TJPA 0001059-89.2010.8.14.0401
PROCESSO Nº 2011.3.017739-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EDENILDO RODRIGUES PANTOJA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ EDENILDO RODRIGUES PANTOJA, com escudo nos arts. 105, III, a, da CF/88, e 541 do CPC c/c o arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 207/214 contra o acórdão nº 129.100, assim ementado: Acórdão n.º 129.100 (fls. 190/191): ¿EMENTA: APELAÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE MILITAM CONTRA O RECORRENTE CUJA VALORAÇÃO FOI DEVIDAMENTE MOTIVADA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE VÍTIMA QUE CONFIRMA QUE FOI AMEAÇADA COM UMA FACA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. Durante a fixação da pena base, foram valoradas, com fundamentação adequada e em desfavor do recorrente a culpabilidade, a conduta social, os motivos e as circunstâncias do delito, não sendo desproporcional a sua imposição, na primeira fase do cálculo da reprimenda, sua imposição em 09 (nove) anos de reclusão. 2. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. A prova testemunhal produzida em juízo demonstrou que o apelante subtraiu os bens das vítimas mediante grave ameaça exercida com uma faca, sendo descabido o pleito de exclusão da majorante do emprego de arma. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime¿ (2014.04477397-42, 129.100, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2014-02-04, Publicado em 2014-02-05). Alega contrariedade ao art. 59 do CP, pontuando que os fundamentos da negativação da culpabilidade, da conduta social, dos motivos e das circunstâncias do crime são genéricos. Sustenta que o comportamento da vítima é circunstância judicial impassível de ser invocada em seu detrimento, pelo que faz jus à redução da basilar e, consequentemente, à revisão do regime inicial de cumprimento da reprimenda. Defende, ademais, a desclassificação da majorante (emprego de arma de fogo), posto que ¿a arma branca, foi apenas apreendida, não foi periciada, não se tendo a certeza sobre seu potencial lesivo¿ (fl. 213), portanto, ¿uma eventual majoração da pena pela utilização de arma, poderia ser caracterizada como um bis in idem, além de ferir o Princípio da Proporcionalidade da Pena¿ (fl. 214). Contrarrazões ministeriais às fls. 222/235. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. A decisão judicial é de última instância, bem como a parte é legítima, interessada em recorrer e está sob assistência da Defensoria Pública do Estado. A insurgência prescinde de preparo, por força do disposto no art. 3º, da Resolução STJ/GP nº 01, de 04/02/2014. Outrossim, é tempestiva, sendo imperioso registrar a intimação pessoal do órgão defensivo aos 17/02/2014 (fl. 200) e o protocolo da petição recursal aos 12/03/2014 (fl. 207). Como aludido ao norte, as razões recursais trazem contrariedade ao art. 59 do CP, sob argumentos já ventilados em sede de apelação criminal, quais sejam, os fundamentos para negativação da culpabilidade, da conduta social, dos motivos e das circunstâncias do crime são genéricos, bem como o comportamento da vítima deve ser considerado circunstância neutra, de modo que faz jus à reprimenda base em seu patamar mínimo, assim como à modificação do regime inicial do cumprimento de pena. Também é matéria de impugnação a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do CP, porquanto, no que pese a apreensão da arma, não houve aferição de seu potencial ofensivo, já que não periciada. Se a impugnação atacasse tão somente a incidência da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma por falta de perícia aferidora de seu potencial ofensivo, o trânsito à instância especial inevitavelmente seria obstaculizado pela Súmula 83/STJ, na medida em que a decisão do colegiado paraense harmoniza-se com a jurisprudência da Corte Superior, que, através da Terceira Seção, no julgamento do EREsp n.º 961.863/RS, pacificou o entendimento de que havendo nos autos elementos concretos a evidenciar a utilização de arma, despicienda a sua apreensão e perícia, para caracterização e incidência da majorante. Vejamos. ¿HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. ERESP N. 961.863/RS. CRITÉRIO MATEMÁTICO. SÚMULA N. 443/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal ¿ STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade. - A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, pacificou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do uso de arma prescinde de apreensão e perícia da arma de fogo, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas. (...)