main-banner

Jurisprudência


TJPA 0001056-13.2011.8.14.0125

Ementa
______________________________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20123006447-4 AGRAVANTE: R & M ELETROMOTOS LTDA ME. ADVOGADO: LUIS GONZAGA ANDRADE CAVALCANTE ADVOGADO: MARCOS LUIZ ALVES DE MELO AGRAVADO: FRANCISCO AURISMAR ALVES DA SILVA ADVOGADO: TARLYS HENRIQUE CARNEIRO ASSUNÇÃO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R & M ELETROMOTOS LTDA ME. Inconformada com a decisão exarada pelo Juízo de Direito da Comarca de São Geraldo do Araguaia-PA, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a restituição das parcelas pagas pelo requerente FRANCISCO AURISMAR ALVES DA SILVA, corrigidas monetariamente, sob pena de pagamento de multa diária. Diz o agravante que: É parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, pois nunca contratou ou de qualquer forma estabeleceu qualquer tipo de vinculo com o Agravado, inexistindo nos autos qualquer contrato de adesão firmado entre as partes, existindo sim um contrato firmado entre o autor/agravado e a empresa ELETROPREMIOS, a qual segundo a documentação anexada a inicial é de propriedade/responsabilidade do Sr. Aguinaldo P. de Carvalho Júnior. Requer ao final o efeito suspensivo e concomitantemente o provimento do recurso. É o Relatório. Conforme se depreende da CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET, em anexo a esta decisão, durante o curso do presente agravo, sobreveio despacho emanado do Juízo de Direito da Vara Única de São Geraldo do Araguaia, retratando-se e indeferindo o pedido de antecipação de tutela vazado na inicial. Usando, pois, de retratação o Juízo de Primeira Instância, resta prejudicado o interesse do Agravante em ver modificada a v. decisão interlocutória que concedeu a tutela antecipada na ação de restituição c/c indenização movida por FRANCISCO AURISMAR ALVES DE SILVA. Julgada a ação em primeiro grau ou sendo usado o Juízo de retratação, o agravo, interposto da decisão hostilizada, perde seu objeto. Ou melhor, na dicção de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, perde a utilidade, pois, lançada a sentença, é esta que prevalece. Até porque quando o Tribunal reformasse a decisão concessiva ou denegatória da liminar o faria com base num universo de dados constantes do processo até o momento em que a liminar foi concedida ou denegada pelo juiz de primeiro grau, fase esta que já teria sido ultrapassada. Não teria também, por isso, sentido falar-se na prevalência desta decisão do Tribunal sobre a sentença. Claro está que a providência poderá ser pleiteada novamente no Tribunal, quando da interposição da apelação, num outro contexto, em que o Tribunal contará com outro quadro para decidir, de que fará parte a própria sentença. (O destino do agravo após a sentença, in NELSON NERY JR. e TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER (org.) Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: RT, 2003, p. 691). O Tribunal de Justiça de nosso Estado, também já se manifestou sobre o assunto: Nº ACÓRDÃO: 76119 Nº PROCESSO: 200830020886 RELATOR: SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE Agravo de Instrumento. Juízo de retratação. Perda de objeto. I- Utilizando-se o magistrado de 1° grau do juízo de retratação de que trata o art. 523, § 2° do CPC, esvazia-se o recurso. II- Recurso prejudicado. Perda superveniente de objeto. Arquivamento. DATA DO JULGAMENTO: 05/03/2009 DATA DE PUBLICACAO: 10/03/2009 Assim sendo, JULGO PREJUDICADO o presente agravo, ante a perda do objeto deste recurso. Após as formalidades legais, Arquive-se. Belém, 23 de outubro de 2012 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora (2012.03466748-61, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-10-29, Publicado em 2012-10-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/10/2012
Data da Publicação : 29/10/2012
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2012.03466748-61
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão