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Jurisprudência


TJPA 0001051-10.2014.8.14.0028

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ        GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 00010511020148140028 APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: MARILIA DIAS ANDRADE E OUTRA APELADO: JOSE ANTONIO RAMOS AMORIM ADVOGADO: GISLEIDE ALVES DE SOUSA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA           Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BRADESCO SEGUROS S/A visando modificar sentença proferida em AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT movida por JOSE ANTONIO RAMOS AMORIM.            Em sua peça vestibular de fls.02/08 o Requerente narrou que foi vítima de acidente automobilístico em 29.06.2013, do qual resultou em debilidade permanente em seu pé, com perda de 75% (setenta e cinco por cento).            Aduziu que tendo pleiteado administrativamente o valor do seguro DPVAT recebeu um valor menor do que o devido, o que motivou a propositura da presenta ação.            Requereu a condenação da Seguradora ao valor máximo do seguro DPVAT a título de complementação.            Acostou documentos às fls.09/17.            Contestação às fls.43/51.            O Juízo Singular prolatou sentença às fls.56/61 julgando a pretensão do Autor parcialmente procedente para condenar a Seguradora ao pagamento de R$5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).            A Seguradora interpôs recurso de apelação às fls.67/74 alegando que a decisão combatida não teria considerado a graduação do laudo do IML apresentado, que atesta que a debilidade seria em 75% (setenta e cinco por cento).            Requereu a reforma da decisão para que a quantia a ser paga seja R$3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), com correção monetária a partir da data da propositura da ação.            Não foram apresentadas Contrarrazões.            Vieram-me os autos conclusos.            É o relatório.            Decido.           Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BRADESCO SEGUROS S/A visando modificar sentença proferida em AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT movida por JOSE ANTONIO RAMOS AMORIM.            A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça quanto nas Cortes superiores.            Considerando-se que o novo CPC estimula a uniformização Jurisprudencial e prega o respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifico o julgamento monocrático, com fulcro nos arts.284 e 133, XII, d, do Regimento Interno desta Corte.            O cerne da presente demanda gira em torno de se aferir a existência ou não do direito do Apelado ao recebimento dos valores referentes ao seguro DPVAT.            Compulsando os autos e procedendo uma minuciosa análise do caso em tela, concluí que a sentença ora vergastada merece reparo, senão vejamos.            Com a edição da Súmula n.º474 pelo STJ, passou-se a aplicar o Princípio da proporcionalidade às hipóteses de indenização de seguro obrigatório DPVAT, estando o quantum indenizatório atrelado ao grau de invalidez decorrente do acidente automobilístico.            Referida Súmula consolidou o entendimento trazido pela Medida Provisória n.º 451, de 2008, posteriormente convertida na Lei n.º11.945/2009, que deu nova redação ao caput e inseriu o § 1º do art.3º da Lei n.º 6.194/74, bem como alterou o § 5º da mesma lei.            A partir de sua vigência, aos danos passam a ser atribuídos valores monetários de acordo com a intensidade das lesões. Assim, passaram a ser legalmente inquestionáveis a cobertura, tanto da invalidez permanente total, quanto da invalidez permanente parcial, que pode ainda ser completa ou incompleta.            Ao tratar sobre o tema, André Faoro e José Inácio Fucci bem asseveram que além de razoável, essa proporcionalidade constitui indispensável forma de preservação do equilíbrio atuarial do seguro, cuja subsistência depende da manutenção da relação prêmio-indenização. Quando o segurador arca com o pagamento de hipóteses não previstas nos respectivos cálculos, coloca-se em risco não só o próprio segurador, mas, sobretudo, a massa segurada, ameaçada pela indisponibilidade de recursos para contingências futuras. (DPVAT: um seguro em evolução. Ed. Renovar. Rio de Janeiro, 2013. Cit. p. 152)            Cumpre ressaltar que a constante alegação de inconstitucionalidade da Tabela anexa à Lei n.º 6.194, complementada pela Lei n. 11.482/2007 está sendo afastada por esta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR PARA ESCLARECER O GRAU DA INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI Nº 6.194 COMPLEMENTADA PELA LEI 11.482/2007 - CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DE DEFESA DECISÃO ANULADA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO RECURSO PROVIDO. À unanimidade, apelação conhecida e provida nos termos do voto do relator, devendo os autos retornar à origem para regular processamento. (201330143251, 127426, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 09/12/2013, Publicado em 10/12/2013) APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. QUESTÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AUFERIR O GRAU DE INVALIDEZ. LEI 11.945/2009. SÚMULA 474 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não apreciar todas as questões suscitadas pelo autor, deixando, assim, de solucionar a demanda em relação a graduação da lesão sofrida pelo apelado, através de realização de nova perícia, em que se possa auferir o grau da invalidez da parte recorrida, e consequentemente o montante a ser indenizado, infringe o disposto nos artigos 458, II e III e 460 do CPC. 2. A sentença proferida pelo juízo a quo não se pronunciou sobre o pleiteado pelo apelante por ocasião da contestação, qual seja, a realização de perícia, para auferimento da gradação da invalidez, em atenção a tabela anexa à Lei nº 11.945/2009.  3. O STJ aprovou o enunciado de Súmula nº 474 versando sobre o assunto em tela: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 4.Recurso Conhecido e Provido. (201330103908, 121518, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20/06/2013, Publicado em 01/07/2013)            No caso concreto, verifico que o acidente automobilístico ocorreu em 29.06.2013, quando já vigorada a Medida Provisória n.º 451, de 2008, motivo pelo qual as lesões devem ser graduadas, a fim de que se verifique o quantum indenizatório.            Analisando-se a documentação constante nos autos, verifica-se que há laudo pericial capaz de graduar as lesões experimentadas pelo Apelado às fls.14, que concluiu lesão permanente no pé do Recorrido, com debilidade em 75% (setenta e cinco por cento).            Vejamos a regra insculpida no inciso no art.3º da Lei n.º6.194/74, in verbis: Art. 3o  Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:   I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;         II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e         III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.      § 1o  No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:          I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e          II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.            Portanto, a condenação no valor máximo previsto em lei está em desacordo com o caso concreto, no qual a lesão não foi devidamente enquadrada pelo Magistrado.            De acordo com os ditames legais, a lesão completa de um dos pés gera o direito à indenização no montante de R$6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais).            Como a debilidade foi graduada em 75% (setenta e cinco por cento), é devida a quantia de R$5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).            Abatendo-se a quantia paga administrativamente de R$1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) resta ao apelado o direito de receber a quantia de R$3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).            Com relação aos juros de mora, estes são devidos a partir da citação da seguradora Requerida e a correção monetária a partir do evento danoso, também conforme farto e pacífico entendimento jurisprudencial: SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. ACIDENTE OCORRIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 8.441/92, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 4, 5, 7 E 12 DA LEI 6.194/74. PAGAMENTO DE 50% DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ACIDENTE. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. (...) 6. No seguro obrigatório incide correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação. 7. Recurso especial parcialmente provido, apenas para reconhecer que os juros de mora devem incidir a partir da citação. (REsp 875.876/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 27/06/2011).              E ainda: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. CPC, ART. 535. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE CAUSADO POR TRATOR. COBERTURA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 43/STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. (...) IV. "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo" - Súmula n. 43/STJ. V. No caso de ilícito contratual, situação do DPVAT, os juros de mora são devidos a contar da citação. VI. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 665.282/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008)            Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença combatida no tocante ao valor a ser pago a título de Seguro DPVAT, que deve ser fixado em R$3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), mantendo o decisum nos seus demais termos.            Belém, de 2017          Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA           Relatora (2017.04391113-48, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-16, Publicado em 2017-10-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/10/2017
Data da Publicação : 16/10/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2017.04391113-48
Tipo de processo : Apelação
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