¿ (HC 328.503/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 28/09/2015). Todavia, no que tange à possível violação do art. 59/CP por inidoneidade dos fundamentos para exasperação da basilar, vislumbro a admissão do apelo nobre, porquanto a negativação da culpabilidade (¿... evidenciada¿ ¿ fl. 132); da conduta social (¿...ruim¿ ¿ fl. 132); dos motivos e das circunstâncias do delito (¿... o desfavorece¿ ¿ sic, fl. 132), foi pautada em elementos vagos, caminhando, pois, na contramão da jurisprudência atual e pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ¿... a pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte, da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas ou em dados integrantes da própria conduta tipificada (Precedentes do STF e STJ)¿ (AgRg no REsp 1445451/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015). No mesmo sentido, outros julgados daquela Corte: ¿(...) 2. O aumento da pena-base pela culpabilidade requer fundamento concreto, não se prestando a tal a citação de fatos que não desbordam dos comuns à espécie, como o fato de o réu ter efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, aumentando significativamente o risco de ceifar a vida da mesma, demonstrando também intensa vontade de matar. (...) 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas do paciente a 5 anos e 8 meses de reclusão¿ (HC 171.212/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015). ¿(...) IV - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte, da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas ou dados integrantes da própria conduta tipificada. (Precedentes). V - In casu, a r. sentença condenatória, confirmada pelo eg. Tribunal a quo, apresenta em sua fundamentação incerteza denotativa ou vagueza, carecendo, na fixação da resposta penal, de fundamentação objetiva imprescindível, porquanto reconheceu como desfavoráveis a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime com supedâneo em elementos do próprio tipo. (...)¿ (HC 297.940/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 19/03/2015)¿. ¿PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA O MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESFAVORABILIDADE RESPALDA EM DADOS GENÉRICOS E VAGOS E EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NEUTRALIDADE DOS ATOS DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INIDÔNEAS PARA MAJORAR A PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A pena-base foi majorada indevidamente no tocante as circunstâncias e consequências do crime, porque a instância ordinária se valeu de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação e utilizou elementos inerentes ao próprio tipo penal. (...) 3. Ordem concedida de ofício para alterar a pena-base para o mínimo legal¿ (HC 245.665/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014). ¿(...) 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. Não pode o julgador, em desatendimento ao critério trifásico, de forma desordenada e em fases aleatórias, majorar a pena-base fundando-se nos elementos constitutivos do crime e em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação. (...)¿ (HC 122.996/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011). Por fim, o comportamento da vítima é circunstância que não pode ser valorada em detrimento do réu, consoante pacífica jurisprudência do Tribunal da Cidadania, como demonstram os arestos destacados ao sul. ¿(...) 02. "O comportamento da vítima é uma circunstância neutra ou favorável quando da fixação da primeira fase da dosimetria da condenação" (HC 245.665/AL, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013; REsp 897.734/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03/02/2015; HC 217.819/BA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013)¿ (HC 320.856/AL, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 18/06/2015). ¿PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA O MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESFAVORABILIDADE RESPALDA EM DADOS GENÉRICOS E VAGOS E EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NEUTRALIDADE DOS ATOS DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INIDÔNEAS PARA MAJORAR A PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 2. As instâncias ordinárias ao elevarem a pena-base além do mínimo legal por considerarem que a vítima ao não contribuir para o ocorrência do delito era uma circunstância prejudicial ao réu, divergiram da orientação já pacificada nesta Corte de que o comportamento dela é uma circunstância neutra ou favorável quando da fixação da primeira fase da dosimetria da condenação. 3. Ordem concedida de ofício para alterar a pena-base para o mínimo legal¿ (HC 245.665/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014). Ante o exposto, diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como da aparente inobservância do art. 59 do CP, dou seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 14/01/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00130668-33, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-25, Publicado em 2016-02-25)
