main-banner

Jurisprudência


TJPA 0001070-97.2010.8.14.0047

Ementa
D E C I S Ã O     M O N O C R Á T I C A   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Rio Maria que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO, proposta por JARBAS FERREIRA DE OLIVEIRA contra o Estado agravante, recebeu o apelo interposto por este apenas em seu efeito devolutivo, com base no art. 520, parágrafo único, VII, do CPC (fl. 18):   O recurso foi manejado dentro do prazo legal e por parte legitimada para tanto. Recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo, por analogia ao disposto no art. 520, VII do CPC.   No primeiro grau de jurisdição, JARBAS FERREIRA DE OLIVEIRA ajuizou ação de nulidade de ato jurídico da administração pública c/c reintegração de cargo público contra o Estado do Pará, a qual fora julgada procedente. Contra esta sentença, fora interposta apelação, que fora recebida apenas no efeito devolutivo, sendo alvo da presente irresignação.   Nas suas razões recursais, às fls. 02/17 dos autos, o agravante, em síntese, declinou que foram julgados procedentes todos os pedidos do autor/agravado, reconhecendo-se a nulidade do processo administrativo disciplinar que culminou com sua demissão do serviço público, cargo de investigador de polícia, concedendo-se, ainda, tutela antecipada recursal na sentença para reintegração ao cargo imediatamente.   Pontuou que a apelação interposta somente no capítulo da sentença que deferiu essa reintegração poderia ser recebida no efeito devolutivo, por se tratar de antecipação de tutela, à luz do art. 520, VII, do CPC, devendo os demais comandos sentenciais serem recebidos no duplo efeito.   Asseverou que a sentença prolatada carece de [1] error in procedendo (desrespeito à causa de pedir fixada na inicial, configurando ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, julgamento extra petita e afronta à inércia atinente à jurisdição) e [2] error in judicando (legitimidade da anulação parcial do PAD nº 048/2003; inexistência de nulidade insanável nas provas materiais de fls. 77/80 do processo administrativo disciplinar).   Ao fim, pleiteou o conhecimento e provimento do seu recurso nos termos lançados para que fosse atribuído efeito suspensivo ao recebimento do apelo interposto contra a sentença.   Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 694).   Em despacho inaugural (fls. 696/700), deferi, em parte, o pedido de atribuição de antecipação de tutela recursal formulado pelo agravante em suas razões, no sentido de atribuir efeito suspensivo e devolutivo ao apelo interposto em primeira instância em relação a todos os capítulos da sentença vergastada, à exceção daquele capítulo que reconhece a nulidade do PAD realizado, determinando a consequente reintegração do agravado, em que incidirá efeito meramente devolutivo.   Contrarrazões às fls. 704/710, em que o agravado pugnou, em síntese, pelo improvimento do agravo manejado.   Não foram prestadas as informações de estilo pelo juízo a quo, consoante certidão exarada pela secretaria desta câmara (fl. 712).   Vieram-me conclusos os autos (fl. 712v).   É o relatório do essencial. DECIDO.   O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC.   Isso porque é pacífico , no STJ , que a apelação deve ser recebida no efeito meramente devolutivo em relação ao capítulo da sentença que defere a antecipação de tutela requerida, no caso, a reintegração do agravado ao seu cargo. Assim, os demais capítulos devem ser recebidos no duplo efeito.   A razão é simples: conquanto a regra trazida pelo artigo 520 , do Código de Processo Civil atribua, de modo geral, o duplo efeito à apelação, é inequívoco que para o caso de deferimento de tutela antecipada o recurso deva ser processado apenas no efeito devolutivo (somente no tocante à tutela).   Por óbvio, se fosse admiti do o recebimento da apelação no efeito suspensivo , a tutela antecipada não produziria nenhum efeito.   Destaco jurisprudência em igual tom:   AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA - RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO - NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO - APELAÇÃO QUE DEVE SER RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO QUANTO À MATÉRIA DISCUTIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E NO DUPLO EFEITO QUANTO AO MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 520, INCISO VII DO CPC E PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-PR - AI: 12343416 PR 1234341-6 (Acórdão), Relator: Fabiana Silveira Karam, Data de Julgamento: 03/02/2015, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1511 23/02/2015)   AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO. EFEITO. DEVOLUTIVO. ART. 273 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Deferida a tutela antecipada em sentença, a apelação interposta deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Precedentes. 2. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 454.351/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014)   AGRAVO DE INSTRUMENTO INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA PROLAÇAO DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO APELO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO RECEBIMENTO DO RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS QUANTO AOS PEDIDOS NÃO ABRANGIDOS PELA MEDIDA ANTECIPATÓRIA - EXEGESE DO ART. 520, INC. VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO. 1- Conforme precedentes do STJ a antecipação de tutela pode se deferida por ocasião da sentença, sendo que nesta hipótese, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela, com base no art. 520, VII do CPC e em ambos os efeitos quanto aos pedidos não abrangidos pela medida antecipatória. 2- À unanimidade, recurso provido nos termos do voto do relator. (TJ-PA - AI: 201330201760 PA , Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 03/02/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 10/02/2014)   AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E EXISTÊNCIA DE   OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO   CARACTERIZAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.   DEFERIMENTO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO   RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. AGRAVO DE   INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DO PERIGO DE LESÃO GRAVE   OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/7. RISCO DE EXECUÇÃO   PROVISÓRIA DO JULGADO. POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO   DOS MEIOS PROCESSUAIS NO PRÓPRIO TRIBUNAL DE   ORIGEM. (...) 2.