TJPA 0001055-05.1993.8.14.0051
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 20133018290-2 COMARCA DE SANTARÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADA: JARDELINO A. NETO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO FISCAL INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. EXECUÇÕES ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 118/2005. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de JARDELINO A. NETO, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Santarém, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito tributário da AINF/ICMS inscrita na dívida ativa em 11/05/1993. Em suas razões, argui o apelante que o Juízo de piso não diligenciou para esgotar as modalidades citatórias, pelo que pugna pelo retorno dos autos para que o Juízo ordene a citação via oficial de justiça. Sustenta a impossibilidade de suspensão do processo antes da realização da citação do executado. Que sentença merece ser anulada ante a ausência de intimação da Fazenda para se manifestar acerca da prescrição intercorrente. A inocorrência de prescrição intercorrente, ante a inexistência de inércia do credor, e a necessidade de suspensão da execução fiscal e arquivamento da ação executiva para que se inicie a fluência do prazo prescricional, pelo que pleiteia a reforma de decisão recorrida. Apelação recebida no seu duplo efeito. Regularmente redistribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me à relatoria do feito (fls. 51). Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É O RELATÓRIO. DECIDO. O presente apelo tem por fim reformar a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente em relação ao crédito tributário. A prescrição no Direito Tributário tem efeitos dramáticos; não fulmina só a ação, mas extingue o crédito, ou seja, o próprio direito material que lhe conferia substrato (CTN - art. 156, V). Por sua intercorrência o devedor se libera da dívida sem prestar o crédito. E se o fizer quando já prescrita a ação terá direito à restituição. Por isso pode e deve ser decretada até mesmo de ofício. Nesse sentido, seguem as seguintes decisões in verbis: TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECECPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR PRECEDENTES. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. 1. O artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, que deve prevalecer em caso de colidência entre as referidas leis. Isto porque é princípio de Direito Público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, b da CF. 2. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 3. Após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que afronta os princípios informadores do sistema tributário a prescrição indefinida. 4. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impôe-se o reconhecimento da prescrição, máxime quando há pedido de curador especial nomeado no caso de a parte executada ter sido citada por edital. 5. O curador especial age em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por edital, podendo pleitear a decretação da prescrição intercorrente. 6. Recurso especial desprovido. (Resp nº 543913/RO, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, STJ, unânime, 09/12//03. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: PODE O JUDICIÁRIO DECRETÁ-LA DE OFÍCIO, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA INVOCAÇÃO. A prescrição do crédito tributário sob cobrança judicial não precisa ser, necessariamente, argüida pela parte a quem aproveita, porquanto, diferentemente do que ocorreu no direito privado, em que somente se perde o direito à ação de execução, e não o direito ao crédito em si, no direito tributário se extingue tanto a ação de cobrança como o próprio crédito que constitui seu objeto, a teor do art. 174, combinado com os arts. 156, V e 109, todos do CTN, porquanto a existência, a validade e a eficácia do crédito tributário são condições de procedibilidade da respectiva ação de cobrança. Constata, assim, após ouvida a parte contrária, a consumação da prescrição do crédito tributário, sem a ocorrência de qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do seu fluxo, cabe ao Judiciário decretá-la de ofício. (AC 70005205117, julgado em 08/11/2002, 1ª Câmara Cível, TJE/RS, Rel. ROQUE JOAQUIM VOLKWEISS). EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. Sendo a prescrição modalidade de extinção do crédito tributário (art. 156, inc. V, do CTN), possível seu conhecimento de ofício. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70008638975, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI, JULGADO EM 28/04/2004) TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR PRECEDENTES. DESPACHO CITATÓRIO. ART. 8º, §2º, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 219, §5º, DO CPC. ART. 174 DO CTN. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. PRECEDENTES. 1. O artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, que deve prevalecer em caso de colidência entre as referidas leis. Isto porque é princípio de Direito Público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, 'b' da CF. 2. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, §4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 3. Após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que afronta os princípios informadores do sistema tributário a prescrição indefinida. 4. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição, ainda que de ofício, se o executado não foi citado, por isso, não tem oportunidade de suscitar a questão prescricional. Isto porque, a regra do art. 219, §5º do CPC pressupõe a convocação do demandado que, apesar de presente à ação pode pretender adimplir à obrigação natural. 5. É inaplicável o referido dispositivo se a prescrição se opera sem que tenha havido a convocação do executado, hipótese em que se lhe apresenta impossível suscitar a questão prescricional. 6. Permitir à Fazenda manter latente relação processual inócua, sem citação e com prescrição intercorrente evidente é conspirar contra os princípios gerais de direito, segundo os quais as obrigações nasceram para serem extintas e o processo deve representar um instrumento de realização da justiça. 7. A prescrição, tornando o crédito inexigível, faz exsurgir, por força de sua intercorrência no processo, a falta de interesse processual superveniente, matéria conhecível pelo Juiz, a qualquer tempo, à luz do §3º do art. 267 do CPC. 8. Recurso especial improvido. (Resp nº 622165/PE, Rel. Ministro Luiz Fux; 1ª Turma do STJ, unânime, 10/08/2004). Quanto à causa interruptiva da prescrição do crédito tributário é tema controvertido na doutrina e na jurisprudência. É que tanto o Código Tributário Nacional quanto a Lei das Execuções Fiscais dispõem a seu respeito, e o fazem modo diferenciado, notadamente sobre regras de interrupção. Assim, enquanto o Código Tributário tem como causa de interrupção tão só a CITAÇÃO (artigo 174, parágrafo único, inciso I) a Lei das Execuções Fiscais disciplina que (1) só a inscrição do crédito tributário feita pelo órgão competente a suspende pelo prazo de cento de oitenta dias (artigo 2º, parágrafo 3º), (2) o mesmo se dando pelo despacho que ordena a citação (artigo 8º, parágrafo 2º). Tudo está em saber qual das disposições legais prevalece. Não tenho dúvida em afirmar que a tudo e a todos se sobrepõe a regra insculpida no Código Tributário Nacional. Primeiro, porque só à Lei Complementar cabe estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIOS, como é expresso o artigo 146, III, letra b) da Constituição Federal. Segundo, porque o Código Tributário Nacional é lei de eficácia complementar, a que não pode se contrapor a legislação ordinária, como é a Lei das Execuções Fiscais. Assim, não bastasse, por definitiva, a supremacia da lei complementar, de hierarquia superior, há expressa disposição constitucional que veda à lei ordinária disciplinar matéria tributária. Por isso tenho que as disposições da Lei das Execuções Fiscais neste particular são ineficazes, como aliás já entendia o Em. Des. Leo Lima quando ainda compunha a Primeira Câmara Cível do extinto Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul (ADV (Advocacia Dinâmica nº 62.408). Nos dias de hoje é este o entendimento que prevalece. Exemplo, os acórdãos recentíssimos do Superior Tribunal de Justiça, a seguir citados por suas ementas: TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Em execução fiscal, o despacho que ordenar a citação não interrompe a prescrição. Somente a citação tem este efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o art. 8º, parágrafo 2º da Lei 6.830/80. Recurso improvido. (Resp 235202/RO, julgado em 07.12.99, Rel. Min Garcia Vieira) TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO: ART. 174 DO CTN, § 2º, ART. 9º DA LEF E § 1º, ART. 219 DO CPC. Prevalência da razão contida no CTN, por interposição constitucional (art. 146, III, b), que proclama ser da lei complementar a atribuição de regrar os institutos da prescrição e da decadência. Somente a citação do devedor interrompe a prescrição art. 174, § 2º do CTN. A posição não afasta a prescrição, na hipótese em que há paralização do feito após ajuizamento: prescrição intercorrente. Recurso improvido (Ag 157520/SP, julgado em 11.10.1999, Rel. Min. Eliana Calmon). Portanto, nada que não seja a citação válida é capaz de interromper a prescrição para cobrança do crédito tributário. No caso dos autos, cuida-se da cobrança de ICMS onde o crédito tributário fora lançado a partir de 11/05/1993 (CDA's de fls. 03), e a ação proposta em 26/07/1993, quando estava regido pelo art.174, I, do