TJPA 0001046-43.2012.8.14.0000
PROCESSO N.º: 2012.3.029051-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FADEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ FADEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 136/149, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 140.594: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, CONSIDERANDO AS CDA VÁLIDAS. CONTRARRAZÕES QUE QUESTIONARAM O CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA A PROCURADOR DO ESTADO. INEXIGIBILIDADE DE PROCURAÇÃO. ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS CDA E CONSEQUENTE NULIDADE DAS MESMAS NÃO MERECE PROSPERAR. CETDIDÕES DE DÍVIDA ATIVA VÁLIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Inexigibilidade de juntada de procuração outorgada a Procurador do Estado, conforme entendimento jurisprudencial. II - Agravante aduziu que as Certidões de Dívida Ativa somente indicaram a fundamentação da multa imputada ao Recorrente, entretanto, afirma que a dívida inscrita é constituída não só pela multa supostamente devida e legalmente prevista, mas sim pelo somatório desta com o valor principal, corrigido monetariamente, que não teve sua fundamentação explicitada. A alegação do Agravante de insuficiência de fundamentação pela ausência de discriminação legal que embase a cobrança do valor principal da dívida cobrada, não prospera, à medida que a fundamentação constante nas CDA refere-se à multa, que é parte do crédito tributário, sendo o valor principal da cobrança também abrangido pelo mesmo dispositivo legal nela indicado. III - Ainda que nas CDA não haja fundamento legal específico do ICMS, o dispositivo apontado faz referência a esta obrigação tributária e deixa claro ao Agravante que se trata da cobrança deste imposto. Não há que se falar em prejuízo que culmine na nulidade das Certidões e consequente extinção da Execução Fiscal, como pretende o Recorrente, visto que esta omissão não prejudica a defesa do Agravante. Desta forma, quando o Agravante aduz que as CDA apontam o fundamento legal da multa, este é suficiente para cumprir a obrigatoriedade prevista no artigo. IV - Ainda que estivéssemos diante do reconhecimento da nulidade, não seria motivo de extinção da Execução Fiscal, uma vez que pode ser dado à Fazenda Pública prazo para sanar os eventuais erros materiais, sem, contudo ocasionar a invalidez dos atos processuais já realizados, conforme se extrai da Lei 6.830http://www.jusbrasil.com/legislacao/109854/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal-lei-6830-80/80, art. 2ºhttp://www.jusbrasil.com/topicos/11734524/artigo-2-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980, 8º, que faculta ao credor emendar ou substituir Certidão da Dívida Ativa. V - Recurso conhecido e Desprovido. (2014.04648075-71, 140.594, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-17, Publicado em 2014-11-19). Acórdão n.º 143.087: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. EXIGÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. INADMISSÍVEL. VÍCIOS INOCORRENTES. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA UNÂNIME. RECURSO NÃO CONHECIDO. I- A parte embargante não apontou pontos omissos, obscuros ou contraditórios a serem sanados através dos embargos, deixando de atentar para a exigência explicitada no art. 535 do CPC, impondo o não provimento do recurso; II- Embargos declaratórios improvidos, por serem incabíveis na espécie. Decisão unânime. (ACÓRDÃO: 143087. DATA DE JULGAMENTO: 10/02/2015. PROCESSO: 201230290516. RELATOR(A): GLEIDE PEREIRA DE MOURA. CÂMARA: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 202, III, da Lei n.º 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e artigo 2º, § 5ª, da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). Alega, ainda, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 155/159. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 13/02/2015 (fl. 132-v), e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 05/03/2015 (fl. 136), dentro do prazo legal, tendo em vista a suspensão dos prazos nos dias 16-18/02/2015 através da Portaria n.º 4207/14-GP. A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do recorrente diz respeito ao não preenchimento dos requisitos legais da Certidão de Dívida Ativa (CDA), ausência de fundamentação legal e de certeza e exigibilidade do título. De início, afasta-se o exame da apontada violação ao artigo 2º, § 5º, da LEF, uma vez que a matéria nele contida não foi objeto de debate e, para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência, por analogia, das Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Ademais, a argumentação desenvolvida pelo recorrente em suas razões enseja o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula n.º 07/STJ. Nesse sentido a jurisprudencia mais recente do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS IDÔNEOS. RECUSA, PELO EXEQUENTE, DO IMÓVEL NOMEADO À PENHORA. ACATAMENTO. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE REEXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS FORMAIS. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE FATO E MATÉRIA DE DIREITO. DISTINÇÃO: CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA, OU INEXISTÊNCIA, DO REQUISITO LEGAL, E CONTROVÉRSIA SOBRE O ATENDIMENTO, OU NÃO ATENDIMENTO, DO REQUISITO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O atendimento a requisitos formais, pela Certidão de Dívida Ativa (CDA), é matéria, em princípio, atinente à prova. Uma vez negado, nas instâncias ordinárias, que a CDA tenha descumprido formalidades estabelecidas em lei, e recaindo a discussão posta no Especial, não sobre a existência, em tese, das formalidades, mas sobre o atendimento concreto dessas, segue-se a impossibilidade do reexame da questão, ante a vedação estabelecida na Súmula 7/STJ. Precedentes. II. Na forma da jurisprudência, "não há como aferir eventual concordância da CDA com os requisitos legais exigidos sem que se analise o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice na sua Súmula 7, cuja incidência é induvidosa no caso" (STJ, AgRg no AREsp 582.345/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2014). (...) (AgRg no REsp 1486884/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DO PLEITO EXECUTIVO AO SÓCIO-GERENTE. SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA. ÔNUS DA PROVA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ART. 135 DO CTN. DO SÓCIO. VÍCIOS NA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) 3. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inexequível na via da instância especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 708.225/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015). Portanto, no que diz respeito à alegação de inexistência de requisitos necessários à validade da CDA leva em consideração as premissas probatórias do caso, o que esbarra na vedação da Súmula n.º 7 do STJ, como mencionado. Ainda, sabe-se que no caso da interposição de embargos declaratórios, se a omissão apontada não for sanada pelo Tribunal, cabe à parte, na interposição do recurso especial, alegar violação do art. 535 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 135, III, do CTN), que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2. Ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da controvérsia, deve a parte, em seu especial, veicular violação ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, em vez de insistir no mérito (REsp 594.570/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 17.5.2004). (...) (AgRg no REsp 1481798/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015). Por fim, com relação à divergência jurisprudencial suscitada, ressalta-se que a discussão pretendida não pode ser resolvida com a alegação de dissídio jurisprudencial, conforme o entendimento do STJ abaixo: ¿(...) 8. O óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte também se aplica aos apelos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, naquelas hipóteses em que, assim como o presente caso, a divergência é calcada em fatos e não na interpretação da lei. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 437.628/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/12/2014). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 20/11/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.04546205-82, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-01, Publicado em 2015-12-01)
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PROCESSO N.º: 2012.3.029051-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FADEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ FADEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 136/149, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 140.594: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, CONSIDERANDO AS CDA VÁLIDAS. CONTRARRAZÕES QUE QUESTIONARAM O CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA A PROCURADOR DO ESTADO. INEXIGIBILIDADE DE PROCURAÇÃO. ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS CDA E CONSEQUENTE NULIDADE DAS MESMAS NÃO MERECE PROSPERAR. CETDIDÕES DE DÍVIDA ATIVA VÁLIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Inexigibilidade de juntada de procuração outorgada a Procurador do Estado, conforme entendimento jurisprudencial. II - Agravante aduziu que as Certidões de Dívida Ativa somente indicaram a fundamentação da multa imputada ao Recorrente, entretanto, afirma que a dívida inscrita é constituída não só pela multa supostamente devida e legalmente prevista, mas sim pelo somatório desta com o valor principal, corrigido monetariamente, que não teve sua fundamentação explicitada. A alegação do Agravante de insuficiência de fundamentação pela ausência de discriminação legal que embase a cobrança do valor principal da dívida cobrada, não prospera, à medida que a fundamentação constante nas CDA refere-se à multa, que é parte do crédito tributário, sendo o valor principal da cobrança também abrangido pelo mesmo dispositivo legal nela indicado. III - Ainda que nas CDA não haja fundamento legal específico do ICMS, o dispositivo apontado faz referência a esta obrigação tributária e deixa claro ao Agravante que se trata da cobrança deste imposto. Não há que se falar em prejuízo que culmine na nulidade das Certidões e consequente extinção da Execução Fiscal, como pretende o Recorrente, visto que esta omissão não prejudica a defesa do Agravante. Desta forma, quando o Agravante aduz que as CDA apontam o fundamento legal da multa, este é suficiente para cumprir a obrigatoriedade prevista no artigo. IV - Ainda que estivéssemos diante do reconhecimento da nulidade, não seria motivo de extinção da Execução Fiscal, uma vez que pode ser dado à Fazenda Pública prazo para sanar os eventuais erros materiais, sem, contudo ocasionar a invalidez dos atos processuais já realizados, conforme se extrai da Lei 6.830http://www.jusbrasil.com/legislacao/109854/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal-lei-6830-80/80, art. 2ºhttp://www.jusbrasil.com/topicos/11734524/artigo-2-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980, 8º, que faculta ao credor emendar ou substituir Certidão da Dívida Ativa. V - Recurso conhecido e Desprovido. (2014.04648075-71, 140.594, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-17, Publicado em 2014-11-19). Acórdão n.º 143.087: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. EXIGÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. INADMISSÍVEL. VÍCIOS INOCORRENTES. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA UNÂNIME. RECURSO NÃO CONHECIDO. I- A parte embargante não apontou pontos omissos, obscuros ou contraditórios a serem sanados através dos embargos, deixando de atentar para a exigência explicitada no art. 535 do CPC, impondo o não provimento do recurso; II- Embargos declaratórios improvidos, por serem incabíveis na espécie. Decisão unânime. (ACÓRDÃO: 143087. DATA DE JULGAMENTO: 10/02/2015. PROCESSO: 201230290516. RELATOR(A): GLEIDE PEREIRA DE MOURA. CÂMARA: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 202, III, da Lei n.º 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e artigo 2º, § 5ª, da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). Alega, ainda, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 155/159. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 13/02/2015 (fl. 132-v), e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 05/03/2015 (fl. 136), dentro do prazo legal, tendo em vista a suspensão dos prazos nos dias 16-18/02/2015 através da Portaria n.º 4207/14-GP. A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do recorrente diz respeito ao não preenchimento dos requisitos legais da Certidão de Dívida Ativa (CDA), ausência de fundamentação legal e de certeza e exigibilidade do título. De início, afasta-se o exame da apontada violação ao artigo 2º, § 5º, da LEF, uma vez que a matéria nele contida não foi objeto de debate e, para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência, por analogia, das Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Ademais, a argumentação desenvolvida pelo recorrente em suas razões enseja o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula n.º 07/STJ. Nesse sentido a jurisprudencia mais recente do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS IDÔNEOS. RECUSA, PELO EXEQUENTE, DO IMÓVEL NOMEADO À PENHORA. ACATAMENTO. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE REEXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS FORMAIS. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE FATO E MATÉRIA DE DIREITO. DISTINÇÃO: CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA, OU INEXISTÊNCIA, DO REQUISITO LEGAL, E CONTROVÉRSIA SOBRE O ATENDIMENTO, OU NÃO ATENDIMENTO, DO REQUISITO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O atendimento a requisitos formais, pela Certidão de Dívida Ativa (CDA), é matéria, em princípio, atinente à prova. Uma vez negado, nas instâncias ordinárias, que a CDA tenha descumprido formalidades estabelecidas em lei, e recaindo a discussão posta no Especial, não sobre a existência, em tese, das formalidades, mas sobre o atendimento concreto dessas, segue-se a impossibilidade do reexame da questão, ante a vedação estabelecida na Súmula 7/STJ. Precedentes. II. Na forma da jurisprudência, "não há como aferir eventual concordância da CDA com os requisitos legais exigidos sem que se analise o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice na sua Súmula 7, cuja incidência é induvidosa no caso" (STJ, AgRg no AREsp 582.345/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2014). (...) (AgRg no REsp 1486884/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DO PLEITO EXECUTIVO AO SÓCIO-GERENTE. SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA. ÔNUS DA PROVA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ART. 135 DO CTN. DO SÓCIO. VÍCIOS NA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) 3. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inexequível na via da instância especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 708.225/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015). Portanto, no que diz respeito à alegação de inexistência de requisitos necessários à validade da CDA leva em consideração as premissas probatórias do caso, o que esbarra na vedação da Súmula n.º 7 do STJ, como mencionado. Ainda, sabe-se que no caso da interposição de embargos declaratórios, se a omissão apontada não for sanada pelo Tribunal, cabe à parte, na interposição do recurso especial, alegar violação do art. 535 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 135, III, do CTN), que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2. Ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da controvérsia, deve a parte, em seu especial, veicular violação ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, em vez de insistir no mérito (REsp 594.570/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 17.5.2004). (...) (AgRg no REsp 1481798/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015). Por fim, com relação à divergência jurisprudencial suscitada, ressalta-se que a discussão pretendida não pode ser resolvida com a alegação de dissídio jurisprudencial, conforme o entendimento do STJ abaixo: ¿(...) 8. O óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte também se aplica aos apelos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, naquelas hipóteses em que, assim como o presente caso, a divergência é calcada em fatos e não na interpretação da lei. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 437.628/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/12/2014). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 20/11/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.04546205-82, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-01, Publicado em 2015-12-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
01/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2015.04546205-82
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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