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Jurisprudência


TJPA 0001045-03.2014.8.14.0028

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001045-03.2014.8140028 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A APELADO: ANTÔNIO CLAUDIO MARIANO FERREIRA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/2009. LAUDO QUE ATESTA DEBILIDADE PERMANENTE E PARCIAL DAS FUNÇÕES DA CLAVÍCULA A RAZÃO DE 50%. MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. 11483/07 E 11.495/09 A TEOR DA ADIN 4350-DF. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. QUANTIA APURADA ADMINISTRATIVAMENTE ESCORREITA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. I - A graduação da invalidez da vítima de acidente de trânsito foi introduzida pela Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009, que atualmente regula a matéria em seus artigos 30 a 32. Aplica-se a proporcionalidade na indenização para o caso de invalidez permanente no seguro DPVAT ao grau desta. Diferente não é a jurisprudência segura do STJ, expressa no texto da súmula n. 474 do STJ. Indenização devida. Hipótese em que a parte autora faria jus ao recebimento da indenização securitária correspondente ao percentual apurado em perícia. No entanto, já houve pagamento administrativo nesse valor, não havendo valor a ser complementado. II - Apelação conhecida e provida, para desconstituir a desconstituir a sentença, julgar improcedente a demanda e inverter o ônus sucumbencial, ficando este suspenso, nos termos do art. 12, da Lei n. 1060/50. III - RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Marabá, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por ANTÔNIO CLAUDIO MARIANO FERREIRA.            O autor foi vítima de acidente de trânsito em 028/01/2013, tendo sofrido lesões corporais e alegou ter adquirido, em razão disso, 'sequelas permanentes'. Inconformado, ajuizou ação para receber a quantia que entende devida, em razão das sequelas permanentes adquiridas.            O juízo de piso sentenciou o feito (fls. 54/60) para declarar a inconstitucionalidade das leis 11.482/07 11.495/09 e condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 11.812,50 a título de indenização do seguro DPVAT.            Em suas razões recursais (fls. 61/73), o apelante alega que inexiste a comprovação da ocorrência de invalidez permanente total, mas que o laudo do IML atestou a ocorrência de invalidez permanente parcial da clavícula, cujo percentual corresponde a 50%.            Diz que o enquadramento da lesão condiz com o pagamento do valor de R$ 1.687,50 já realizado na esfera administrativa.            Assevera que a tabela instituída pela MP nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009 é constitucional. Informa que em caso de eventual condenação, a correção monetária deverá incidir a partir do ajuizamento da ação e os juros a partir da citação.            Insurge-se contra a condenação em honorários advocatícios. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso.            O apelo foi recebi em ambos os efeitos (fls. 81).            Em sede de contrarrazões (fls. 83/91), alega o apelado que as medidas provisórias nº 340/06 e 451/08, que converteram-se nas Leis 11.482/2007 e 11945/2009 padeceram de vício de inconstitucionalidade formal e material, devendo ser mantida a sentença a quo neste sentido.            Pugna pelo desprovimento do apelo.            É O RELATÓRIO.            DECIDO.            Presentes os requisitos para sua admissibilidade, recebo o presente recurso.            Primeiramente, afasto a declaração de inconstitucionalidade reconhecida em primeiro grau, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já proferiu julgamento na ADI n. 4350/DF reconhecendo a constitucionalidade do art. 8º da Lei Nº 11.482/07 e dos arts. 30 a 32 da Lei Nº 11.945/09. Vejamos: 1) SEGURO DPVAT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CNS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ATUAÇÃO DA REQUERENTE COM OS DESDOBRAMENTOS DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS CONJURADAS NA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2) A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE ADI ATRELADA AOS AUTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SUPRE A INCAPACIDADE POSTULATÓRIA AB ORIGINE. VÍCIO SANADO. 3) RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA O TRATAMENTO DA MATÉRIA SEGURO DPVAT EM SEDE DE MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. 4) A COMPATIBILIDADE DAS NORMAS LEGAIS COM O TEXTO DA LC nº 95/98 ENCERRA CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL INSINDICÁVEL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 7) O DIRIGISMO CONTRATUAL É CONSECTÁRIO DA NOVA DOGMÁTICA DO DIREITO CIVIL GRAVITANTE EM TORNO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGITIMADORA DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CESSÃO DO CRÉDITO DO DPVAT. 