TJPA 0001044-68.2015.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo ESPÓLIO DE SALMA TAVARES DA SILVA, devidamente representado por advogada habilitada nos autos, com fulcro no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a decisão proferida pelo douto juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da ação de indenização nº 0050088-31.2012.8.14.0301, julgou totalmente improcedentes os pedidos contidos da exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, I do CPC. Condenou, ainda, o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade das custas judiciais e honorários advocatícios face estar amparado pelos benefícios da justiça gratuita. A demanda originou-se de ação de indenização por parte do espólio contra a seguradora, buscando ressarcir possíveis danos perpetrados contra si. O juízo singular após rejeitar a impugnação a gratuidade da justiça, apreciou em seguida o mérito da demanda, por se tratar de questão exclusivamente de direito (art. 330, I do CPC), proferindo sentença, pela total improcedência dos pedidos contidos na exordial, extinguindo, por consequência, o processo com base no art. 269, I do CPC. Razões recursais às fls. 02/06, juntando documentos de fls. 07/14 dos autos. Coube a relatoria do feito por distribuição ao Juiz Convocado, Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl. 15). De acordo com a Certidão da lavra da Bela. Ana Beatriz Marques Viana, Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, em exercício, o douto relator originário foi convocado para compor a 5ª Câmara Cível Isolada, conforme Portaria nº 741/2015-GP, cessando por outro lado a Portaria nº 2859/2014-GP, ficando o seu acervo remanescente, do qual esse processo faz parte, sob minha relatoria (fl. 18). Vieram-me conclusos os autos (fl. 19v). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar a decisão agravada (fl. 10/11): Processo Cível nº: 0050088-31.2012.814.0301. Sentença (...) DECIDO. Versam os presentes autos de Ação de Indenização intentada por ESPÓLIO DE SALMA TAVARES DA SILVA, representado por seu inventariante Durval Tavares da Silva Junior, qualificado nos autos, contra MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. No caso em tela, a demandada impugna a gratuidade deferida ao autor, por meio da contestação. Em que pese o meio adequada para tal pleito seja uma ação incidental, por não haver prejuízo às partes, passo a julgá-lo neste decisium. (...) Nesse paradigma, para que haja a revogação desse benefício, é necessário que a parte impugnante prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, conforme dispõe o artigo 7º da Lei 1.060/50. Não fez a ré/impugnante prova da inexistência da hipossuficiência alegada pelo impugnado. Conforme orientação jurisprudencial, para que se desconstitua a presunção de pobreza e seja afastado o benefício concedido, a impugnante deve comprovar as condições do impugnado, não bastando simples alegações de que o mesmo tem condições de arcar com as custas processuais. Diante do exposto, REJEITO a impugnação a gratuidade da justiça, mantendo os benefícios da justiça gratuita ao impugnado. Atento à norma do artigo 330, I do CPC, o processo se encontra apto a ser julgado antecipadamente posto tratar-se de matéria unicamente de direito. O réu não arguiu preliminar. Passo a análise do mérito. Dispõe o diploma civil: Art. 757, caput. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. No presente caso, não há qualquer dever de indenizar por parte da demandada, em vista da não ocorrência de descumprimento contratual, devendo prevalecer os princípios da pacta sunt servanda, da estabilidade e da segurança jurídica. O documento de fls. 13/19 corrobora nesse sentido. Nele, consta (fl. 14) o seguinte trecho ¿O principal condutor reside com pessoa(s) menor(es) de 26 anos que possa(m) utilizar o veículo segurado no MÁXIMO 2 DIAS na semana? NÃO¿. Como afirmado na exordial, a Sra. Ana Luisa Nassar Tavares da Silva era quem conduzia o automóvel no evento, sendo que ela possuía à época menos de 26 anos (Carteira Nacional de Habilitação ¿ fl. 116). Também consta na própria petição inicial que a Sra. Ana Luisa não utilizava o veículo de maneira corriqueira, ¿tratando-se de uma ocorrência circunstancial, um acontecimento fortuito decorrente de um imprevisto¿ (fl. 03). Destarte, ainda que se considere que esta tenha sido a única vez que a condutora tenha usado o veículo, ressalta a situação que esta se enquadra na hipótese do questionário adrede mencionado. Isto quer dizer que ocorreu uma violação à informação escorreita na contratação do seguro. Ou, por outro lado, considerando-se que a falecida não forneceu informação inverídica, posto que, de fato, nenhuma pessoa menor de 26 anos utilizasse o carro, ter-se-ia que a Sra. Ana Luisa assumiu o risco de não possuir cobertura securitária em caso de sinistro com o veículo em tela, o que acabou por acontecer. Não se vislumbrou do caso situações capazes de justificar o pagamento do valor da apólice de seguro, como, por exemplo, a utilização do veículo para fins de emergência médica. Não houve ato ilícito pela ré. Os pedidos da autora não podem prosperar, sob pena de serem violados os princípios da segurança jurídica, da pacta sunt servanda e da legalidade. Pelo exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 269, I, do CPC. Condeno o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Ficam suspensas a exigibilidade das custas judiciais e honorários advocatícios face estar amparado pelos benefícios da justiça gratuita, Lei nº 1.060/50. Retifique-se o polo passivo da presente ação consoante manifestação de fls. 35/36, inclusive procedendo a Secretaria a alteração no sistema LIBRA. Certifique-se. Transitada em julgado a presente, certifique-se e arquivem-se os autos. P.R.I. Belém, ___ de janeiro de 2015. JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível. O recurso se afigura manifestamente inadmissível. Constitui erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento para impugnar a decisão proferida em sede de incidente de impugnação à gratuidade de justiça. É a apelação o recurso cabível na hipótese. Sobre o ponto, confiram-se os seguintes precedentes: 0008539-33.