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Jurisprudência


TJPA 0001066-95.2009.8.14.0048

Ementa
APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. RES FURTIVA NÃO APREENDIDA. DESNECESSIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PREVISTO NO ART. 226, INCISO I, DO CP. IRRELEVÂNCIA. ÚNICA CONDENAÇÃO ANTERIOR UTILIZADA TANTO COMO ANTECEDENTE NEGATIVO, NA FIXAÇÃO DA PENA BASE, COMO AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, NA 2ª FASE, MAJORANDO-SE DUPLAMENTE A REPRIMENDA PELO MESMO MOTIVO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SANÇÃO PECUNIÁRIA AGRAVADA DE FORMA EXACERBADA, EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6 FACE À REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DAS MAJORANTES PREVISTAS NOS INCISOS I E II, § 2º, DO ART. 157, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. 1) Autoria e materialidade comprovadas diante do conjunto probatório existente nos autos, mormente através da palavra da vítima e depoimentos de testemunhas, mostrando-se inverosímel a versão dos fatos apresentada pelo Apelante, que, ademais, não restou comprovada. Por outro lado, a não apreensão da res furtiva na posse do agente é irrelevante, bastando que as provas dos autos constituam elementos suficientes para comprovar a materialidade e autoria do crime. 2) É irrelevante o fato do reconhecimento pessoal do réu ter sido realizado sem observância das formalidades descritas no art. 226, I, do CPP, se efetivado através do depoimento da vítima ratificado quando posteriormente reinquirida em audiência, na qual estava presente o defensor constituído do acusado, ainda mais quando tal depoimento é corroborado por outros colhidos sob o crivo do contraditório. 3) O Magistrado Sentenciante incorreu em equívoco quando considerou que o Apelante registrava antecedente, e, posteriormente, em virtude desse único antecedente, reconheceu a agravante da reincidência, majorando duplamente a reprimenda pelo mesmo motivo, impondo-se sejam considerados imaculados os antecedentes do réu, sob pena de bis in idem, o que não implica em alteração da pena-base fixada pelo juízo a quo, pois, no mais, a análise por ele realizada justifica a reprimenda base fixada. 4) Embora a lei penal não estabeleça quantidade de diminuição ou aumento de pena em face da aplicação de atenuantes e agravantes genéricas, entregando-a à discricionariedade do juiz, a jurisprudência dominante entende que, nesses casos, o Juiz não pode ultrapassar o teto mínimo das majorantes e minorantes fixado em um sexto (1/6) da pena base, sob pena de equipará-las, quando é sabido que estas devem operar efeitos mais significativos. Correção, de ofício, para agravar em 1/6 (um sexto) a pena base pecuniária em virtude da reincidência, fixando-a definitivamente em 46 (quarenta e seis) dias multa. 4) Há prova de que o crime foi perpetrado em concurso de agentes e com uso de arma, não havendo necessidade de apreensão e de perícia da mesma para a caracterização do crime de roubo majorado, não se podendo afastar as majorantes em virtude do uso de tal artefato e do concurso de agentes. Recurso conhecido e improvido, porém, de ofício, redimensionada apenas a sanção pecuniária. Decisão unânime. (2013.04143091-29, 120.473, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-04, Publicado em 2013-06-10)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 04/06/2013
Data da Publicação : 10/06/2013
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2013.04143091-29
Tipo de processo : Apelação
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