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Jurisprudência


TJPA 0001043-83.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0001043-83.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: OTÍLIA RODRIGUES CHAVES Advogado (a): Maria Emidia Rebelo de Oliveira AGRAVADO: ATLAS SCHIMDLER E OUTROS Advogado (a): Aline Cristina Silveira de Amorim e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO     AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. A ausência de peça obrigatória acarreta a inadmissibilidade do recurso. 2. A correta formação do instrumento, com peças obrigatórias e essenciais para a compreensão da matéria tratada nos autos, constitui ônus do agravante.  3. Não é possível a juntada de peças obrigatórias após a interposição do recurso, em decorrência da preclusão consumativa. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC.     DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por OTÍLIA RODRIGUES CHAVES, contra a decisão (fl. 08) do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, que indeferiu o pedido de desarquivamento dos autos de Exceção de Incompetência.  Afirma a recorrente que o ¿juízo a quo¿, ao indeferir o pedido de desarquivamento dos autos de exceção de incompetência (processo nº 0004463-30.2009.8.14.0000), estaria cerceando seu direito de defesa, ferindo as regras constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A Agravante suscita a concessão da tutela antecipada, pois alega que com o indeferimento do referido incidente, a decisão lhe causará grave dano. Ao final, requer seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso. RELATADO. DECIDO. Analisando os autos, verifico que este recurso não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito. Deste modo, o recurso é manifestamente inadmissível, como passarei a expor. Nos termos do art. 525, I do Código de Processo Civil, são peças obrigatórias à formação do Agravo de Instrumento: cópia da decisão agravada, cópia da certidão da respectiva intimação e as procurações outorgadas pelas partes a seus procuradores (grifo nosso), sendo dever do julgador ao observar a ausência de um destes requisitos, na forma do art. 557 caput do mesmo diploma legal, negar seguimento ao recurso, por serem peças de caráter obrigatório, cuja ausência macula a formação do instrumento recursal. Em análise dos autos, verifico que a Agravante deixou de juntar as procurações dos Agravados ATLAS SCHIMDLER e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PONTA NEGRA, peças de imprescindível importância para a correta instrumentalização do presente recurso  Convém enfatizar que tal peça é fundamental para a instrução e aferição da regularidade do recurso, sendo responsabilidade exclusiva da Agravante juntá-la, uma vez se tratar de documento necessário à formação do instrumento. Desta forma, a ausência de tal peça torna o recurso manifestamente inadmissível. Senão vejamos: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. (grifo)   A propósito, é do escólio de CARREIRA ALVIM a seguinte lição: Dispondo o art. 525, I, que a petição de agravo será instruída obrigatoriamente com as peças ali referidas, não comporta a sua juntada posterior, de modo que a instrução deficiente do agravo determina o seu não-conhecimento, por falta de um dos requisitos de admissibilidade do agravo, nos moldes que sucede com o agravo de instrumento no Supremo Tribunal Federal, a teor da Súmula n° 288. Recentemente, reafirmou o Supremo Tribunal Federal o entendimento de que "o agravo de instrumento deve vir instruído com todos os elementos necessários ao seu exame, sendo vedada a complementação após a remessa dos autos. (c. f. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 150. 722-5-RJ, rel. Min. ILMAR GALVÃO, STF, 1ª T., un.).   Nesse sentido, posiciona-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA DE AGRAVO MANEJADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. A Corte Especial do STJ consolidou a orientação de que o Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do CPC, assim como aquelas necessárias à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do Agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. 2. Embora o STJ tenha entendimento firmado no sentido de ser possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios, no presente caso, não há como acolher as alegações da recorrente de que há outros meios idôneos para comprovar a tempestividade do Agravo, já que o documento indicado não é hábil para corroborar a referida tempestividade do recurso. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1386743/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 13/09/2013).   Assim, vê-se que o escopo da Lei direciona-se, justamente, à celeridade da prestação jurisdicional, evitando-se, com isso, os entraves processuais que culminam com o perecimento do próprio direito pretendido pela parte irresignada. Está evidente, pois, que a Agravante não se desincumbiu da tarefa e do ônus processual de bem instruir o recurso com as peças que a lei reputa obrigatórias. E justamente por ter esse caráter de obrigatoriedade, é que não se pode aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior, o que conduz ao não seguimento do Agravo de Instrumento interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Neste diapasão, já se manifestou o colendo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, consoante se vê do aresto adiante colacionado: AGRAVO LEGAL. FALTA DE APONTAMENTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA E DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Se destina o agravo legal previsto pelo artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, a demonstrar a ocorrência de violação ao artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil. Não havendo no recurso qualquer apontamento da violação mencionada, alternativa outra não resta, senão em negar provimento ao agravo legal. - Conforme dispõe o artigo 525 do Código de Processo Civil, a petição de agravo deve ser instruída com todas as peças obrigatórias para análise do recurso. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0560.13.000126-9/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2015, publicação da súmula em 27/02/2015)   O professor Nelson Nery Junior ensina que, in verbis: Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor, p. 883).   O Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, relatando o Agravo de Instrumento n° 161100, de São Paulo, esclarece que: Trata-se de norma cogente, estando tanto as partes como o julgador vinculados a tal comando. Assim, a juntada das peças é requisito essencial ao conhecimento do agravo. Por mais justa que seja a pretensão recursal, não podem ser desconsiderados os pressupostos recursais. O aspecto formal é importante em matéria processual, não por amor ao formalismo, mas para segurança das partes. Não fosse assim, ter-se-ia que conhecer dos milhares de processos irregulares, que aportam a este Tribunal, apenas em nome do princípio constitucional de acesso à tutela jurisdicional.   Por estes fundamentos, nos termos dos artigos 525, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por falta de peça obrigatória, o que o faz manifestamente inadmissível. Publique-se e intime-se.   Belém/PA, 17 de março de 2015.   Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1     VIII     1 (2015.00908501-15, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : 19/03/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.00908501-15
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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