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. ELISABETE FILIZZOLA - Julgamento: 17/02/2012 - SEGUNDA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. AUTOS EM APENSO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. O recurso cabível contra decisão que rejeita impugnação à gratuidade de justiça atuada em apenso é a apelação. Inteligência do art. 17 da Lei nº. 1.060/50. Entendimento dominante dos precedentes do STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Não há que se pode cogitar de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, eis que se cuida de erro grosseiro. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO 0028283-14.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. SEBASTIAO BOLELLI - Julgamento: 31/05/2012 - TERCEIRA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL QUE JULGA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ARTIGO 17 DA LEI Nº 1.060/50. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Em conformidade com o artigo 17 da Lei 1.060/50 o recurso adequado contra a decisão que acolhe o incidente de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça é o de apelação e não o de agravo de instrumento. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Deste modo, é de se considerar que a agravante interpôs recurso inadequado, o que torna absolutamente inadmissível seu agravo, não admitindo, portanto, a aplicação do Princípio da Fungibilidade, de acordo com o entendimento pacífico da jurisprudência. ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, e na forma do art. 557 do CPC, é que se rejeita liminarmente o recurso, dele não se conhecendo. Custas na forma da lei. Oficie-se, comunicando ao juízo a quo desta decisão Intimem-se. Belém (PA), 17 de março de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2015.00889157-41, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-18, Publicado em 2015-03-18)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo ESPÓLIO DE SALMA TAVARES DA SILVA, devidamente representado por advogada habilitada nos autos, com fulcro no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a decisão proferida pelo douto juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da ação de indenização nº 0050088-31.2012.8.14.0301, julgou totalmente improcedentes os pedidos contidos da exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, I do CPC. Condenou, ainda, o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade das custas judiciais e honorários advocatícios face estar amparado pelos benefícios da justiça gratuita. A demanda originou-se de ação de indenização por parte do espólio contra a seguradora, buscando ressarcir possíveis danos perpetrados contra si. O juízo singular após rejeitar a impugnação a gratuidade da justiça, apreciou em seguida o mérito da demanda, por se tratar de questão exclusivamente de direito (art. 330, I do CPC), proferindo sentença, pela total improcedência dos pedidos contidos na exordial, extinguindo, por consequência, o processo com base no art. 269, I do CPC. Razões recursais às fls. 02/06, juntando documentos de fls. 07/14 dos autos. Coube a relatoria do feito por distribuição ao Juiz Convocado, Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl. 15). De acordo com a Certidão da lavra da Bela. Ana Beatriz Marques Viana, Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, em exercício, o douto relator originário foi convocado para compor a 5ª Câmara Cível Isolada, conforme Portaria nº 741/2015-GP, cessando por outro lado a Portaria nº 2859/2014-GP, ficando o seu acervo remanescente, do qual esse processo faz parte, sob minha relatoria (fl. 18). Vieram-me conclusos os autos (fl. 19v). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar a decisão agravada (fl. 10/11): Processo Cível nº: 0050088-31.2012.814.0301. Sentença (...) DECIDO. Versam os presentes autos de Ação de Indenização intentada por ESPÓLIO DE SALMA TAVARES DA SILVA, representado por seu inventariante Durval Tavares da Silva Junior, qualificado nos autos, contra MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. No caso em tela, a demandada impugna a gratuidade deferida ao autor, por meio da contestação. Em que pese o meio adequada para tal pleito seja uma ação incidental, por não haver prejuízo às partes, passo a julgá-lo neste decisium. (...) Nesse paradigma, para que haja a revogação desse benefício, é necessário que a parte impugnante prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, conforme dispõe o artigo 7º da Lei 1.060/50. Não fez a ré/impugnante prova da inexistência da hipossuficiência alegada pelo impugnado. Conforme orientação jurisprudencial, para que se desconstitua a presunção de pobreza e seja afastado o benefício concedido, a impugnante deve comprovar as condições do impugnado, não bastando simples alegações de que o mesmo tem condições de arcar com as custas processuais. Diante do exposto, REJEITO a impugnação a gratuidade da justiça, mantendo os benefícios da justiça gratuita ao impugnado. Atento à norma do artigo 330, I do CPC, o processo se encontra apto a ser julgado antecipadamente posto tratar-se de matéria unicamente de direito. O réu não arguiu preliminar. Passo a análise do mérito. Dispõe o diploma civil: Art. 757, caput. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. No presente caso, não há qualquer dever de indenizar por parte da demandada, em vista da não ocorrência de descumprimento contratual, devendo prevalecer os princípios da pacta sunt servanda, da estabilidade e da segurança jurídica. O documento de fls. 13/19 corrobora nesse sentido. Nele, consta (fl. 14) o seguinte trecho ¿O principal condutor reside com pessoa(s) menor(es) de 26 anos que possa(m) utilizar o veículo segurado no MÁXIMO 2 DIAS na semana? NÃO¿. Como afirmado na exordial, a Sra. Ana Luisa Nassar Tavares da Silva era quem conduzia o automóvel no evento, sendo que ela possuía à época menos de 26 anos (Carteira Nacional de Habilitação ¿ fl. 116). Também consta na própria petição inicial que a Sra. Ana Luisa não utilizava o veículo de maneira corriqueira, ¿tratando-se de uma ocorrência circunstancial, um acontecimento fortuito decorrente de um imprevisto¿ (fl. 03). Destarte, ainda que se considere que esta tenha sido a única vez que a condutora tenha usado o veículo, ressalta a situação que esta se enquadra na hipótese do questionário adrede mencionado. Isto quer dizer que ocorreu uma violação à informação escorreita na contratação do seguro. Ou, por outro lado, considerando-se que a falecida não forneceu informação inverídica, posto que, de fato, nenhuma pessoa menor de 26 anos utilizasse o carro, ter-se-ia que a Sra. Ana Luisa assumiu o risco de não possuir cobertura securitária em caso de sinistro com o veículo em tela, o que acabou por acontecer. Não se vislumbrou do caso situações capazes de justificar o pagamento do valor da apólice de seguro, como, por exemplo, a utilização do veículo para fins de emergência médica. Não houve ato ilícito pela ré. Os pedidos da autora não podem prosperar, sob pena de serem violados os princípios da segurança jurídica, da pacta sunt servanda e da legalidade. Pelo exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 269, I, do CPC. Condeno o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Ficam suspensas a exigibilidade das custas judiciais e honorários advocatícios face estar amparado pelos benefícios da justiça gratuita, Lei nº 1.060/50. Retifique-se o polo passivo da presente ação consoante manifestação de fls. 35/36, inclusive procedendo a Secretaria a alteração no sistema LIBRA. Certifique-se. Transitada em julgado a presente, certifique-se e arquivem-se os autos. P.R.I. Belém, ___ de janeiro de 2015. JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível. O recurso se afigura manifestamente inadmissível. Constitui erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento para impugnar a decisão proferida em sede de incidente de impugnação à gratuidade de justiça. É a apelação o recurso cabível na hipótese. Sobre o ponto, confiram-se os seguintes precedentes: 0008539-33.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. ELISABETE FILIZZOLA - Julgamento: 17/02/2012 - SEGUNDA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. AUTOS EM APENSO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. O recurso cabível contra decisão que rejeita impugnação à gratuidade de justiça atuada em apenso é a apelação. Inteligência do art. 17 da Lei nº. 1.060/50. Entendimento dominante dos precedentes do STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Não há que se pode cogitar de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, eis que se cuida de erro grosseiro. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO 0028283-14.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. SEBASTIAO BOLELLI - Julgamento: 31/05/2012 - TERCEIRA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL QUE JULGA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ARTIGO 17 DA LEI Nº 1.060/50. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Em conformidade com o artigo 17 da Lei 1.060/50 o recurso adequado contra a decisão que acolhe o incidente de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça é o de apelação e não o de agravo de instrumento. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Deste modo, é de se considerar que a agravante interpôs recurso inadequado, o que torna absolutamente inadmissível seu agravo, não admitindo, portanto, a aplicação do Princípio da Fungibilidade, de acordo com o entendimento pacífico da jurisprudência. ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, e na forma do art. 557 do CPC, é que se rejeita liminarmente o recurso, dele não se conhecendo. Custas na forma da lei. Oficie-se, comunicando ao juízo a quo desta decisão Intimem-se. Belém (PA), 17 de março de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2015.00889157-41, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-18, Publicado em 2015-03-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
18/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.00889157-41
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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