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Jurisprudência


TJPA 0001061-65.2016.8.14.0034

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0001061-65.2016.814.0034 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇAO CÍVEL (ATO INFRACIONAL) RECORRENTE:  M. DE S. DA S. RECORRIDO:  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ          M. DE S. DA S., por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CRFB c/c o art. 1.029/CPC e arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 105/111-v, visando à desconstituição do acórdão n. 180.889, assim ementado: APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ART. 155, DO CPB. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE E REINTERAÇÃO DOS ATOS INFRACIONAIS. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. APLICAÇÃO DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSO QUE DEVE SER RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITO PARA ABRANDAR A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA - MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA IDÔNEA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- In casu, o recurso deve ser recebido apenas no seu efeito devolutivo, posto que, no processo socioeducativo o tempo é fator determinante. Neste sentido, o art. 215, do Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê que poderá o magistrado conferir o efeito suspensivo somente quando visualizar possível dano irreparável à parte, o que não restou evidenciado no caso em apreço. Ao revés, tenho que atribuir ao apelo efeito suspensivo colocaria o adolescente em situação de risco e possível dano irreparável. Portanto, não há nenhum óbice ao recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, ensejando a execução imediata da sentença que impôs ao apelante a medida socioeducativa de internação. PRELIMINAR REJEITADA. 2- No caso dos autos, pelo exame das certidões de fls. 80/81, consta que na Vara Única da Comarca de Nova Timboteua, o adolescente responde por 06 (seis) processos, todos em andamento, bem como 02 (dois) processos já arquivados. Sendo tais processos em decorrência do cometimento de infrações análogas aos crimes de furto, roubo majorado, ameaça e lesão corporal. 3- Cabe frisar que tais dados não são mencionados com a finalidade de demonstrar reincidência, todavia, evidenciam a incapacidade do representado em cumprir outra medida, que não a mais gravosa. 4- De mais a mais, o relatório técnico circunstancial de medida cautelar, de fls. 33/38, demonstra que o uso abusivo de drogas é uma consequência negativa para a aquisição de um repertório antissocial. Ainda, consta no referido documento que não fica demonstrado nenhum remorso do infrator de seus atos praticados. Por fim, o adolescente precisou ficar alojado em sela protetiva, devido ao seu perfil comportamental, já que apresentou dificuldades de relacionamento interpessoal com certos adolescentes. 5- A internação é a medida adequada, na tentativa, talvez, de resgatar no adolescente o senso de realidade social e os valores inerentes à formação de personalidade digna e honesta. 6- Nestes termos, conheço do recurso e nego-lhe provimento (2017.04071801-12, 180.889, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-21, publicado em 2017-09-22).          Cogita violação do art. 122, §2.º, do ECA.          Contrarrazões ministeriais às fls. 117/120-v.          É o relato do necessário.          Decido acerca da admissibilidade recursal.          Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior).          E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei).          Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal.          Na hipótese, foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão do disposto nos arts. 141, §2.º; e 198, I, ambos da Lei Federal n. 8.069/90 (ECA).          Outrossim, a insurgência é tempestiva, sendo imperioso registrar a intimação do órgão defensivo aos 01/11/2017 (fl. 176-v) e o protocolo da petição recursal aos 24/11/2017 (fl. 179); portanto, dentro do prazo legal de 20 (vinte) dias úteis, considerando o disposto no art. 198, II, ECA1 c/c os arts. 183, §1.º; 186, caput e §1.º; 219, caput e parágrafo único; e 1.046, §§2.º e 4.º, do CPC-2015.          Anote-se, ilustrativamente, que a contagem do prazo em dias corridos para os procedimentos disciplinados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente tem como marco a vigência da Lei Federal n. 13.509/2017, ocorrida em 23/11/2017 (data de sua publicação no DOU). Referida lei especial, dentre outras providências, alterou o art. 152 do mencionado Estatuto, nele incluindo o §2.º com a seguinte redação: ¿Art. 152.  ................................................................ § 1o  ......................................................................... § 2º  Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.¿ (NR)          Desse modo, a nova maneira de contagem do prazo processual não se aplica ao recurso sob análise, porque se trata de ato manifestado antes da alteração legislativa supramencionada.          Pois bem, no caso em testilha, como aludido ao norte, as razões do apelo nobre visam à reforma do acórdão n. 180.889.          Nesse desiderato, cogita violação do art. 122, §2.º, do ECA, sob o argumento de excepcionalidade da aplicação da medida de internação. Finaliza, defendendo que o meio adequado à sua socioeducação é o aberto, embora afirme que a privação de liberdade deve ser substituída pela semiliberdade, como se observa às fls. 109-v e 111.          A Turma Julgadora, a seu turno, entendeu correta a avaliação do juízo de primeiro grau, no sentido de que a socioeducação em ambiente de privação de liberdade encontra respaldo na autorização legal inerente à reincidência na prática de atos infracionais (art. 122, II, do ECA), bem como nas circunstâncias pessoais do recorrente, quem reiteradamente, envolve-se em situação de risco pessoal e social (v. fls. 101/102).          Destarte, no caso presente, o recurso é inviável, porquanto o entendimento esposado na decisão hostilizada caminha harmônico com o da Corte Superior.          Exemplificativamente: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO INFRACIONAL CONFIGURADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA INFRACIONAL. ORDEM DENEGADA. [...] 3. Consoante o majoritário entendimento desta Corte Superior, a hipótese constante do inciso II do art. 122 do ECA não exige, para sua configuração, o mínimo de duas sentenças impositivas de medidas socioeducativas anteriores. O juiz deve analisar as peculiaridades do caso concreto e as condições específicas do adolescente para definir se a reiteração está configurada e qual a melhor medida socioeducativa a ser aplicada. [...] 5. Ordem denegada. (HC 414.595/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017) (negritei). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISO II, DO ECA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VAGA NA COMARCA EM QUE RESIDE O ADOLESCENTE. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 49, INCISO II, DA LEI 12.594/2012 (SINASE). POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] II - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC n. 291176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014). III - A reiteração no cometimento de infrações capaz de ensejar a incidência da medida socioeducativa de internação, a teor do art. 122, inciso II, do ECA, ocorre quando praticadas outras infrações graves, devendo ser levadas em consideração as circunstâncias do caso concreto. [...] Habeas corpus não conhecido. (HC 415.232/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017) (negritei).          Desta feita, incidente à espécie o óbice da Súmula 83/STJ (¿não se conhece o recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿), aplicável tanto às insurgências escudadas na alínea ¿a¿ quanto nas arrimadas na alínea ¿c¿ do permissivo constitucional.          Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 3º DO ART. 171 DO CP. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AUFERIDOS INDEVIDAMENTE. TIPICIDADE DA CONDUTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA IMPROVIDA. [...] 3. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 1080008/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) (negritei).          Dessarte, consoante a fundamentação exposta, o decidido pela Turma Julgadora ordinária é aparentemente conforme com as diretrizes adotadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbrando, por conseguinte, viabilidade da irresignação manifestada.          Posto isso, diante da incidência do óbice da Súmula STJ n. 83, nego seguimento ao apelo nobre.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Belém / PA,          Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES          Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ECA: Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:  ... II - Em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; PEN.j.REsp.29 PEN.j.REsp.29 (2018.00522460-05, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/02/2018
Data da Publicação : 19/02/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2018.00522460-05
Tipo de processo : Apelação
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