CTN, em sua redação original, antes de entrar em vigor a LC nº118/2005. Sendo a citação o fato apto a interromper o prazo prescricional, que neste caso não se efetivou, sequer houve o pedido de citação editalícia da empresa executada, a prescrição da cobrança dos referidos créditos fiscais se consolidou em 26/07/1998. Com efeito, conclui-se que a sentença vergastada foi prolatada em 14/02/2013, quando já havia extrapolado o término do prazo quinquenal, que iniciou em 26/07/1993, e inspirou em 26/07/1998, sem a citação da parte Executada, não se podendo falar neste caso, sobre a incidência da Súmula 106 do STJ. Nesta conjuntura, a apelante não pode imputar a motivos inerentes ao mecanismo da justiça, a prescrição do crédito tributário cobrado nesta ação, mas sim a inércia da parte credora que dispunha de cinco anos da constituição do crédito para realizar a cobrança, e não o fez, deixando transcorrer esse lapso temporal, perdendo o direito de ação. No mesmo sentido, transcrevo jurisprudência sobre a matéria ora em análise: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU COM MULTA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS A CITAÇÃO SEM EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. A prescrição para cobrança do crédito tributário somente se interrompe com a citação válida do devedor na execução fiscal. A partir de então, recomeça a fluir o prazo prescricional, de modo que, decorridos mais de cinco anos desde a citação sem a efetiva satisfação do crédito tributário, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente. Inteligência do art.174 do CTN, na redação anterior da LC nº118/05, tratando-se de execução ajuizada anteriormente à sua vigência. Não incidência do § 4º do art.40 da Lei 6.830/80, com a redação da Lei nº 11.051/04, uma vez que não se trata de prescrição intercorrente reconhecida após arquivamento. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ, no caso concreto. Precedentes do TJRGR e STJ. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC. ARTIGO 462 DO CPC. POSSIBILIDADE. Em sede de execução fiscal a prescrição pode ser decretada de ofício, independentemente de provocação da parte, com amparo no disposto no artigo 219, § 5º, do CPC. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA NOS ENDEREÇOS INDICADOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. CITAÇÃO EDITALÍCIA REQUERIDA MAIS DE 6 (SEIS) ANOS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA NORMA DO ART. 219, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DIANTE DA CARACTERIZAÇÃO DA DESÍDIA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. CITAÇÃO COMO MARÇO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, INC. I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CITAÇÃO DA EMPRESA RÉ POSTERIOR AO DECURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 174. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - Apelação Cível : AC 20120756740 SC 2012.075674-0 (Acórdão)) Logo, conclui-se que não há reparos a ser feito na sentença guerreada, haja vista a inconteste prescrição do crédito exequendo, a teor do art.219, § 5º do CPC, que autoriza a decretação de ofício pelo juiz da prescrição nas execuções fiscais. A jurisprudência possui entendimento unânime. Neste mesmo sentido foi a decisão proferida por este Egrégio TJPA. EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. SENTENÇA DE ICMS. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTENCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA EXECUTADA. CAUSA ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº118/2005. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 40, § 4º, DA LEF. FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXIGÊNCIA APLICADA À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (REEXAME NECESSÁRIO: 2012.3.029.606-9 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA 13ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 15 DE ABRIL DE 2013. SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE TUCURUÍ SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: FRANCIARA P. LEMOS SENTENCIADO: STEINLE & SAMPAIO LTDA. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA) Diante do exposto, com arrimo na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, e deste Egrégio TJPA, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE SEGUIMENTO, mantendo a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC, em face da ocorrência da prescrição originária, na forma do art. 557, caput, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 15 de maio de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04543017-92, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-02, Publicado em 2014-06-02)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 20133018290-2 COMARCA DE SANTARÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADA: JARDELINO A. NETO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO FISCAL INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. EXECUÇÕES ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 118/2005. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de JARDELINO A. NETO, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Santarém, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito tributário da AINF/ICMS inscrita na dívida ativa em 11/05/1993. Em suas razões, argui o apelante que o Juízo de piso não diligenciou para esgotar as modalidades citatórias, pelo que pugna pelo retorno dos autos para que o Juízo ordene a citação via oficial de justiça. Sustenta a impossibilidade de suspensão do processo antes da realização da citação do executado. Que sentença merece ser anulada ante a ausência de intimação da Fazenda para se manifestar acerca da prescrição intercorrente. A inocorrência de prescrição intercorrente, ante a inexistência de inércia do credor, e a necessidade de suspensão da execução fiscal e arquivamento da ação executiva para que se inicie a fluência do prazo prescricional, pelo que pleiteia a reforma de decisão recorrida. Apelação recebida no seu duplo efeito. Regularmente redistribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me à relatoria do feito (fls. 51). Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É O RELATÓRIO. DECIDO. O presente apelo tem por fim reformar a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente em relação ao crédito tributário. A prescrição no Direito Tributário tem efeitos dramáticos; não fulmina só a ação, mas extingue o crédito, ou seja, o próprio direito material que lhe conferia substrato (CTN - art. 156, V). Por sua intercorrência o devedor se libera da dívida sem prestar o crédito. E se o fizer quando já prescrita a ação terá direito à restituição. Por isso pode e deve ser decretada até mesmo de ofício. Nesse sentido, seguem as seguintes decisões in verbis: TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECECPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR PRECEDENTES. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. 1. O artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, que deve prevalecer em caso de colidência entre as referidas leis. Isto porque é princípio de Direito Público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, b da CF. 2. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 3. Após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que afronta os princípios informadores do sistema tributário a prescrição indefinida. 4. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impôe-se o reconhecimento da prescrição, máxime quando há pedido de curador especial nomeado no caso de a parte executada ter sido citada por edital. 5. O curador especial age em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por edital, podendo pleitear a decretação da prescrição intercorrente. 6. Recurso especial desprovido. (Resp nº 543913/RO, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, STJ, unânime, 09/12//03. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: PODE O JUDICIÁRIO DECRETÁ-LA DE OFÍCIO, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA INVOCAÇÃO. A prescrição do crédito tributário sob cobrança judicial não precisa ser, necessariamente, argüida pela parte a quem aproveita, porquanto, diferentemente do que ocorreu no direito privado, em que somente se perde o direito à ação de execução, e não o direito ao crédito em si, no direito tributário se extingue tanto a ação de cobrança como o próprio crédito que constitui seu objeto, a teor do art. 174, combinado com os arts. 156, V e 109, todos do CTN, porquanto a existência, a validade e a eficácia do crédito tributário são condições de procedibilidade da respectiva ação de cobrança. Constata, assim, após ouvida a parte contrária, a consumação da prescrição do crédito tributário, sem a ocorrência de qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do seu fluxo, cabe ao Judiciário decretá-la de ofício. (AC 70005205117, julgado em 08/11/2002, 1ª Câmara Cível, TJE/RS, Rel. ROQUE JOAQUIM VOLKWEISS). EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. Sendo a prescrição modalidade de extinção do crédito tributário (art. 156, inc. V, do CTN), possível seu conhecimento de ofício. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70008638975, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI, JULGADO EM 28/04/2004) TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR PRECEDENTES. DESPACHO CITATÓRIO. ART. 8º, §2º, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 219, §5º, DO CPC. ART. 174 DO CTN. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. PRECEDENTES. 1. O artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, que deve prevalecer em caso de colidência entre as referidas leis. Isto porque é princípio de Direito Público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, 'b' da CF. 2. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, §4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 3. Após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que afronta os princípios informadores do sistema tributário a prescrição indefinida. 4. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição, ainda que de ofício, se o executado não foi citado, por isso, não tem oportunidade de suscitar a questão prescricional. Isto porque, a regra do art. 219, §5º do CPC pressupõe a convocação do demandado que, apesar de presente à ação pode pretender adimplir à obrigação natural. 5. É inaplicável o referido dispositivo se a prescrição se opera sem que tenha havido a convocação do executado, hipótese em que se lhe apresenta impossível suscitar a questão prescricional. 6. Permitir à Fazenda manter latente relação processual inócua, sem citação e com prescrição intercorrente evidente é conspirar contra os princípios gerais de direito, segundo os quais as obrigações nasceram para serem extintas e o processo deve representar um instrumento de realização da justiça. 7. A prescrição, tornando o crédito inexigível, faz exsurgir, por força de sua intercorrência no processo, a falta de interesse processual superveniente, matéria conhecível pelo Juiz, a qualquer tempo, à luz do §3º do art. 267 do CPC. 8. Recurso especial improvido. (Resp nº 622165/PE, Rel. Ministro Luiz Fux; 1ª Turma do STJ, unânime, 10/08/2004). Quanto à causa interruptiva da prescrição do crédito tributário é tema controvertido na doutrina e na jurisprudência. É que tanto o Código Tributário Nacional quanto a Lei das Execuções Fiscais dispõem a seu respeito, e o fazem modo diferenciado, notadamente sobre regras de interrupção. Assim, enquanto o Código Tributário tem como causa de interrupção tão só a CITAÇÃO (artigo 174, parágrafo único, inciso I) a Lei das Execuções Fiscais disciplina que (1) só a inscrição do crédito tributário feita pelo órgão competente a suspende pelo prazo de cento de oitenta dias (artigo 2º, parágrafo 3º), (2) o mesmo se dando pelo despacho que ordena a citação (artigo 8º, parágrafo 2º). Tudo está em saber qual das disposições legais prevalece. Não tenho dúvida em afirmar que a tudo e a todos se sobrepõe a regra insculpida no Código Tributário Nacional. Primeiro, porque só à Lei Complementar cabe estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIOS, como é expresso o artigo 146, III, letra b) da Constituição Federal. Segundo, porque o Código Tributário Nacional é lei de eficácia complementar, a que não pode se contrapor a legislação ordinária, como é a Lei das Execuções Fiscais. Assim, não bastasse, por definitiva, a supremacia da lei complementar, de hierarquia superior, há expressa disposição constitucional que veda à lei ordinária disciplinar matéria tributária. Por isso tenho que as disposições da Lei das Execuções Fiscais neste particular são ineficazes, como aliás já entendia o Em. Des. Leo Lima quando ainda compunha a Primeira Câmara Cível do extinto Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul (ADV (Advocacia Dinâmica nº 62.408). Nos dias de hoje é este o entendimento que prevalece. Exemplo, os acórdãos recentíssimos do Superior Tribunal de Justiça, a seguir citados por suas ementas: TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Em execução fiscal, o despacho que ordenar a citação não interrompe a prescrição. Somente a citação tem este efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o art. 8º, parágrafo 2º da Lei 6.830/80. Recurso improvido. (Resp 235202/RO, julgado em 07.12.99, Rel. Min Garcia Vieira) TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO: ART. 174 DO CTN, § 2º, ART. 9º DA LEF E § 1º, ART. 219 DO CPC. Prevalência da razão contida no CTN, por interposição constitucional (art. 146, III, b), que proclama ser da lei complementar a atribuição de regrar os institutos da prescrição e da decadência. Somente a citação do devedor interrompe a prescrição art. 174, § 2º do CTN. A posição não afasta a prescrição, na hipótese em que há paralização do feito após ajuizamento: prescrição intercorrente. Recurso improvido (Ag 157520/SP, julgado em 11.10.1999, Rel. Min. Eliana Calmon). Portanto, nada que não seja a citação válida é capaz de interromper a prescrição para cobrança do crédito tributário. No caso dos autos, cuida-se da cobrança de ICMS onde o crédito tributário fora lançado a partir de 11/05/1993 (CDA's de fls. 03), e a ação proposta em 26/07/1993, quando estava regido pelo art.174, I, do CTN, em sua redação original, antes de entrar em vigor a LC nº118/2005. Sendo a citação o fato apto a interromper o prazo prescricional, que neste caso não se efetivou, sequer houve o pedido de citação editalícia da empresa executada, a prescrição da cobrança dos referidos créditos fiscais se consolidou em 26/07/1998. Com efeito, conclui-se que a sentença vergastada foi prolatada em 14/02/2013, quando já havia extrapolado o término do prazo quinquenal, que iniciou em 26/07/1993, e inspirou em 26/07/1998, sem a citação da parte Executada, não se podendo falar neste caso, sobre a incidência da Súmula 106 do STJ. Nesta conjuntura, a apelante não pode imputar a motivos inerentes ao mecanismo da justiça, a prescrição do crédito tributário cobrado nesta ação, mas sim a inércia da parte credora que dispunha de cinco anos da constituição do crédito para realizar a cobrança, e não o fez, deixando transcorrer esse lapso temporal, perdendo o direito de ação. No mesmo sentido, transcrevo jurisprudência sobre a matéria ora em análise: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU COM MULTA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS A CITAÇÃO SEM EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. A prescrição para cobrança do crédito tributário somente se interrompe com a citação válida do devedor na execução fiscal. A partir de então, recomeça a fluir o prazo prescricional, de modo que, decorridos mais de cinco anos desde a citação sem a efetiva satisfação do crédito tributário, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente. Inteligência do art.174 do CTN, na redação anterior da LC nº118/05, tratando-se de execução ajuizada anteriormente à sua vigência. Não incidência do § 4º do art.40 da Lei 6.830/80, com a redação da Lei nº 11.051/04, uma vez que não se trata de prescrição intercorrente reconhecida após arquivamento. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ, no caso concreto. Precedentes do TJRGR e STJ. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC. ARTIGO 462 DO CPC. POSSIBILIDADE. Em sede de execução fiscal a prescrição pode ser decretada de ofício, independentemente de provocação da parte, com amparo no disposto no artigo 219, § 5º, do CPC. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA NOS ENDEREÇOS INDICADOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. CITAÇÃO EDITALÍCIA REQUERIDA MAIS DE 6 (SEIS) ANOS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA NORMA DO ART. 219, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DIANTE DA CARACTERIZAÇÃO DA DESÍDIA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. CITAÇÃO COMO MARÇO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, INC. I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CITAÇÃO DA EMPRESA RÉ POSTERIOR AO DECURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 174. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - Apelação Cível : AC 20120756740 SC 2012.075674-0 (Acórdão)) Logo, conclui-se que não há reparos a ser feito na sentença guerreada, haja vista a inconteste prescrição do crédito exequendo, a teor do art.219, § 5º do CPC, que autoriza a decretação de ofício pelo juiz da prescrição nas execuções fiscais. A jurisprudência possui entendimento unânime. Neste mesmo sentido foi a decisão proferida por este Egrégio TJPA. REEXAME DE SENTENÇA. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. SENTENÇA DE ICMS. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTENCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA EXECUTADA. CAUSA ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº118/2005. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 40, § 4º, DA LEF. FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXIGÊNCIA APLICADA À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (REEXAME NECESSÁRIO: 2012.3.029.606-9 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA 13ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 15 DE ABRIL DE 2013. SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE TUCURUÍ SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: FRANCIARA P. LEMOS SENTENCIADO: STEINLE & SAMPAIO LTDA. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA) Diante do exposto, com arrimo na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, e deste Egrégio TJPA, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE SEGUIMENTO, mantendo a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC, em face da ocorrência da prescrição originária, na forma do art. 557, caput, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 15 de maio de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04543017-92, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-02, Publicado em 2014-06-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/06/2014
Data da Publicação
:
02/06/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2014.04543017-92
Tipo de processo
:
Apelação
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