TJPA 0001057-94.2012.8.14.0801
PROCESSO N.º 0001057-94.2012.8.14.0801 CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO COMARCA DE BELÉM SUSCITANTE: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE BELÉM SUSCITADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO IDOSO DA COMARCA DE BELÉM PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: DR. MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR: DES. RAIMUNDO HOLANDA REIS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE BELÉM, por entender que não se adequam as características da vítima ao gênero específico exigido pela Lei n.º 11.340/2006 para atrair a competência da Vara Especializada em violência doméstica. O Tribunal Pleno desta E. Corte, em outras oportunidades já definiu a matéria, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Vara Especializada terá competência para processar e julgar os feitos em que o gênero feminino tenha sido fator determinante para o cometimento do crime no ambiente doméstico, reforçado pela hipossuficiência, vulnerabilidade e fragilidade em relação ao agente. Nesse sentido: Ementa: Conflito Negativo de Competência - Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso da Comarca de Belém e Juízo de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Capital - Ameaça e agressão moral contra vítima idosa e hipossuficiente - Situação de vulnerabilidade - Incidência da Lei nº 11.340/06 - Tratando-se de ameaça e agressão do filho contra a sua mãe idosa, havendo, pois, vínculo afetivo entre ambos, que coabitam a mesma residência, bem como a situação de vulnerabilidade, hipossuficiência e inferioridade física da vítima de 76 anos em relação ao seu filho, caracterizada resulta a hipótese de incidência da Lei Maria da Penha, enquadrando-se a questão na relação de gênero, pois o delito em tese foi cometido em razão de aspectos familiares, vislumbrando-se a tentativa de dominação do agressor em detrimento da vítima, que além de mulher, é idosa - Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Decisão unânime. (TJ/PA - CC 20123010836-3, Desa. Vânia Fortes, DJ 11.07.2012) In casu, o crime foi em tese praticado pelo filho da vítima - de 85 (oitenta e cinco) anos de idade, o qual não mora na mesma casa que ela e seu irmão, e ao que tudo indica, não depende financeiramente dela e vice-versa, e que vem praticando atos configurados como crime de humilhação, desdenho e discriminação da pessoa idosa (art. 96, § 1º, da Lei n.º 10.741/2003) e contravenção de perturbação da tranquilidade (art. 65, da Lei n.º 3.688/1941), cuja vulnerabilidade e fragilidade decorrem da condição de idosa da vítima e não do gênero feminino. Tal posicionamento foi, inclusive, adotado pela D. Procuradoria-Geral de Justiça, quando dirimiu Conflito de Atribuições suscitado pela Promotoria de Justiça vinculada à Vara de Violência Doméstica (fls. 26/29). Nessa esteira de raciocínio, concordo com o D. Procurador-Geral, pois os elementos constantes dos autos não apontam relação doméstica, no estrito sentido da lei, a legitimar a atuação da Vara Especializada na matéria. Desta forma, para manter a coerência com precedentes deste E. Tribunal, conheço do conflito e julgo-o procedente, para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso da Comarca de Belém, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. P. R. I. Belém/PA, 11 de agosto de 2016. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2016.03213581-50, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-11, Publicado em 2016-08-11)
Ementa
PROCESSO N.º 0001057-94.2012.8.14.0801 CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO COMARCA DE BELÉM SUSCITANTE: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE BELÉM SUSCITADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO IDOSO DA COMARCA DE BELÉM PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: DR. MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR: DES. RAIMUNDO HOLANDA REIS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE BELÉM, por entender que não se adequam as características da vítima ao gênero específico exigido pela Lei n.º 11.340/2006 para atrair a competência da Vara Especializada em violência doméstica. O Tribunal Pleno desta E. Corte, em outras oportunidades já definiu a matéria, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Vara Especializada terá competência para processar e julgar os feitos em que o gênero feminino tenha sido fator determinante para o cometimento do crime no ambiente doméstico, reforçado pela hipossuficiência, vulnerabilidade e fragilidade em relação ao agente. Nesse sentido: Conflito Negativo de Competência - Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso da Comarca de Belém e Juízo de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Capital - Ameaça e agressão moral contra vítima idosa e hipossuficiente - Situação de vulnerabilidade - Incidência da Lei nº 11.340/06 - Tratando-se de ameaça e agressão do filho contra a sua mãe idosa, havendo, pois, vínculo afetivo entre ambos, que coabitam a mesma residência, bem como a situação de vulnerabilidade, hipossuficiência e inferioridade física da vítima de 76 anos em relação ao seu filho, caracterizada resulta a hipótese de incidência da Lei Maria da Penha, enquadrando-se a questão na relação de gênero, pois o delito em tese foi cometido em razão de aspectos familiares, vislumbrando-se a tentativa de dominação do agressor em detrimento da vítima, que além de mulher, é idosa - Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Decisão unânime. (TJ/PA - CC 20123010836-3, Desa. Vânia Fortes, DJ 11.07.2012) In casu, o crime foi em tese praticado pelo filho da vítima - de 85 (oitenta e cinco) anos de idade, o qual não mora na mesma casa que ela e seu irmão, e ao que tudo indica, não depende financeiramente dela e vice-versa, e que vem praticando atos configurados como crime de humilhação, desdenho e discriminação da pessoa idosa (art. 96, § 1º, da Lei n.º 10.741/2003) e contravenção de perturbação da tranquilidade (art. 65, da Lei n.º 3.688/1941), cuja vulnerabilidade e fragilidade decorrem da condição de idosa da vítima e não do gênero feminino. Tal posicionamento foi, inclusive, adotado pela D. Procuradoria-Geral de Justiça, quando dirimiu Conflito de Atribuições suscitado pela Promotoria de Justiça vinculada à Vara de Violência Doméstica (fls. 26/29). Nessa esteira de raciocínio, concordo com o D. Procurador-Geral, pois os elementos constantes dos autos não apontam relação doméstica, no estrito sentido da lei, a legitimar a atuação da Vara Especializada na matéria. Desta forma, para manter a coerência com precedentes deste E. Tribunal, conheço do conflito e julgo-o procedente, para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso da Comarca de Belém, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. P. R. I. Belém/PA, 11 de agosto de 2016. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2016.03213581-50, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-11, Publicado em 2016-08-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/08/2016
Data da Publicação
:
11/08/2016
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2016.03213581-50
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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