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Jurisprudência


TJPA 0001049-46.2014.8.14.0123

Ementa
APELAÇÃO PENAL ? CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA ? RECURSO DE ANÍSIO FERNANDES MACHADO ? INTEMPESTIVIDADE ? NÃO CONHECIMENTO ? APELAÇÃO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO MURIENE CAVALCANTE BRAGA ? PRETENSÃO DE AUMENTO DA PENA BASE ? IMPOSSIBILIDADE ? PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE MILITAM CONTRA O APELADO ? QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL QUE PODE SER UTILIZADA COMO AGRAVANTE EM FACE DO ACOLHIMENTO DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA ? PROCEDÊNCIA ? COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL ? REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO DA PENA ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. APELAÇÃO DE ANÍSIO FERNANDES MACHADO. 1. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. A sentença condenatória foi prolatada na sessão do julgamento pelo Tribunal do Júri no dia 26/05/2014, uma terça feira, sendo que ambas as partes foram intimadas nesse dia, pois estavam presentes em plenário conforme a ata do julgamento. Assim, o termo inicial do prazo para a interposição da apelação foi o dia 27/05/2014, quarta feira, e considerando que deve ser contado em dobro, por ser o réu defendido por Defensor Público, este se encerrava no dia 05/06/2014, uma sexta feira. Ocorre que o recurso da defesa só foi interposto na data de 17/06/2014, doze dias depois de finalizado o prazo, não preenchendo, portanto, o requisito da tempestividade. 2. Recurso não conhecido. Decisão unânime. APELAÇÃO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO MURIENE CAVALCANTE BRAGA 1. PRETENSÃO DE AUMENTO DA PENA BASE. Durante a imposição da pena base, somente a culpabilidade e as consequências do crime militaram em desfavor do apelante e para as demais circunstâncias ? antecedentes, personalidade, conduta social, motivos, circunstâncias e comportamento da vítima ? não houve valoração, o que justifica a sua aplicação no patamar de 16 (dezesseis) anos de reclusão, ressaltando-se que a recorrente sequer indicou os motivos pelos quais a apreciação dessas circunstâncias deveria ser revista, motivos esses que impedem o acolhimento do pleito. 2. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL COMO AGRAVANTE GENÉRICA. O apelado foi condenado pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, sendo que na segunda fase da dosimetria da pena, não foi reconhecida qualquer agravante, todavia, houve a incidência da atenuante da confissão espontânea no quantum de 01 (um) ano, totalizando a pena definitiva em 15 (quinze) anos de reclusão. Ocorre que, o juízo sentenciante incorreu em equívoco, tendo em vista que, havendo o reconhecimento de mais de uma dessas circunstâncias, uma deve ser considerada como qualificadora e as demais como agravantes. Nesse caso, o recurso que impossibilitou a defesa da vítima qualifica o homicídio, enquanto que o motivo fútil serve de agravante genérica. Doutrina e precedente do STJ. 3. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. A atenuante da confissão espontânea e a agravante do motivo fútil devem se compensar na segunda fase do cálculo da pena, ex vi do art. 67 do CP. Precedente do STJ. 4. PENA APLICADA. Considerando que não houve equívoco na apreciação das circunstâncias judiciais, mantém-se a pena base em 16 (dezesseis) anos de reclusão. Milita em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, alínea ?d?, do CP, razão pela qual reduz-se a pena em 01 (um ano), perfazendo a reprimenda em 15 (quinze) anos. Reconhecida a agravante do motivo fútil (art. 61, II, ?alínea ?a?, do CP), eleva-se a reprimenda em 01 (um) ano, perfazendo a sanção definitiva em 16 (dezesseis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Cumpra-se imediatamente a pena imposta, expedindo-se, em caso do apelado estar em liberdade, o competente mandado de prisão. Decisão unânime. (2016.04222278-68, 166.446, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-19)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : 19/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2016.04222278-68
Tipo de processo : Apelação
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