TJPA 0001045-45.2012.8.14.0069
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. DESTAMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ADMINISTRATIVO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. INDEPENDÊNCIA DA ESFERA CIVIL E DA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE. INTIMAÇÃO DO MP. MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO. ART. 350, CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO APELANTE. NULIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. VIOLAÇÃO. CUMULAÇÃO IMPRÓPIA DE PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER REFLORESTAMENTO E PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE. JULGAMENTO DO MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O Juiz é o efetivo destinatário da prova, cabendo-lhe valorar cada elemento de prova, sendo que, na hipótese de entender pela prescindibilidade de outras provas haja vista a existência de prova documental suficiente e contextualizada aos autos, poderá efetuar o julgamento antecipado da lide. Precedentes do STJ; 2. À mercê da independência das esferas administrativa e cível, não há necessidade de se aguardar a resolução do processo administrativo que busca infirmar a autuação e sanção realizada pelo órgão ambiental; 3. A ausência de intimação do autor da ação, in casu, do Ministério Público através de seu representante não tem o condão de gerar efeitos negativos aos direitos de ampla defesa do apelante, de sorte que não se verifica qualquer prejuízo imposto a este em razão do vício procedimental, aplicando-se, assim, o disposto no art. 282, §§ 1º, 2º, do Código de Processo Civil; 4. Na hipótese dos autos, restou configurado julgamento ultra petita e violação ao art. 460 do CPC/73, na medida em que a ação proposta pelo órgão ministerial possuía cumulação imprópria de pedidos, sendo que o pedido indenizatório de pagamento de quantia certa era subsidiário ao pedido principal de obrigação de fazer o reflorestamento da área degradada. Apenas, na eventualidade desta obrigação se mostrar inviável, incidiria o dever de compensação pecuniária pelos danos ambientais causados; 5. A sentença do juízo a quo, na realidade, foi além do pedido formulado pelo, tendo condenado o apelante ao pagamento de quantia certa e obrigação de fazer o reflorestamento. Ainda que a jurisprudência pacífica do STJ admita tal cumulação, na hipótese dos autos, tal situação encontra óbice na formulação dos pedidos do órgão ministerial, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da sentença; 6. A nulidade ora declarada não impede que, por força do art. 1.013, §3º, inc. II, do Código de Processo Civil, se aplique a teoria da causa madura, julgando-se o mérito do processo, no sentido de reconhecer a procedência do pedido do autor na presente ação civil pública, em razão da caracterização da responsabilidade civil objetiva por danos ambiental evidenciada nos autos; 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a nulidade e, aplicando a causa madura, julgar o mérito da demanda, determinando ao Apelante que realize o reflorestamento integral da área destruída, com o replantio de mudas de variadas espécies nativas da Floresta Amazônica, devendo, ainda, realizar o acompanhamento do efetivo crescimento das referidas árvores durante o período de 8 (oito) anos, submetendo-se, também, ao envio de relatórios anuais ao IBAMA, a fim de informar o desenvolvimento da floresta na área degradada.
(2017.01162953-48, 172.182, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-23, Publicado em 2017-03-24)
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. DESTAMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ADMINISTRATIVO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. INDEPENDÊNCIA DA ESFERA CIVIL E DA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE. INTIMAÇÃO DO MP. MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO. ART. 350, CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO APELANTE. NULIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. VIOLAÇÃO. CUMULAÇÃO IMPRÓPIA DE PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER REFLORESTAMENTO E PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE. JULGAMENTO DO MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O Juiz é o efetivo destinatário da prova, cabendo-lhe valorar cada elemento de prova, sendo que, na hipótese de entender pela prescindibilidade de outras provas haja vista a existência de prova documental suficiente e contextualizada aos autos, poderá efetuar o julgamento antecipado da lide. Precedentes do STJ; 2. À mercê da independência das esferas administrativa e cível, não há necessidade de se aguardar a resolução do processo administrativo que busca infirmar a autuação e sanção realizada pelo órgão ambiental; 3. A ausência de intimação do autor da ação, in casu, do Ministério Público através de seu representante não tem o condão de gerar efeitos negativos aos direitos de ampla defesa do apelante, de sorte que não se verifica qualquer prejuízo imposto a este em razão do vício procedimental, aplicando-se, assim, o disposto no art. 282, §§ 1º, 2º, do Código de Processo Civil; 4. Na hipótese dos autos, restou configurado julgamento ultra petita e violação ao art. 460 do CPC/73, na medida em que a ação proposta pelo órgão ministerial possuía cumulação imprópria de pedidos, sendo que o pedido indenizatório de pagamento de quantia certa era subsidiário ao pedido principal de obrigação de fazer o reflorestamento da área degradada. Apenas, na eventualidade desta obrigação se mostrar inviável, incidiria o dever de compensação pecuniária pelos danos ambientais causados; 5. A sentença do juízo a quo, na realidade, foi além do pedido formulado pelo, tendo condenado o apelante ao pagamento de quantia certa e obrigação de fazer o reflorestamento. Ainda que a jurisprudência pacífica do STJ admita tal cumulação, na hipótese dos autos, tal situação encontra óbice na formulação dos pedidos do órgão ministerial, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da sentença; 6. A nulidade ora declarada não impede que, por força do art. 1.013, §3º, inc. II, do Código de Processo Civil, se aplique a teoria da causa madura, julgando-se o mérito do processo, no sentido de reconhecer a procedência do pedido do autor na presente ação civil pública, em razão da caracterização da responsabilidade civil objetiva por danos ambiental evidenciada nos autos; 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a nulidade e, aplicando a causa madura, julgar o mérito da demanda, determinando ao Apelante que realize o reflorestamento integral da área destruída, com o replantio de mudas de variadas espécies nativas da Floresta Amazônica, devendo, ainda, realizar o acompanhamento do efetivo crescimento das referidas árvores durante o período de 8 (oito) anos, submetendo-se, também, ao envio de relatórios anuais ao IBAMA, a fim de informar o desenvolvimento da floresta na área degradada.
(2017.01162953-48, 172.182, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-23, Publicado em 2017-03-24)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
23/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2017.01162953-48
Tipo de processo
:
Apelação
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