TJPA 0001044-39.2013.8.14.0000
PROCESSO Nº 2013.3.033945-4 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: MARITUBA/PA IMPETRANTE: ADVOGADO JOSÉ MAURÍCIO MENASSEH NAHON IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE MARITUBA/PA PACIENTE: JONES ASSUNÇÃO DA MOTA DOS SANTOS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATOR(A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA O Advogado José Maurício Menasseh Nahon impetrou ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar em favor de Jones Assunção da Mota dos Santos, em face de ato do Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Marituba/PA, no intuito de demonstrar o constrangimento ilegal imposto ao paciente em decorrência do excesso no arbitramento do valor a ser pago a título de fiança, requerendo, ao final, a concessão liminar da ordem, com a expedição do competente Alvará de Soltura em favor do réu. Juntou documentos às fls. 11-39. Protolocados os autos durante o recesso forense, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Plantonista Helena Percila de Azevedo Dorneles, às fls. 42, determinou o encaminhamento do mandamus para regular redistribuição. Distribuídos os autos a esta Relatora, às fls. 46, indeferi a liminar pleiteada, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à concessão da mesma. A Autoridade apontada como coatora prestou informações às fls. 51, esclarecendo que, no dia 08/01/2014, foi concedida a liberdade provisória ao réu. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva, manifestou-se pela perda superveniente de objeto do presente pedido. Às fls. 59, o impetrante requereu a desistência do writ, uma vez que o Juízo a quo concedeu a liberdade provisória ao acusado. Decido. Em análise dos autos, observo que o ilustre causídico não mais possui interesse em prosseguir no presente writ, pedindo, por consequência, a desistência do mesmo. Assim sendo, acato o pedido supra, homologando a desistência do feito com fundamento no art. 112, inciso XXIX do Regimento Interno desta Corte de Justiça, para julgar extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução de mérito, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 07 de fevereiro de 2014. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04481071-78, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-10, Publicado em 2014-02-10)
Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.033945-4 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: MARITUBA/PA IMPETRANTE: ADVOGADO JOSÉ MAURÍCIO MENASSEH NAHON IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE MARITUBA/PA PACIENTE: JONES ASSUNÇÃO DA MOTA DOS SANTOS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATOR(A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA O Advogado José Maurício Menasseh Nahon impetrou ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar em favor de Jones Assunção da Mota dos Santos, em face de ato do Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Marituba/PA, no intuito de demonstrar o constrangimento ilegal imposto ao paciente em decorrência do excesso no arbitramento do valor a ser pago a título de fiança, requerendo, ao final, a concessão liminar da ordem, com a expedição do competente Alvará de Soltura em favor do réu. Juntou documentos às fls. 11-39. Protolocados os autos durante o recesso forense, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Plantonista Helena Percila de Azevedo Dorneles, às fls. 42, determinou o encaminhamento do mandamus para regular redistribuição. Distribuídos os autos a esta Relatora, às fls. 46, indeferi a liminar pleiteada, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à concessão da mesma. A Autoridade apontada como coatora prestou informações às fls. 51, esclarecendo que, no dia 08/01/2014, foi concedida a liberdade provisória ao réu. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva, manifestou-se pela perda superveniente de objeto do presente pedido. Às fls. 59, o impetrante requereu a desistência do writ, uma vez que o Juízo a quo concedeu a liberdade provisória ao acusado. Decido. Em análise dos autos, observo que o ilustre causídico não mais possui interesse em prosseguir no presente writ, pedindo, por consequência, a desistência do mesmo. Assim sendo, acato o pedido supra, homologando a desistência do feito com fundamento no art. 112, inciso XXIX do Regimento Interno desta Corte de Justiça, para julgar extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução de mérito, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 07 de fevereiro de 2014. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04481071-78, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-10, Publicado em 2014-02-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/02/2014
Data da Publicação
:
10/02/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2014.04481071-78
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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