8) O NOVEL REGRAMENTO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE ELEGEREM OS HOSPITAIS PARTICULARES PARA O SEU ATENDIMENTO. 9) DIREITO À INCLUSÃO LEGAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER COMPETENTE. 10) IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 4.350 E 4.627. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/07 E DOS ARTS. 30 A 32 DA LEI Nº 11.945/09. (ADI 4350, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2014 PUBLIC 03-12-2014)            Nesta senda, considerando que a declaração de constitucionalidade têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário, aplico o precedente obrigatório, com base no art. 28, da Lei n. 9868/1999.            MÉRITO.            Consabido o seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.            A Lei nº 6.194/74 criou o seguro obrigatório e determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT, sendo que a obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida.            Ainda, estabelece o art. 3° da Lei do DPVAT, o que segue:   ¿Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e  III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.  § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:  I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).  II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).            A graduação da invalidez da vítima de acidente de trânsito foi introduzida pela Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009, que atualmente regula a matéria em seus artigos 30 a 32. Assim, aplica-se a proporcionalidade na indenização para o caso de invalidez permanente no seguro DPVAT ao grau desta.            Diferente não é a jurisprudência segura do STJ, expressa no texto da súmula n. 474 do STJ, in verbis: Sum. 474, STJ : A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.¿            O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento jurisprudencial de que nos casos de invalidez parcial permanente, aplicando o art. 3º, b, da lei 6.194/74, a indenização do seguro DPVAT deve ser paga proporcionalmente ao grau da lesão.            Precedentes: DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇAO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. É válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial. Precedente. 2. Recurso conhecido e improvido. (REsp 1101572/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 25/11/2010) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. POSSIBILIDADE. TABELA PARA CÁLCULO DE INVALIDEZ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO NAO CONHECIDO. I. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade. Precedentes do STJ. II. A extensão da lesão e grau de invalidez deve ser determinada pela Corte local. III. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, sendo negado provimento a este. (AgRg no REsp 1225982/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 28/03/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ. CÁLCULO PROPORCIONAL. 1 - Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez. Precedentes. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1360777/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 29/04/2011)            Na espécie, no entanto, restou evidenciado pelo laudo pericial (fl. 14) atesta que o sinistro resultou em lesão permanente na clavícula direita com perda de 50%. Ora, referida lesão enquadra-se pela Tabela anexa a Lei nº 11.945/2009 na ¿Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar¿ equivale ao percentual de 25% do total da indenização.            Ocorre que, com fulcro no que estabelece o III do §1° do art. 3º da referida lei - acima transcrito -, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta se fará o enquadramento da lesão, de acordo com a repercussão da perda.            Diante disto, considerando que o laudo atesta a perda funcional de 50%, a indenização deve ser no valor de R$ 1.687,50. Já tendo havido o pagamento administrativo desse valor na esfera administrativa, conforme alegado na inicial, verifica-se que não há, portanto, valor a ser complementado a título de seguro DPVAT - devendo ser julgada improcedente a demanda.            Assim, conheço o presente recurso de apelação interposto pela demandada e dou-lhe provimento, para julgar improcedente a demanda e, consequentemente, inverter o ônus sucumbencial imposto à Ré em favor do autor, ficando suspenso o pagamento na forma do art. 12 da Lei n. 1060/50.            Publique-se. Registre-se. Intime-se.            Belém, 27 de abril de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2017.01580070-94, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-07, Publicado em 2017-06-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/06/2017
Data da Publicação : 07/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2017.01580070-94
Tipo de processo : Apelação
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