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Jurisprudência


TJPA 0001044-84.2014.8.14.0006

Ementa
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA, por entender que é da 11ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua a competência para processar e julgar o feito, que trata de crime doloso contra a vida, mesmo que decorra de relação doméstica e familiar, conforme orientação da Corregedoria de Justiça e Resolução nº 22/2012-GP. Consta nos autos que REGINALDO RAMOS DAS NEVES, foi denunciado porque no dia 28.01.2014, tentou matar a ex-companheira (art. 121 c/c art. 14, II do CPB). O MM. Juízo da 11ª Vara Penal (fls. 05/07-v), declinou da competência, mandando resdistribuir para a 6ª Vara Penal, esta, com base em consulta feita a Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém (Ofício n.º 0480/2013-GP), a respeito de dúvida sobre a competência para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida oriundos de relação doméstica e familiar, declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, suscitando o presente Conflito. É O RELATÓRIO. DECIDO Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, abrangido pela Lei Maria da Penha. Na verdade a matéria já encontra-se pacificada, uma vez que o Tribunal Pleno desta E. Corte, na sessão do dia 23.07.2014, por decisão unânime no Conflito de Competência nº 2014.3.005464-7, firmou o entendimento de que os feitos relativos à violência doméstica, em que o crime praticado foi exercido dolosamente contra a vida, tramitarão na Vara de Violência Doméstica até a fase de pronúncia, inclusive, se for o caso, momento em que deverão ser encaminhados à Vara do Tribunal do Júri. Tal entendimento, inclusive, foi convertido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na Resolução Nº 020/2014-GP, de 30.07.2014, publicada no Diário da Justiça, Edição nº 5554/2014, de 31.07.2014. POR TODO O EXPOSTO, COM BASE NA RESOLUÇÃO SOBREDITA, DECLARO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA, ORA SUSCITADO, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, ATÉ A FASE DE PRONÚNCIA, SE FOR O CASO. P. R. I. Belém/PA, 01 de agosto de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator (2014.04585035-41, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-08-04, Publicado em 2014-08-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/08/2014
Data da Publicação : 04/08/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento : 2014.04585035-41
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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