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Jurisprudência


TJPA 0001058-71.2005.8.14.0028

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2009.3.018805-5. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE MARABÁ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGANTE: JACUNDÁ AGRO INDUSTRIAL LTDA. ADVOGADO: FREDERICO COELHO DE SOUZA E OUTROS. EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO ALEVA E OUTROS. ADVOGADO:JOSÉ BATISTA GONÇALVES AFONSO E OUTROS. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA       Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JACUNDÁ AGRO INDUSTRIAL LTDA. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Região Agrária de Marabá, nos autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, revogou a liminar de reintegração de posse anteriormente deferida.       Alega o recorrente, em breve síntese, que merece reforma a decisão vergastada (fls. 02/75) porque foram violados diversos dispositivos legais ao ser revogada proteção possessória ao possuidor de imóvel rural produtivo, com posse velha de mais de 40 (quarenta) anos, bem como a inaplicabilidade de Decretos do Governo do Estado do Pará que declararam a invalidade do registro da agravante e da matrícula do imóvel. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e ativo ao recurso a fim de deferir em antecipação de tutela para suspender a execução da decisão agravada e revigorar a liminar anteriormente deferida e ora revogada, a fim de determinar a imediata desocupação do imóvel rural, bem como suspender a realização das ¿perícias¿ por funcionários do INCRA, IBAMA e ITERPA, para finalmente no julgamento final ser ratificada a tutela antecipada requerida.       Juntou documentos de fls. 76/762.       Devidamente distribuídos, coube a relatoria do feito à Exma. Sra. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro que, em despacho de fls. 764, entendeu não haver prevenção para julgamento do feito nos termos do art. 104, inciso V, alínea ¿b¿, determinando a remessa dos autos à Vice-Presidência.       Redistribuídos, a Exma. Relatora Desembargadora Dahil Paraense de Souza declarou-se suspeita (fls. 771), ato seguido pelo relator seguinte, Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior (fls. 773).       Após nova redistribuição coube-me a relatoria do feito, oportunidade em que às fls. 775/779, em juízo exploratório e não exauriente, deferi o efeito suspensivo ativo pleiteado, apenas para revigorar os efeitos da medida liminar anteriormente deferida pelo juízo monocrático, requisitando as informações do juízo de piso e determinando a intimação dos agravados para oferecimento de contrarrazões.       Às fls. 783/795 os agravados manifestaram-se pugnando pela reconsideração da liminar deferida e pela manutenção da decisão interlocutória vergastada. A sua principal argumentação é de que o imóvel demandado é terra pública e com documentação falsa, fato de demonstraria a sua má-fé e o desmerecimento da proteção judicial.      Asseveram que restou demonstrada a falsidade documental dos títulos do imóvel no levantamento da cadeia dominial, fato que acabou por mover a Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior do TJE a bloquear a matrícula do referido imóvel, face seu indício de irregularidade (Provimento 013/2006). Salientam ainda que plotagem realizada pelo INCRA demonstra que a área em litígio faz parte da ¿Gleba Mãe Maria¿ e que está matriculada em nome da União (fls. 958), bem como dois decretos de nº 338, de 9 de agosto de 2007 e 2.273, de 14 de junho de 2006 do Governo do Estado do Pará declaram a falsidade do título expedido em favor de Cândido Rodrigues Pereira (fls. 959/960) com base em parecer da Comissão Permanente de Sindicância do ITERPA, título este que originou a cadeia dominial favorável à agravante. Defendeu a realização das perícias a serem realizadas, pois seriam instrumento para dirimir dúvidas do magistrado sobre os pontos controvertidos.       Em despacho de fls. 406/407 entendi por bem reconsiderar meu posicionamento e revogar a liminar anteriormente deferida.       O juízo de piso prestou as informações requeridas através de Ofício nº 31/2010 (GJ) de fls. 1.051/1.055.       Em parecer de fls. 1.063/1.069, a eminente Procuradora de Justiça Maria da Conceição Gomes de Souza opina pelo conhecimento e, com base no efeito translativo dos recursos, extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão da área do litígio ser bem público, cuja posse não pode ser concedida a nenhuma das partes e, se assim não se entender, opina pelo improvimento recursal.       