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Jurisprudência


TJPA 0001071-62.2014.8.14.0040

Ementa
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Vitor Antonio Tocantins Costa em favor de LUCAS SOUSA MATOS, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Parauapebas. Narra o impetrante que o paciente encontra-se segregado por força de prisão em flagrante convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 155, §4º, incs. II e IV, 180, §1º e 69, todos do CPB, e ainda, art. 12, da lei 10.286/2003, requerendo inicialmente seja o paciente absolvido sumariamente face a inexistência de indícios de autoria delitiva, até porque o mesmo não incorreu na prática delituosa que lhe foi imputada e, subsidiariamente, alega estar o aludido paciente sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo à análise de pedido de diligência perante o magistrado de piso, pleiteando seja determinado por esta Corte o cumprimento da referida diligência. Ademais, aduz estar desfundamentada a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, bem como já ter sido revogada a segregação dos seus corréus por este Egrégio Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus, impondo-se, portanto, a extensão de tal benefício ao aludido paciente. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu estar o paciente custodiado por força de prisão em flagrante convertida em preventiva desde o dia 01 de janeiro do ano em curso, estando o feito aguardando resposta aos mandados de citação do paciente e dos corréus para que apresentem suas defesas preliminares. Nesta superior instância, o Procurador de Justiça Luiz Cesar Tavares Bibas manifestou-se pelo conhecimento do mandamus e, no mérito, pela sua denegação. É o relatório. Decido. Tendo em vista a natureza cognitiva da estreita via do mandamus, onde é inadmissível o profundo revolvimento do conjunto fático probatório, bem assim, em virtude da supressão de instância, tem-se que o pedido de absolvição sumária do paciente, sob o argumento de ausência dos indícios de autoria delitiva, sendo que o mesmo não praticou a conduta a si imputada, sequer merece ser conhecido, devendo tal matéria ser melhor discutida em momento oportuno, pelo juízo de primeiro grau. Por outro lado, quanto ao argumento de que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo à análise de pedido de diligência interposto perante o magistrado de piso, requerendo o impetrante que tal diligência seja concedida por esta Corte de Justiça através do habeas corpus, ressalta-se que das informações prestadas pela autoridade inquinada coatora, está o feito ainda em fase de apresentação de alegações preliminares por parte dos acusados, circunstância na qual a defesa terá oportunidade de especificar as provas pretendidas, inclusive requerer diligências, as quais, o juizo a quo, por sua vez, também terá o momento oportuno para apreciá-las, não servindo o remédio heroico para esse fim. Ademais, o impetrante deixou de instruir devidamente o presente mandamus, pois não consta nos autos a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, assim como a que indeferiu o pedido para revogá-la, o que implica na impossibilidade de se apreciar o argumento de estarem tais decisuns desfundamentados. Nesse sentido, verbis: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO INADMISSIBILIDADE INSTRUÇÃO DEFICIENTE 1... 2. Ademais, se interposto por profissional do direito, haveria de estar suficientemente instruído, o que deixou de ocorrer. 3. Habeas corpus não conhecido (STJ HC 7088 PR 6ª T. Rel. Min. Fernando Gonçalves DJU 08.06.1998 p. 179). Com efeito, de igual maneira não há como se conhecer do pedido para extensão de benefício concedido aos corréus na mesma ação penal, pois da análise dos autos, extrai-se que além de não constar a decisão que decretou a medida constritiva do paciente, bem como a que negou o pedido para revogá-la, como aludido supra, também não há a decisão que supostamente revogou a prisão preventiva dos corréus, tendo o impetrante se equivocado ao juntar aos respectivos autos decisões de habeas corpus concedidos a pacientes que sequer são parte na aludida ação penal, não havendo que se falar, portanto, em extensão de benefício, até porque, não há notícia nos presentes autos da situação processual dos corréus Aldenora Pereira da Silva, Ruan Guilherme de Souza Carvalho e Pablo Higor de Araújo, capaz de justificar eventual extensão de benefício. Por todo o exposto, não conheço do writ. P. R. I. Arquive-se. Belém, 02 de junho de 2014. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora (2014.04549006-70, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-06, Publicado em 2014-06-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/06/2014
Data da Publicação : 06/06/2014
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2014.04549006-70
Tipo de processo : Habeas Corpus
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