relatora Desa. Vânia Lúcia Silveira, julgado em 04/06/2014 e DJE 17/06/2014 Acórdão 134.724). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI E JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE BELÉM. INFRAÇÃO PENAL CONSUMADA EM BAIRRO NÃO ABRANGIDO PELO PROVIMENTO Nº 6/2012 CJRMB. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DAS VARAS PENAIS DA COMARCA DE BELÉM. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI RELATIVA. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. DECLINATÓRIA QUE DEVE SER OFERECIDA NO PRAZO DA DEFESA PRÉVIA. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A infração penal ocorreu no bairro da Pratinha, que não está relacionado no artigo 1º do Provimento Nº 6/2012 CJRMB, o qual relaciona os bairros que estão sujeitos à jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci. 2. De acordo com os artigos 69, inciso I, e 70, caput, do CPP, a competência para o processo e julgamento dos crimes é definida pelo lugar em que se consumou a infração penal. Desse modo, o delito, objeto dos autos estaria, em regra, afeto à jurisdição das Varas Criminais da Capital, porém, o MP deduziu a denúncia perante o juízo de direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. Impende destacar que no momento processual oportuno, oferecimento da defesa prévia, a parte não ofereceu exceção de incompetência, prorrogando-se assim a competência territorial em favor do juízo de direito da 1ª Vara Penal do Distrito de Icoaraci, não merecendo acolhimento o conflito suscitado uma vez que não oferecido no momento processual adequado, ocorrendo a preclusão para tal oferecimento e a prorrogação da competência para o processo e julgamento da causa em favor da 1ª Vara Penal do Distrito de Icoaraci. Decisão unânime. (TJPA, Conflito de Jurisdição n.º 2014.3.024411-5, Relatora, Desa. Vera Araújo de Souza, julgado em 01/10/2014 e publicado DJE em 03/10/2014). Assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital da Comarca de Icoaraci/PA. Cumpra-se. Bel, 15 Out 2014 Des. Rômulo Nunes Relator (2014.04629483-72, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-10-16, Publicado em 2014-10-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/10/2014
Data da Publicação : 16/10/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2014.04629483-72
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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