TJPA 0001063-79.2012.8.14.0097
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio qualificado. Art. 121, §2º, inciso IV, do CPB. Pronúncia. Indícios suficientes de autoria e materialidade. Impossibilidade de absolvição. Análise meritória de competência do Conselho de Sentença. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. A decisão de pronúncia consiste em um mero juízo de admissibilidade da acusação, prevalecendo, nesse momento, a observância ao princípio do in dubio pro societate. Em caso de dúvida, nesta fase procedimental, bastam os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade do crime, aptos a autorizar o julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. No presente caso, o Magistrado do Feito apenas esclareceu que o meio de prova testemunhal evidenciou os indícios de autoria e a materialidade para pronunciar o recorrente, não julgando o mérito da causa, logo, não se pode falar em excesso de linguagem ou condenação antecipada que influenciará os jurados. 3. In casu, impossível o pleito de desclassificação (que sequer foi especificado pelo recorrente) ou impronúncia, devendo o Conselho de Sentença apreciar, detidamente, as teses hasteadas pela defesa e acusação, decidindo de acordo com sua íntima convicção, acerca delas, vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, inclusive podendo absolver o réu se assim o entender.
(2014.04471136-07, 128.770, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-21, Publicado em 2014-01-27)
Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio qualificado. Art. 121, §2º, inciso IV, do CPB. Pronúncia. Indícios suficientes de autoria e materialidade. Impossibilidade de absolvição. Análise meritória de competência do Conselho de Sentença. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. A decisão de pronúncia consiste em um mero juízo de admissibilidade da acusação, prevalecendo, nesse momento, a observância ao princípio do in dubio pro societate. Em caso de dúvida, nesta fase procedimental, bastam os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade do crime, aptos a autorizar o julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. No presente caso, o Magistrado do Feito apenas esclareceu que o meio de prova testemunhal evidenciou os indícios de autoria e a materialidade para pronunciar o recorrente, não julgando o mérito da causa, logo, não se pode falar em excesso de linguagem ou condenação antecipada que influenciará os jurados. 3. In casu, impossível o pleito de desclassificação (que sequer foi especificado pelo recorrente) ou impronúncia, devendo o Conselho de Sentença apreciar, detidamente, as teses hasteadas pela defesa e acusação, decidindo de acordo com sua íntima convicção, acerca delas, vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, inclusive podendo absolver o réu se assim o entender.
(2014.04471136-07, 128.770, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-21, Publicado em 2014-01-27)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
21/01/2014
Data da Publicação
:
27/01/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2014.04471136-07
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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