- O art. 520, VII, do CPC deve ser   interpretado de forma teleológica, razão pela qual, ainda   que a antecipação da tutela seja deferida na própria   sentença, a Apelação contra esta interposta deverá ser   recebida apenas no efeito devolutivo em relação à parte   em que foi concedida a tutela. (...) (STJ, AgRg nos EDcl no   AREsp 252.255/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA   TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013)     AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL ¿ TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - APELAÇÃO - RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO - ART. 520, VII, DO CPC - PRECEDENTES - AGRAVO PROVIDO.¿ (AgRg nos EDcl no REsp 1331587/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 03/12/2012)   AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. 1. É firme a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o recurso de apelação contra sentença que defere a antecipação da tutela deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1261955 SP 2009/0243811-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/02/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2011)   PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. EFEITO DA APELAÇÃO. I - A apelação interposta contra sentença em que deferida a antecipação de tutela deve ser recebida no efeito devolutivo. O art. 520 do Código de Processo Civil deve ser interpretado teleologicamente a fim de que se considere como hipótese de incidência o deferimento de tutela de urgência Precedentes. II - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1217740/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)   ACIDENTÁRIA - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA SENTENÇA - APELAÇÃO INTERPOSTA - PROCESSAMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO EM RELAÇÃO À TUTELA - AGRAVO DESPROVIDO. "Deferida a tutela antecipada no bojo da r. sentença prolatada, a apelação interposta só poderá, em relação à aludida tutela, ser recebida no efeito devolutivo sob pena de a medida não ter nenhuma eficácia". (TJ-SP - AI: 20293972220138260000 SP 2029397-22.2013.8.26.0000, Relator: Luiz De Lorenzi, Data de Julgamento: 25/03/2014, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/04/2014)   Ao cabo, descabe, nesse instrumento recursal, os alegados error in procedendo error judicando ventilados no presente agravo de instrumento, o qual se limita aos contornos da decisão agravada ¿ efeitos da apelação ¿. Essa análise é matéria a ser debatida em sede do recurso adequado, qual seja, apelação.   Destarte , versando a apelação sobre outras matérias   para além da concessão da tutela antecipatória deferida em sentença, é de   rigor que ela seja recebida no duplo efeito, salvo, como se viu, na parte   relativa ao provimento de urgência, que será   recebida somente no efeito devolutivo. I mpõe-se, pois , que quanto às demais questões tratadas na apelação, reitero , excluindo-se a matéria afeta à antecipação de tutela, a apelação seja recebida em seu duplo efeito, à luz do art. 520, caput , do CPC.   E mais: alguns pedidos julgados procedentes referem -se a obrigações de pagamento de quantia, portanto, sujeit o s à sistemática de precatórios prevista no art. 100, da CF/88 , havendo necessário efeito suspensivo a esses capítulos de sentença .   Nesse sentido , veja-se aresto de caso análogo.   PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS EM QUE RECEBIDO O RECURSO DE APELAÇÃO. CAPÍTULO DE SENTENÇA QUE CONCEDE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCIDÊNCIA DO ART. 520, VII DO CPC. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À PARTE DA SENTENÇA QUE SE ENCONTRA FORA DOS LIMITES DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) . 3. Em casos que tais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o disposto nos arts. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97 não impede a concessão de tutela antecipada para a reintegração de servidor público. 4. Por outro lado, é sabido que a hipótese de antecipação de tutela em sentença autoriza a atribuição de efeito apenas devolutivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença, com espeque no art. 520, VII, do CPC, em ordem a permitir a respectiva execução antes do seu trânsito em julgado. 5. Nesse quadro, é certo que somente ao capítulo de sentença em que se concede a tutela antecipada - para determinar estritamente a reintegração do servidor público ao cargo anteriormente ocupado -, aplica-se o disposto no inciso VII do art. 520 do CPC. 6. Por conseguinte, é possível a execução imediata da sentença nos limites da antecipação de tutela, ou seja, tão-somente para reintegrar o servidor público ao cargo público de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, suspendendo-se os efeitos do decisum em relação ao que estiver fora dos limites do provimento antecipatório. 7. Com efeito, a condenação do Estado agravante ao pagamento dos salários atrasados e impagos ao autor/agravado está fora dos limites da antecipação da tutela concedida na sentença, pelo que é de rigor o recebimento do apelo do Estado no duplo efeito quanto a essa parte. 8. Agravo de Instrumento parcialmente provido, em ordem a conferir efeito suspensivo ao apelo do Estado, em relação à parte da sentença que se encontra fora dos limites da antecipação de tutela, mantendo-se o efeito meramente devolutivo no capítulo em que a sentença condenou o Estado a reintegrar o servidor público ao cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, com exercício na Secretaria da Fazenda Estadual.   (TJ-PE - AI: 585647720078170001 PE 0004662-76.2011.8.17.0000, Relator: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Data de Julgamento: 12/04/2012, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 77/2012) .     ANTE O   EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO   no sentido de atribuir efeito suspensivo e devolutivo ao apelo interposto em primeira instância em relação a todos os capítulos da sentença vergastada, com exceção do capitulo referente à reintegração do agravado ao cargo do qual fora demitido, em que incidirá efeito meramente devolutivo , tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.   P.R.I.   Belém (PA), 06 de março de 2015.       DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada       1     1 (2015.00736620-06, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-09, Publicado em 2015-03-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/03/2015
Data da Publicação : 09/03/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.00736620-06
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão