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Jurisprudência


TJPA 0001044-79.2013.8.14.0019

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E especiais PROCESSO Nº 0001044-79.2013.814.0019 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇA - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDA: MARIA DE JESUS DA SILVA PINHEIRO          O MUNICÍPIO DE CURUÇA - PREFEITURA MUNICIPAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 196/207, objetivando impugnar os acórdãos n. 158.312 e 160.837, assim ementados: Acórdão n.º 158.312 (fl. 163): REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. PREJUDICADA. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PROVIDA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇ?O E POSSE. EXONERAÇÃO POSTERIOR DEVIDO ANULAÇÃO DO CERTAME. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. UNÂNIME. 1. Considera-se sanado eventual vício concernente ao não chamamento à lide da pessoa jurídica a que está vinculada a autoridade coatora, se aquela ingressa no feito requerendo a sua condição de litisconsorte passivo. 2. Deve ser dado efeito suspensivo ao recurso contra sentença proferida em Mandado de Segurança, a fim de evitar o pagamento indevido de qualquer verba, afora o pagamento da remuneração, já que isso só poderá ocorrer após o transito em julgado da decis?o. 3. A exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/00 c.c. o art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concursos públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo. 4. Conforme a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 5. Recurso e reexame necessário conhecidos e improvidos. (2016.01486739-97, 158.312, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-18, Publicado em 2016-04-20) Acórdão n.º 160.837 (fl. 192): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. TESE DE OFENSA À CR/88 POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, V do NCPC. MERO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DECISÓRIO. CLARO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A omissão que autoriza a interposição dos aclaratórios é a falta de enfrentamento de tese imprescindível ao deslinde da controvérsia, e não a sua apreciação em desacordo com o entendimento defendido por uma das partes. 3. A obscuridade que autoriza o manejo dos embargos de declaração ocorre quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado, faltando-lhe clareza, o que, obviamente, não é o caso dos autos. 3. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados, inclusive para fins de prequestionamento. (2016.02329541-93, 160.837, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-15)          A recorrente sustenta violação ao artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) e artigo 41 da Lei n.º 8.666/93. Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial.          Contrarrazões presentes às fls. 219/235.          Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial.          Preliminarmente, realço que por força do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015, tendo em vista que o Acórdão nº 160.837 (fls. 192-195) foi publicado em 15/06/2016, isto é, na vigência do novel diploma processual civil, consoante o enunciado administrativo n. 01 do STJ.          Prossigo, pois, no juízo regular de admissibilidade.          A partir do exame dos autos, observa-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), sendo isento o preparo, por se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública do Município (artigo 1.007, § 1º, do CPC/2015). Todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento, pelos fundamentos a seguir.          No tocante às alegações de afronta aos artigos 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) e 41 da Lei n.º 8.666/93, incumbe ressaltar que a decisão recorrida se assenta em fundamentos constitucionais, os quais, por si só, se mantém frente às supostas infringências aos dispositivos legais, porquanto a turma julgadora assentou que a servidora, impetrante, legalmente nomeada e empossada, foi exonerada sumariamente, tendo o seu direito constitucional ao devido processo legal violado pela Administração Pública.          Ressalta-se, oportunamente, que a decisão objurgada, está em consonância com a orientação contida nas Súmulas n. 20 e n. 21 do STJ, as quais permanecem hígidas, e não divergem do entendimento do STF no julgamento do Tema n.º 138, vinculado ao RE n.º 594.296/MG.          Desse modo, o especial apelo esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça, diante do fato de a decisão combatida encontrar-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, no sentido de que: ¿(...) a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. (...)¿ (AgRg no AgRg no REsp 1175299/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014).          Outrossim, ainda que fosse considerada a contrariedade ao art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, sob o prisma infraconstitucional, também não teria como prosperar, uma vez que o STJ sobre a temática já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não obstante exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concurso públicos homologados até o início do citado prazo.          Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO E POSSE DE SERVIDORA PÚBLICA. NECESSIDADE DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES. EFEITOS RETROATIVOS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/00 c.c. o art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concursos públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo. 2. Conforme a jurisprudência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal. 3. A egrégia Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do MS n.º 12.397/DF, da relatoria do i. Min. Arnaldo Esteves Lima, firmou a orientação no sentido de que "[...] na hipótese em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo." 4. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido. (RMS 31.312/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011)          De igual modo, restou consignado no acordão impugnado que a Lei 9.504/97 não proíbe as nomeações dos aprovados em concurso público, e sim apenas exige que a homologação do concurso se dê até três meses antes das eleições. Frisou ainda a turma julgadora que no caso concreto o concurso público 001/2009, realizado pelo Município de Curuçá, teve seu resultado homologado por meio da publicação no Diário Oficial do estado nº 31.672, de 24/05/2010, conforme consta à fl. 167 dos autos, sendo observado, portanto, os termos da lei.          Constata-se, portanto, que o entendimento da 1ª Câmara Cível Isolada desta Corte se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Ressalte-se que o referido enunciado sumular aplica-se, de igual maneira, à alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, conforme se depreende da leitura da decisum abaixo: (...) 2. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pelo que incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Registre-se que a Súmula nº 83 desta Corte também é aplicável quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1558934/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)          Ademais, resta desatendido o requisito exigido no disposto na parte final do do §1º, do art. 1.029, do CPC/2015 c/c os §§ 1º e 2º do art. 255 do RISTJ. É que não houve cotejo analítico das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, impondo-se a inadmissão do apelo nobre.          A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.º 3/STJ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. ALÍNEA 'C'. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1- Como é cediço o princípio da causalidade determina a imposição da verba honorária e despesas processuais à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual. 2- In casu, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas produzidos na demanda, concluiu que a agravante deu causa à indevida propositura da medida cautelar. Rever tal entendimento, para inverter os ônus sucumbenciais, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória dos autos. Incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. 3- Para a admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, é imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ). 4- Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1589840/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016) (destaquei). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ANÁLISE DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INADMISSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. PRESCRIÇÃO. ART. 115 DO CP. IDADE DO RÉU QUE DEVE SER VERIFICADA POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA PRIMEIRA DECISÃO CONDENATÓRIA, QUE, NO CASO, FOI A SENTENÇA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. VALOR DO DIA-MULTA E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ACUSADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 10. Dissídio jurisprudencial não comprovado nos moldes exigidos pela norma regimental, com o devido cotejo analítico, de maneira que não se identifica a perfeita similitude de bases fáticas entre as hipóteses confrontadas. 11. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1574813/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016) (destaquei). PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO SALARIAL PROVOCADA PELA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS EM URV. LEI 8.880/94. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. (...) 2. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. 3. Agravo Regimental não provido¿ (AgRg no REsp 1529623/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015).          Aliás, da simples leitura da ementa transcrita verifica-se que não há similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados, o que inviabiliza a admissão do apelo especial por divergência jurisprudencial.          No aspecto: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. Em tema de divergência jurisprudencial, mostra-se imprescindível para a caracterização do dissídio que os julgados confrontados tenham decidido as mesmas teses jurídicas com bases fáticas semelhantes. 2. "Não se aperfeiçoa a divergência no tocante ao art. 535 do CPC, porquanto o cerne da controvérsia gira em torno da constatação ou não de apresentar-se o acórdão omisso, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, exercício que se faz com base nas características de cada caso concreto, ou seja, dependendo das peculiaridades da demanda" (EREsp nº 435.288/SP, Relator o Ministro Fernando Gonçalves, DJU de 16/11/2004). 3. Agravo improvido. (AgRg nos EREsp 791.572/RJ, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/08/2006, DJ 09/10/2006, p. 247) MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM. CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO. CERTIFICADO. DIVERGÊNCIA. HIPÓTESES NÃO SEMELHANTES. I - O acórdão recorrido encampou a teoria do fato consumado para conceder a ordem e garantir à impetrante a realização da prova prático-profissional para ingresso na Ordem dos Advogados do Brasil, não se evidenciando a divergência jurisprudencial apontada com decisão que afastou tal teoria considerando que o concursando participou do certame em virtude de liminar. Hipóteses que não se assemelham para fins de interposição de recurso especial fundado na alínea "c", do respectivo autorizador constitucional. II - Agravo improvido. (AgRg no REsp 1056952/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 27/08/2008)          Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Belém(PA), 23/09/2016          CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO  Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 7 c.a/Resp-JRA/2016/02 (2016.03893564-11, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-17, Publicado em 2016-10-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2016.03893564-11
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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