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PROCESSO Nº 2011.3.017739-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EDENILDO RODRIGUES PANTOJA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ EDENILDO RODRIGUES PANTOJA, com escudo nos arts. 105, III, a, da CF/88, e 541 do CPC c/c o arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 207/214 contra o acórdão nº 129.100, assim ementado: Acórdão n.º 129.100 (fls. 190/191): ¿ APELAÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE MILITAM CONTRA O RECORRENTE CUJA VALORAÇÃO FOI DEVIDAMENTE MOTIVADA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE VÍTIMA QUE CONFIRMA QUE FOI AMEAÇADA COM UMA FACA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. Durante a fixação da pena base, foram valoradas, com fundamentação adequada e em desfavor do recorrente a culpabilidade, a conduta social, os motivos e as circunstâncias do delito, não sendo desproporcional a sua imposição, na primeira fase do cálculo da reprimenda, sua imposição em 09 (nove) anos de reclusão. 2. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. A prova testemunhal produzida em juízo demonstrou que o apelante subtraiu os bens das vítimas mediante grave ameaça exercida com uma faca, sendo descabido o pleito de exclusão da majorante do emprego de arma. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime¿ (2014.04477397-42, 129.100, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2014-02-04, Publicado em 2014-02-05). Alega contrariedade ao art. 59 do CP, pontuando que os fundamentos da negativação da culpabilidade, da conduta social, dos motivos e das circunstâncias do crime são genéricos. Sustenta que o comportamento da vítima é circunstância judicial impassível de ser invocada em seu detrimento, pelo que faz jus à redução da basilar e, consequentemente, à revisão do regime inicial de cumprimento da reprimenda. Defende, ademais, a desclassificação da majorante (emprego de arma de fogo), posto que ¿a arma branca, foi apenas apreendida, não foi periciada, não se tendo a certeza sobre seu potencial lesivo¿ (fl. 213), portanto, ¿uma eventual majoração da pena pela utilização de arma, poderia ser caracterizada como um bis in idem, além de ferir o Princípio da Proporcionalidade da Pena¿ (fl. 214). Contrarrazões ministeriais às fls. 222/235. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. A decisão judicial é de última instância, bem como a parte é legítima, interessada em recorrer e está sob assistência da Defensoria Pública do Estado. A insurgência prescinde de preparo, por força do disposto no art. 3º, da Resolução STJ/GP nº 01, de 04/02/2014. Outrossim, é tempestiva, sendo imperioso registrar a intimação pessoal do órgão defensivo aos 17/02/2014 (fl. 200) e o protocolo da petição recursal aos 12/03/2014 (fl. 207). Como aludido ao norte, as razões recursais trazem contrariedade ao art. 59 do CP, sob argumentos já ventilados em sede de apelação criminal, quais sejam, os fundamentos para negativação da culpabilidade, da conduta social, dos motivos e das circunstâncias do crime são genéricos, bem como o comportamento da vítima deve ser considerado circunstância neutra, de modo que faz jus à reprimenda base em seu patamar mínimo, assim como à modificação do regime inicial do cumprimento de pena. Também é matéria de impugnação a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do CP, porquanto, no que pese a apreensão da arma, não houve aferição de seu potencial ofensivo, já que não periciada. Se a impugnação atacasse tão somente a incidência da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma por falta de perícia aferidora de seu potencial ofensivo, o trânsito à instância especial inevitavelmente seria obstaculizado pela Súmula 83/STJ, na medida em que a decisão do colegiado paraense harmoniza-se com a jurisprudência da Corte Superior, que, através da Terceira Seção, no julgamento do EREsp n.º 961.863/RS, pacificou o entendimento de que havendo nos autos elementos concretos a evidenciar a utilização de arma, despicienda a sua apreensão e perícia, para caracterização e incidência da majorante. Vejamos. ¿HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. ERESP N. 961.863/RS. CRITÉRIO MATEMÁTICO. SÚMULA N. 443/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal ¿ STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade. - A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, pacificou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do uso de arma prescinde de apreensão e perícia da arma de fogo, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas. (...)¿ (HC 328.503/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 28/09/2015). Todavia, no que tange à possível violação do art. 59/CP por inidoneidade dos fundamentos para exasperação da basilar, vislumbro a admissão do apelo nobre, porquanto a negativação da culpabilidade (¿... evidenciada¿ ¿ fl. 132); da conduta social (¿...ruim¿ ¿ fl. 132); dos motivos e das circunstâncias do delito (¿... o desfavorece¿ ¿ sic, fl. 132), foi pautada em elementos vagos, caminhando, pois, na contramão da jurisprudência atual e pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ¿... a pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte, da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas ou em dados integrantes da própria conduta tipificada (Precedentes do STF e STJ)¿ (AgRg no REsp 1445451/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015). No mesmo sentido, outros julgados daquela Corte: ¿(...) 2. O aumento da pena-base pela culpabilidade requer fundamento concreto, não se prestando a tal a citação de fatos que não desbordam dos comuns à espécie, como o fato de o réu ter efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, aumentando significativamente o risco de ceifar a vida da mesma, demonstrando também intensa vontade de matar. (...) 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas do paciente a 5 anos e 8 meses de reclusão¿ (HC 171.212/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015). ¿(...) IV - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte, da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas ou dados integrantes da própria conduta tipificada. (Precedentes). V - In casu, a r. sentença condenatória, confirmada pelo eg. Tribunal a quo, apresenta em sua fundamentação incerteza denotativa ou vagueza, carecendo, na fixação da resposta penal, de fundamentação objetiva imprescindível, porquanto reconheceu como desfavoráveis a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime com supedâneo em elementos do próprio tipo. (...)¿ (HC 297.940/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 19/03/2015)¿. ¿PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA O MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESFAVORABILIDADE RESPALDA EM DADOS GENÉRICOS E VAGOS E EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NEUTRALIDADE DOS ATOS DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INIDÔNEAS PARA MAJORAR A PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A pena-base foi majorada indevidamente no tocante as circunstâncias e consequências do crime, porque a instância ordinária se valeu de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação e utilizou elementos inerentes ao próprio tipo penal. (...) 3. Ordem concedida de ofício para alterar a pena-base para o mínimo legal¿ (HC 245.665/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014). ¿(...) 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. Não pode o julgador, em desatendimento ao critério trifásico, de forma desordenada e em fases aleatórias, majorar a pena-base fundando-se nos elementos constitutivos do crime e em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação. (...)¿ (HC 122.996/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011). Por fim, o comportamento da vítima é circunstância que não pode ser valorada em detrimento do réu, consoante pacífica jurisprudência do Tribunal da Cidadania, como demonstram os arestos destacados ao sul. ¿(...) 02. "O comportamento da vítima é uma circunstância neutra ou favorável quando da fixação da primeira fase da dosimetria da condenação" (HC 245.665/AL, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013; REsp 897.734/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03/02/2015; HC 217.819/BA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013)¿ (HC 320.856/AL, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 18/06/2015). ¿PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA O MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESFAVORABILIDADE RESPALDA EM DADOS GENÉRICOS E VAGOS E EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NEUTRALIDADE DOS ATOS DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INIDÔNEAS PARA MAJORAR A PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 2. As instâncias ordinárias ao elevarem a pena-base além do mínimo legal por considerarem que a vítima ao não contribuir para o ocorrência do delito era uma circunstância prejudicial ao réu, divergiram da orientação já pacificada nesta Corte de que o comportamento dela é uma circunstância neutra ou favorável quando da fixação da primeira fase da dosimetria da condenação. 3. Ordem concedida de ofício para alterar a pena-base para o mínimo legal¿ (HC 245.665/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014). Ante o exposto, diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como da aparente inobservância do art. 59 do CP, dou seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 14/01/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00130668-33, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-25, Publicado em 2016-02-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
25/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2016.00130668-33
Tipo de processo
:
Apelação
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