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Jurisprudência


TJPA 0001051-70.2009.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 2009.3.014792-8 APELANTES: MASSAKO DE ALMEIDA HIRASHITA, HARUMI DE ALMEIDA HIRASHITA, MASSAHARU DE ALMEIDA HIRASHITA E MASSAMI DE ALMEIDA HIRASHITA (ADVOGADAS: ANA NILCE SOUSA NASCIMENTO E MARIA DE JESUS BARROSO ALEXANDRE) APELADO: MASATO HIRASHITA (ADVOGADA: ROSA MONTE MACAMBIRA) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta por MASSAKO DE ALMEIDA HIRASHITA, HARUMI DE ALMEIDA HIRASHITA, MASSAHARU DE ALMEIDA HIRASHITA e MASSAMI DE ALMEIDA HIRASHITA em face da sentença do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém que julgou procedente a exceção de pré-executividade e, acolhendo a prescrição arguida, declarou extinta a execução. Aduzem que o ora Apelado nunca cumpriu com a obrigação alimentícia acordada na Separação judicial, homologada em dezembro de 1989. Informam que a dívida é líquida, certa e exigível, oriunda de acordo entre as partes, portanto, passível de execução. Alegam que não ocorreu a prescrição, uma vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, devendo ser aplicado o disposto no art. 2.028 do CC/02. A Apelação foi recebida em seu duplo efeito, fl. 90. O Ministério Público opina pelo conhecimento e provimento do recurso para que a decisão do MM. Juízo de primeiro grau seja reformada. É o relatório do necessário. Decido. O caso dos autos cinge-se no inconformismo das Apelantes com a decisão do MM. Juízo de primeiro grau que julgou procedente a exceção de pré-executividade e, acolhendo a prescrição arguida, declarou extinta a execução de pensão alimentícia por elas ajuizada. Ocorre que as quatro recorrentes já haviam atingido a maioridade quando do ajuizamento da referida ação, proposta no ano de 2003. Compulsando os autos, verifico que a mais nova delas atingiu a maioridade em 2001 (Código Civil de 1916 vinte e um anos). Não há nos autos registro de que as ora Apelantes tenham ajuizado ação competente, para que houvesse continuidade na prestação de alimentos por parte do genitor/Apelado, em decorrência do binômio necessidade x possibilidade. Assim, tenho que o dever de prestar alimentos cessou quando aquelas atingiram a maioridade. Ressalto que, em decorrência da maioridade, a origem da obrigação alimentar migrou do dever de assistência para a relação de parentesco, tendo como efeito a inversão ônus da prova da necessidade, que se presume durante a constância do poder familiar e deve ser demonstrada, de modo razoável, por quem pretende recebê-los, após a maioridade. Na lição de Yussef Said Cahali "A obrigação de contribuir para criação e educação dos filhos menores, como dever de sustento inerente ao pátrio poder, assumida pelos cônjuges quando da separação consensual ou do divórcio, ou mesmo quando imposta por sentença inclusive em ação especial, mesmo denominada de prestação alimentícia, cessa automaticamente com a maioridade dos beneficiários; o dever de prestar alimentos aos filhos é contemporâneo ao exercício do poder familiar sobre eles, somente renascendo, depois conquistado a capacidade civil, quando não tenham bens, nem possam prover, pelo seu trabalho, à própria mantença (art. 1.695 do CC/02; art. 399 do CC/1916), o que deve ser demandado e demonstrado pelas vias próprias; não se legitimando, daí, aliás, a prisão civil do devedor pelo não pagamento de pensões pretensamente vencidas após a maioridade do filho (Dos alimentos, 6- ed., RT, p. 453/454). Desta forma, tenho que a obrigação de prestar alimentos cessou automaticamente com a maioridade das Apelantes, in casu, quando a mais nova delas completou vinte e um anos. Quanto à prescrição, tenho que esta não ocorreu pelos motivos que passo a expor. Assim, vejamos. Art. 197. Não corre a prescrição: II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar (grifei) No caso dos autos, no momento do ajuizamento da ação de execução já não mais existia o poder familiar, antes denominado pátrio poder, uma vez que este cessa com a maioridade. Assim, passou a correr o prazo prescricional quando a mais nova das filhas atingiu a maioridade, ou seja, em 2001, fl. 11. O atual Código Civil de 2002 entrou em vigor em janeiro de 2003 e, contando-se o prazo a partir de abril de 2001 (quando a mais nova atingiu a maioridade), até o ajuizamento da presente ação, março de 2003, tenho que decorreram menos de dois anos, não havendo que se falar em prescrição, nem a do atual Código Civil (art.206, §2º CC/02) nem sequer a do anterior diploma legal de 1916, regra de transição, uma vez que não decorreu mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, in casu, mais de dois anos e seis meses (art. 178, § 10, CC/1916 c/c art. 2.028 CC/02). Dispõe o art. 206, § 2º do atual Código Civil/2002: Prescreve: § 2º - Em 2 (dois) anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. Eis jurisprudência: Pedido formulado nos autos da ação de divórcio uma vez cessada a menoridade do filho. Admissibilidade. Desnecessidade de ajuizamento de ação exoneratória, dada a extinção automática da obrigação. Cessada a menoridade de filho, cessa ipso jure a causa jurídica da obrigação de sustento adimplida sobre a forma de prestação alimentar, sem que se faça necessário o ajuizamento, pelo devedor, da ação exoneratória." (TJSP, Agravo de Instrumento 197.508, 6ª Câm. Cív., Rel. Des. Ernani de Paiva). (grifei) "Ação exoneratória de sustento. Com o advento da maioridade, cessa para o pai o dever de sustento do filho, sem necessidade de prestação jurisdicional. Distinção entre o dever de sustento e a obrigação alimentar, seja para ascendente, seja para descendente,desde que demonstrados em ação própria os pressupostos do art. 399 do CC." (TJDF, Ap. Cív., 12.981, Rel. Des. Dirceu de Paiva). (grifei) "A obrigação de prestar alimentos decorre do pátrio poder. Extinto este pelo casamento ou pela maioridade, cessa a obrigação alimentar, independentemente da ação exoneratória." (TJSP, RT 616/42). (grifei) Segundo a lição de Pontes de Miranda sobre o tema, "até a maioridade, por força dos deveres da paternidade, em resultado somente dela, desponta a responsabilidade alimentar do pai com o filho. Depois disso, presume-se o descendente apto a viver por si. Tão-só surge o direito de pedir alimentos, nos casos previstos no art. 399 do CC. Por essas razões a pensão alimentar susta-se depois da maioridade das filhas, com ressalva de nova, sob outros motivos, diversos dos alegados." Compulsando os autos, verifico que a pensão foi fixada de maneira única, abrangendo todas as beneficiárias, fls. 14 e 25, não se podendo individualizar o quantum de cada uma. Sendo assim, tenho que o vencimento das prestações alimentares ocorreu apenas quando a filha mais nova, HARUMI, completou 21 (vinte e um) anos de idade em 2001. Sendo assim, a pretensão dos autos não foi atingida pelo instituto da prescrição, uma vez que não decorridos os dois anos, conforme o disposto no art. 206, § 2º do CC/02. Eis jurisprudência: ALIMENTOS. REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE MAIORIDADE DOS BENEFICIÁRIOS. CASAMENTO DE UM DELES. REDUÇÃO NEGADA.". "A simples maioridade civil dos alimentandos não é motivo, por si só, de redução ou exoneração da verba alimentar, notadamente se o seu quantum foi fixado de maneira única, abrangendo todos os beneficiários." (Ap. Cív. nº 29.781, de Joinville, Rel. Des. Eralton Viviani, DJE nº 7.743, de 10.04.89, pág. 15). (grifei) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR. INOCORRÊNCIA. 1. Na exceção de pré-executividade cuida-se apenas e tão-somente do exame das condições da ação, bem como existência, validade e eficácia do título executivo. 2. Não corre o prazo prescricional entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar, sendo que o prazo prescricional somente passou a fluir a partir da data em que a recorrente completou a maioridade civil, aplicando-se daí o biênio legal. Incidência dos art. 197, inc. II, e art. 206, §2º, do CC. 3. Não tendo transcorrido o prazo de dois anos, entre a maioridade civil e a propositura da execução, não se verifica a prescrição. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70031258205, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/09/2009) (grifei) "DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO. CONTAGEM DO NOVO PRAZO. TERMO INICIAL. O prazo prescricional em curso, quando diminuído pelo novo Código Civil, só sofre a incidência da redução a partir da sua entrada em vigor, quando cabível (art. 2.028). Nesse caso, a contagem do prazo reduzido se dá por inteiro e com marco inicial no dia 11/01/2003, em homenagem à segurança e à estabilidade das relações jurídicas. Precedentes. Recurso especial não conhecido." (REsp 717.457/PR, Relator o Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 21/5/2007) (grifei) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL - VIGÊNCIA DA LEI N. 10.406/2002 - ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - AGRAVO IMPROVIDO." (AgRg no Ag 1.066.696/MT, Relator o Ministro MASSAMI UYEDA, DJe de 19/5/2009) (grifei) "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CONTAGEM. MARCO INICIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL. 1 - Se pela regra de transição (art. 2028 do Código Civil de 2002) há de ser aplicado o novo prazo de prescrição, previsto no art. 206, §3º,IV do mesmo diploma legal, o marco inicial de contagem é o dia 11 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do novo Código e não a data do fato gerador do direito. Precedentes do STJ. 2 - Recurso especial conhecido e provido para, afastando a prescrição, no caso concreto, determinar a volta dos autos ao primeiro grau de jurisdição para julgar a demanda." (REsp 838.414/RJ, Relator o Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe de 22/4/2008) (grifei) Comungo do entendimento do ilustre representante do Ministério Público, in verbis: À medida que um filho atinge a maioridade, transfere-se o crédito para os demais. O fato de um filho sair de casa não diminui necessariamente as despesas da casa. Logo, tenho que o valor foi fixado de maneira única e seu vencimento ocorreu quando a mais nova das filhas/Apelantes atingiu a maioridade, em 2001. Desta forma, não há que se falar em prescrição, uma vez que a ação foi proposta em março de 2003 e, segundo precedentes do STJ, o marco inicial de contagem é o dia 11 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do novo Código e não a data do fato gerador do direito. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, afastando a prescrição reconhecida na exceção de pré-executividade, determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para o prosseguimento do feito. Publique-se. Belém, 14 de outubro de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator (2011.03044112-34, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-10-14, Publicado em 2011-10-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/10/2011
Data da Publicação : 14/10/2011
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2011.03044112-34
Tipo de processo : Apelação
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