TJPA 0001058-57.2012.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2012.3.029538-4 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BREVES APELANTE: MANOEL RODRIGUES TAVARES ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ PINHO VIEIRA - DEF. PÚBLICO APELADO: OZENIL NUNES TRINDADE ADVOGADO: DIOGO ELUAN - DEF. PÚBLICO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. A PRESUNÇÃO DECORRENTE DA REVELIA, POR FORÇA DO ART. 319 DO CPC, NÃO É ABSOLUTA, NÃO O EXONERA DE QUALQUER ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A presunção decorrente da revelia, por força do art. 319 do CPC , não é absoluta, de modo que o autor não se exonera de qualquer ônus probatório, subsistindo, portanto, o ônus que lhe é imposto pelo artigo 927 do CPC. 2. Diante da precária instrução processual evidenciada nos autos, torna-se imperioso a anulação da sentença objurgada, com a consequente devolução dos autos ao juízo de origem para a regular instrução e julgamento do feito. 3. Recurso conhecido e provido. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL RODRIGUES TAVARES, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Breves, que julgou procedente a ação e determinou a reintegração do autor na posse das terras situada na área que ocupa no Rio Parnaíba, em Bagre/PA, que tenha o réu turbado. (Cf. fl. 16) Em breve síntese, consta da inicial ser o Autor legítimo detentor do direito de posse em área que ocupa no Rio Parnaíba, em Bagre/PA, tendo o Requerido se imiscuído na posse do bem com atos tendentes a cercear a exploração normal do terreno, e uso habitual do espaço, mediante exploração irregular de madeira na área. Pugnou por sua reintegração de posse em sede de tutela antecipada. No mérito, requer a total procedência da ação, para, confirmando-se os efeitos da liminar ver reconhecida a posse da parte autora, com a determinação de sua reintegração na posse do bem. (Cf. fls. 02/04) Em decisão interlocutória o pleito liminar foi indeferido pelo MM. Juízo ¿a quo¿. (Cf. fl. 08) Após oitiva das partes em audiência de justificação, o magistrado singular deferiu ao Autor a manutenção de sua posse, vedando ao réu perturbar o Autor até o final do processo. Designado audiência de instrução com prazo para o Requerido apresentar defesa. (Cf. fl. 12) Em audiência de instrução, o MM. Juízo de piso aplicou os efeitos da revelia ao réu, diante da ausência da peça defensiva nos autos, tendo, posteriormente, prolatado sentença para determinar a reintegração ao Autor sobre as terras que o réu tenha turbado e, manter o autor em tais posses, ( na área que ocupa no Rio Parnaíba, em Bagre/PA). (Cf. fls. 15 e 16). Irresignado, o Requerido apresentou recurso de apelação, aduzindo, em síntese que é o legítimo proprietário da área, e sogro da Recorrida. Aduz ainda que a Apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, limitando-se o MM. Juízo ¿a quo¿ a prolatar sentença baseado em presunções decorrentes dos efeitos da Revelia aplicada. (Cf. fls. 21/29) O Apelo foi recebido no efeito devolutivo, tendo a Apelada apresentado suas Contrarrazões. (Cf. fl.37 e fls 41/43). Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos idos de 2012, coube a distribuição do feito ao Desembargador Leonam da Cruz Junior. Após redistribuição do feito à esta relatora, o processo foi remetido ao Órgão do Ministério Público de 2º grau, que se pronunciou pelo provimento do Recurso, para anular a sentença, com o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução processual do feito. É o relatório. D E C I D O: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo o julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, entendo que assiste razão ao Apelante. Inicialmente, cabe destacar que a presunção decorrente da revelia, por força do art. 319 do CPC , não é absoluta, de modo que o autor não se exonera de qualquer ônus probatório, subsistindo, portanto, o ônus que lhe é imposto pelo artigo 927 do CPC, in verbis: Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Note-se que mesmo configurada a Revelia, cabe ao julgador examinar as circunstâncias dos autos, especialmente quanto às questões de direito e o ônus probatório imposto às partes. Isto porque, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, e não absoluta, podendo o magistrado decidir a lide com base nas provas carreadas aos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado previsto no art. 131 do CPC, visto que o juiz é o presidente da condução do processo, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, o magistrado pode desprezá-lo quando a tese que apoia a pretensão do autor não se mostrar verossímil, designando dia e hora para a produção de provas, com a intenção de se retirar do estado de perplexidade em que se encontra, proferindo sentença qualitativa, o que não restou configurado no caso sub examine, considerando que sequer houve a oitiva das partes. Destarte, na hipótese dos autos, vislumbro que a aplicação dos efeitos da revelia, por si só, não é suficiente a ensejar a concessão da reintegração da posse do imóvel, mormente porque cabe ao Autor o ônus de provar de forma robusta e contundente a legitimidade da posse, os atos esbulhativos, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 927 do CPC, o que, contudo, não restou evidenciado de modo satisfatório nos autos. Acerca da matéria, vejamos o entendimento de nossos E. Tribunais de Justiça: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 927, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE. PRINCÍPIO DO QUIETA NON MOVERE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Cumpre assinalar que, havendo dúvidas sobre aspectos que circundam a própria relação possessória, não é recomendável o deferimento da reintegração, pois, em sede de direito real, é apropriado que se mantenha o status quo da situação, em observância ao princípio quieta non movere, que aconselha a manutenção da situação fática já existente ao tempo da propositura da demanda. 2. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJ-PA - APL: 201230255601 PA , Relator: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Data de Julgamento: 25/04/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 28/04/2014) EMENTA: PROCESSO CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERIR O DIREITO ALEGADO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL-ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1 Para que seja deferida a reintegração de posse devem estar presentes os requisitos previstos no art.927 do CPC. 2- Os interditos possessórios são procedimentos dúplices, cuja decisão contempla a posse ao autor ou ao requerido. 3- No caso em análise não há elementos suficientes para aferir pela procedência ou não da ação de reintegração de posse, vez que inexiste definição concreta de quem está na posse do imóvel em litígio. 4- Necessidade de proceder à instrução processual a fim de averiguar o direito alegado. Desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem para o manejo da ação e apreciação do pedido. Recurso conhecido e provido. (201330254496, 132054, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14/04/2014, Publicado em 15/04/2014) Neste sentido, diante da precária instrução processual evidenciada nos autos, torna-se imperioso a anulação da sentença objurgada, com a consequente devolução dos autos ao juízo de origem para a regular instrução e julgamento do feito. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO DO APELO, E DOU PROVIMENTO NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, PARA ANULAR A SENTENÇA VERGASTADA, DIANTE DA DEFICITÁRIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. EM CONSEQUÊNCIA, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA, PARA A REGULAR INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO. Publique-se, registre-se, intimem-se. Belém, (PA)., 23 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02624921-97, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2012.3.029538-4 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BREVES APELANTE: MANOEL RODRIGUES TAVARES ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ PINHO VIEIRA - DEF. PÚBLICO APELADO: OZENIL NUNES TRINDADE ADVOGADO: DIOGO ELUAN - DEF. PÚBLICO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. A PRESUNÇÃO DECORRENTE DA REVELIA, POR FORÇA DO ART. 319 DO CPC, NÃO É ABSOLUTA, NÃO O EXONERA DE QUALQUER ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A presunção decorrente da revelia, por força do art. 319 do CPC , não é absoluta, de modo que o autor não se exonera de qualquer ônus probatório, subsistindo, portanto, o ônus que lhe é imposto pelo artigo 927 do CPC. 2. Diante da precária instrução processual evidenciada nos autos, torna-se imperioso a anulação da sentença objurgada, com a consequente devolução dos autos ao juízo de origem para a regular instrução e julgamento do feito. 3. Recurso conhecido e provido. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL RODRIGUES TAVARES, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Breves, que julgou procedente a ação e determinou a reintegração do autor na posse das terras situada na área que ocupa no Rio Parnaíba, em Bagre/PA, que tenha o réu turbado. (Cf. fl. 16) Em breve síntese, consta da inicial ser o Autor legítimo detentor do direito de posse em área que ocupa no Rio Parnaíba, em Bagre/PA, tendo o Requerido se imiscuído na posse do bem com atos tendentes a cercear a exploração normal do terreno, e uso habitual do espaço, mediante exploração irregular de madeira na área. Pugnou por sua reintegração de posse em sede de tutela antecipada. No mérito, requer a total procedência da ação, para, confirmando-se os efeitos da liminar ver reconhecida a posse da parte autora, com a determinação de sua reintegração na posse do bem. (Cf. fls. 02/04) Em decisão interlocutória o pleito liminar foi indeferido pelo MM. Juízo ¿a quo¿. (Cf. fl. 08) Após oitiva das partes em audiência de justificação, o magistrado singular deferiu ao Autor a manutenção de sua posse, vedando ao réu perturbar o Autor até o final do processo. Designado audiência de instrução com prazo para o Requerido apresentar defesa. (Cf. fl. 12) Em audiência de instrução, o MM. Juízo de piso aplicou os efeitos da revelia ao réu, diante da ausência da peça defensiva nos autos, tendo, posteriormente, prolatado sentença para determinar a reintegração ao Autor sobre as terras que o réu tenha turbado e, manter o autor em tais posses, ( na área que ocupa no Rio Parnaíba, em Bagre/PA). (Cf. fls. 15 e 16). Irresignado, o Requerido apresentou recurso de apelação, aduzindo, em síntese que é o legítimo proprietário da área, e sogro da Recorrida. Aduz ainda que a Apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, limitando-se o MM. Juízo ¿a quo¿ a prolatar sentença baseado em presunções decorrentes dos efeitos da Revelia aplicada. (Cf. fls. 21/29) O Apelo foi recebido no efeito devolutivo, tendo a Apelada apresentado suas Contrarrazões. (Cf. fl.37 e fls 41/43). Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos idos de 2012, coube a distribuição do feito ao Desembargador Leonam da Cruz Junior. Após redistribuição do feito à esta relatora, o processo foi remetido ao Órgão do Ministério Público de 2º grau, que se pronunciou pelo provimento do Recurso, para anular a sentença, com o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução processual do feito. É o relatório. D E C I D O: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo o julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, entendo que assiste razão ao Apelante. Inicialmente, cabe destacar que a presunção decorrente da revelia, por força do art. 319 do CPC , não é absoluta, de modo que o autor não se exonera de qualquer ônus probatório, subsistindo, portanto, o ônus que lhe é imposto pelo artigo 927 do CPC, in verbis: Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Note-se que mesmo configurada a Revelia, cabe ao julgador examinar as circunstâncias dos autos, especialmente quanto às questões de direito e o ônus probatório imposto às partes. Isto porque, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, e não absoluta, podendo o magistrado decidir a lide com base nas provas carreadas aos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado previsto no art. 131 do CPC, visto que o juiz é o presidente da condução do processo, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, o magistrado pode desprezá-lo quando a tese que apoia a pretensão do autor não se mostrar verossímil, designando dia e hora para a produção de provas, com a intenção de se retirar do estado de perplexidade em que se encontra, proferindo sentença qualitativa, o que não restou configurado no caso sub examine, considerando que sequer houve a oitiva das partes. Destarte, na hipótese dos autos, vislumbro que a aplicação dos efeitos da revelia, por si só, não é suficiente a ensejar a concessão da reintegração da posse do imóvel, mormente porque cabe ao Autor o ônus de provar de forma robusta e contundente a legitimidade da posse, os atos esbulhativos, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 927 do CPC, o que, contudo, não restou evidenciado de modo satisfatório nos autos. Acerca da matéria, vejamos o entendimento de nossos E. Tribunais de Justiça: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 927, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE. PRINCÍPIO DO QUIETA NON MOVERE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Cumpre assinalar que, havendo dúvidas sobre aspectos que circundam a própria relação possessória, não é recomendável o deferimento da reintegração, pois, em sede de direito real, é apropriado que se mantenha o status quo da situação, em observância ao princípio quieta non movere, que aconselha a manutenção da situação fática já existente ao tempo da propositura da demanda. 2. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJ-PA - APL: 201230255601 PA , Relator: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Data de Julgamento: 25/04/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 28/04/2014) PROCESSO CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERIR O DIREITO ALEGADO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL-ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1 Para que seja deferida a reintegração de posse devem estar presentes os requisitos previstos no art.927 do CPC. 2- Os interditos possessórios são procedimentos dúplices, cuja decisão contempla a posse ao autor ou ao requerido. 3- No caso em análise não há elementos suficientes para aferir pela procedência ou não da ação de reintegração de posse, vez que inexiste definição concreta de quem está na posse do imóvel em litígio. 4- Necessidade de proceder à instrução processual a fim de averiguar o direito alegado. Desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem para o manejo da ação e apreciação do pedido. Recurso conhecido e provido. (201330254496, 132054, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14/04/2014, Publicado em 15/04/2014) Neste sentido, diante da precária instrução processual evidenciada nos autos, torna-se imperioso a anulação da sentença objurgada, com a consequente devolução dos autos ao juízo de origem para a regular instrução e julgamento do feito. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO DO APELO, E DOU PROVIMENTO NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, PARA ANULAR A SENTENÇA VERGASTADA, DIANTE DA DEFICITÁRIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. EM CONSEQUÊNCIA, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA, PARA A REGULAR INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO. Publique-se, registre-se, intimem-se. Belém, (PA)., 23 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02624921-97, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/07/2015
Data da Publicação
:
24/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.02624921-97
Tipo de processo
:
Apelação
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