Às fls. 1.074/1.081 os agravados realizam pedido de revogação ou suspensão de liminar, ratificando sua tese de contrarrazões. Apontou fato novo, alegando que o INCRA e o Ministério Público Federal ajuizaram Ação Civil Pública de Cancelamento de Matrículas, registros, transcrições e averbações, combinado com reintegração de posse com pedido de tutela antecipada contra a ora agravante. Informam ainda que os mesmos órgãos requereram o deslocamento da competência ao juízo de primeiro grau Federal.       O Exmo. Sr. Desembargador Gercino José da Silva Filho, Ouvidor Agrário Nacional, através de OFÍCIO/DOAMC/Nº 986, às fls. 1.136, requer preferência na apreciação do pedido de revogação ou suspensão de cumprimento de liminar de fls. 1.074/1.081.       O feito foi julgado através do Acórdão n. 89.590, oportunidade em que esta Câmara dele conheceu mas lhe negou provimento, revogando a liminar anteriormente deferida.       Irresignada, a empresa Jacundá Agro Industrial S/A, apresentou Embargos de Declaração de fls. 1152/1186, alegando que houve omissão no julgado, mormente porque deixou de se manifestar sobre o deslocamento de competência do feito originário para a Justiça Federal e repisa as teses apresentadas em seu agravo.       Apesar de devidamente intimado, o embargado deixou de oferecer contrarrazões (fl. 1171).       Os Embargos de Declaração foram julgados através do Acórdão n. 99794, que os conheceu mas negou-lhes provimento.       Irresignada, a empresa interpôs Recurso Especial às fls. 1187/1239.       Contrarrazões às fls. 1245/1262.       O Recurso Especial teve seu seguimento negado pela Vice-Presidência desta Egrégia Corte (fls. 1322/1327), fato que desafiou Agravo de Instrumento de fls. 1329/1355 e que foi devidamente contrarrazoado (fls. 1357/1365).       Em comunicação do STJ de fls. 1369/1381, consta informação que em Decisão Monocrática no ARESP n. 139.240, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva conheceu e deu provimento ao Agravo, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão referente da incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.       É O RELATÓRIO.      DECIDO.      Trata-se de Embargos de Declaração em que foi determinado pelo Superior Tribunal de Justiça que fosse avaliada a questão da competência para processar e julgar o presente feito.      Pois bem, passo a sanar a lacuna.      O juízo de piso, com fulcro no art. 109, I da CF/88 declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça federal, em decisão datada de 21 de maio de 2010 e cuja cópia da decisão passo a transcrever: ¿(...) Tendo em vista o interesse da União no imóvel objeto da contenda, manifestado por intermédio de sua entidade autárquica - INCRA, após ajuizamento de ação civil pública conjuntamente com o Ministério Público Federal perante a Justiça Federal, em causa que versa sobre o mesmo imóvel objeto da presente demanda, e o consequente pedido de deslocamento de competência, só resta a este Juízo, após manifestação ministerial, encaminhar os autos ao Juízo Federal, a quem compete a apreciação do pedido de deslocamento, conforme despacho à fl. 1045. Cediço que a esta Magistrada não cabe analisar o acerto ou não do pedido de deslocamento, apreciação afeta à Justiça, nos termos da Súmula 150 do STJ, não sendo possível o indeferimento do pedido de deslocamento pela subscritora. De igual modo, não cabe ao Juízo agrário a prática de nenhum ato no presente processo após a formalização do pedido de deslocamento, sob pena de incorrer em nulidade absoluta acaso a Justiça Federal acate o pedido de deslocamento, se declarando competente para a apreciação do feito. Dadas estas razões, entendo prejudicado o pedido formulado à fl. 1049 até a apreciação do pedido de deslocamento de competência pela Justiça Federal. Intime-se. (...)¿      Pois bem, entendo que uma vez citada na decisão do juízo o interesse da União e seu pedido de deslocamento de competência, o presente recurso perdeu seu objeto, sendo que toda e qualquer irresignação quanto à liminar presente nos autos deve ser analisada pela Justiça Federal, a qual possui competência para tanto e não mais esta Justiça Estadual.      Portanto, diante de tais fatos, de forma monocrática, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração para em seguida declarar a perda de objeto do presente Agravo de Instrumento, na forma do art. 932, III do novo CPC.      Belém, 10 de junho de 2016.      Desembargadora DIRACY NUNES ALVES      Relatora (2016.02298860-83, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-14, Publicado em 2016-06-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : 14/06/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2016.02298860-83
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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