TJPA 0001074-98.2009.8.14.0005
PROCESSO Nº 2013.3.010634-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL ANTÔNIO DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra o v. acórdão no. 147.831, assim ementado: Acórdão 147.831 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DUPLO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS SUFICIENTEMENTE HÁBEIS PARA CORROBORAR UM DECRETO CONDENATÓRIO, POIS AS TESTEMUNHAS, VÍTIMAS DOS CRIMES ATRIBUÍDOS AO APELANTE, O RECONHEÇERAM COMO AUTOR DOS CRIMES E EXPORAM OS FATOS EM MINÚCIAS DE DETALHES. ALEGAÇÃO DE QUE A DOSIMETRIA PENAL FOI PROCEDIDA DE FORMA ERRÔNEA, REQUERENDO QUE A PENA BASE SEJA FIXADA EM SEU MÍNIMO LEGAL. PENA BASE PROCEDIDA DE FORMA ESCORREITA, DEMONSTRANDO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS AO RECORRENTE E APLICANDO AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO ART. 157, § 2º, INCISOS i E ii, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o artigo 59 do Código Penal. Nesse sentido, argumenta que os vetores ¿culpabilidade¿, ¿conduta social¿, ¿comportamento da vítima¿, ¿circunstancias e consequências do crime¿ foram valorados de forma equivocada. Sem custas, em razão da natureza da Ação Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 249/263. É o relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e presente o interesse em recorrer. ¿ DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL O recorrente alega violação ao artigo 59 do Código Penal, argumentando que a pena base foi aplicada acima do mínimo legal sem fundamentação suficiente. O presente recurso especial merece seguimento. No presente caso, a magistrada de primeiro grau ao proceder o cálculo da reprimenda imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavoráveis cinco das oito vetoriais. Em sede de apelação, a Câmara julgadora negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de piso em todos os seus termos. Ocorre que, as cinco circunstâncias judiciais apontadas como desvaforáveis, todas foram fundamentadas genericamente, com avaliações subsumidas no próprio tipo penal imputado ao recorrente, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos.Explico. Primeiramente, foi considerado como desfavorável aos réus o elemento `culpabilidade¿ com a seguinte afirmação: ¿Analisando as circunstâncias, entendo que o réu agiu com elevado grau de culpabilidade¿ (fl. 159). Resta claro que o fundamento não tratou de particularizar o caso, fazendo menção apenas ao grau reprovável da conduta. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que o fundamento das vetoriais do art. 59, CP, não podem ser elementares do tipo tampouco abstratas ou genéricas. Pois bem. É cediço que todo comportamento criminoso possui um grau de culpabilidade, devendo o magistrado, demonstrar a reprovabilidade acima da média para valorá-la como elemento desfavorável ao réu. Senão vejamos. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO.MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU E DA DEFENSORIA PÚBLICA OCORRIDA NO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. TESE DE NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO RÉU ACERCA DO DIREITO DE RECORRER.INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA PENA.FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE: FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. SUPERVENIENTE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. PEDIDO PREJUDICADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 5. A fundamentação genérica e dissociada do caso concreto ("culpabilidade reprovável") não autoriza a manutenção da culpabilidade como desfavorável ao agente. (...) 9. Writ não-conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, tão-somente para redimensionar a pena imposta ao Paciente, nos termos expostos no voto. (HC 233.133/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/11/2013) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. TENTATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ARMA DE FOGO APREENDIDA E PERICIADA. INEFICAZ PARA REALIZAÇÃO DE DISPAROS. MAJORANTE AFASTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) - A valoração desfavorável da culpabilidade também não foi suficientemente fundamentada, na medida em que as instâncias ordinárias limitaram-se a emitir argumentações genéricas de culpabilidade intensa e conduta reprovável, contudo, sem apontar elementos concretos e suficientes à comprovação de suas alegações. (...) (HC 234.893/MT, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 17/06/2013) Quanto à conduta social, a magistrada assim valorou: (..) possui conduta social reprovável, vez que há vários processos criminais tramitando contra o mesmo em Altamira (...) (fl. 159). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido processos criminais em curso como fundamento apto à valorar negativamente a conduta social do agente. Ainda, em relação ao comportamento da vítima, é cediço que se trata de elemento neutro, não podendo ser utilizado em favor tampouco em prejuízo do réu. Ilustrativamente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA (ATUAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA).DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA PELA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO DA VIDA PREGRESSA COMO INDICADORA DOS MAUS ANTECEDENTES E DE DESVIADA PERSONALIDADE. DIFERENTES CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. VALIDADE.VIOLÊNCIA ANORMAL. GRAVOSIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.MAJORANTES DESCRITAS, MAS NÃO CAPITULADAS NA DENÚNCIA.IRRELEVÂNCIA.PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA. AGRAVANTES GENÉRICAS NÃO NARRADAS NA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO CONFIGURADA.POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DA TURMA. PRESENÇA DE MAIS DE UMA MAJORANTE NO CRIME DE ROUBO. FIXAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. SÚMULA 443/STJ. PENA APLICADA ACIMA DO MÁXIMO COMINADO. MAJORANTES.POSSIBILIDADE. CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ATUAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). ADVENTO DO LEI N. 12.850/2013. MAJORANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO DA LEX MITIOR. REDUÇÃO DO DOBRO À METADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 5. Não colaborando a vítima para a ocorrência criminosa, a vetorial é neutra, e não gravosa ao condenado. 6. A conduta social afere a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, assim não cabendo negativá-la a vivência delitiva do agente, que em nada se mostra trazer de prejudicial às suas relações de convivência. (...) 11. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 12 (doze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa. (HC 59.416/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 19/11/2014) Com relação às circunstâncias e consequências do crime, a decisão deve ter fundamentos objetivos e concretos, não se admitindo fundamentos genéricos nem os inerentes ao tipo penal. No caso em comento, vê-se que foi considerado como consequência desfavorável ao réu a ¿sensação de insegurança que vivenciamos atualmente, vez que ser assaltado a mão armada no centro de uma cidade pequena como Altamira denota que os criminosos nada tem a perder, pois não receiam pela perda de sua liberdade¿ (fl. 152). Nota-se, portanto, que as consequências descritas na sentença são elementares a qualquer tipo penal. Vejamos. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL IDENTIFICADO. REDIMENSIONAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. PROPORCIONALIDADE OBEDECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. 2. O magistrado sentenciante - no que foi corroborado pela Corte de origem - avaliou negativamente a circunstância judicial consequências do crime, devido ao "sentimento de insegurança", aliado aos "efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano", os quais refletiram "reprovabilidade mais elevada". Não houve, assim, indicação concreta das circunstâncias que lhe trariam maior gravidade e consequências danosas, a par das inerentes ao delito em apreço, a justificar o aumento da pena-base. (...) 7. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de reduzir a pena-base ao mínimo legal, além de fixar o regime aberto. (HC 258.328/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015) Por fim, em relação às circunstâncias do crime, nota-se que foram apontadas na sentença como gravíssimas, uma vez que o denunciado utilizou arma de fogo para ameaçar a vítima e ainda efetuou disparo contra a mesma. Ora, o recorrente foi condenado pelo crime tipificado no artigo 157, §2º do CP (roubo majorado pelo emprego de arma). Portanto, o uso da arma já foi considerado na terceira etapa da dosimetria, não podendo ser valorado quando da fixação da pena base (primeira fase), caracterizando bis in idem. Não se trata, no presente caso, de reexame do contexto fático-probatório, tendo em vista que as justificativas utilizadas para a exasperação, como já foi referido, não utilizam elementos concretos colhidos na instrução processual, e sim abstrações e elementos inerente ao crime pelo qual foi o recorrente condenado. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial. Dessa forma, tais circunstâncias não podem ser prejudiciais ao recorrente, pelo fato dos fundamentos utilizados para o acréscimo da sanção serem indevidos e abstratos, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea `a¿ do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 14/01/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00130109-61, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)
Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.010634-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL ANTÔNIO DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra o v. acórdão no. 147.831, assim ementado: Acórdão 147.831 APELAÇÃO CRIMINAL. DUPLO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS SUFICIENTEMENTE HÁBEIS PARA CORROBORAR UM DECRETO CONDENATÓRIO, POIS AS TESTEMUNHAS, VÍTIMAS DOS CRIMES ATRIBUÍDOS AO APELANTE, O RECONHEÇERAM COMO AUTOR DOS CRIMES E EXPORAM OS FATOS EM MINÚCIAS DE DETALHES. ALEGAÇÃO DE QUE A DOSIMETRIA PENAL FOI PROCEDIDA DE FORMA ERRÔNEA, REQUERENDO QUE A PENA BASE SEJA FIXADA EM SEU MÍNIMO LEGAL. PENA BASE PROCEDIDA DE FORMA ESCORREITA, DEMONSTRANDO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS AO RECORRENTE E APLICANDO AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO ART. 157, § 2º, INCISOS i E ii, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o artigo 59 do Código Penal. Nesse sentido, argumenta que os vetores ¿culpabilidade¿, ¿conduta social¿, ¿comportamento da vítima¿, ¿circunstancias e consequências do crime¿ foram valorados de forma equivocada. Sem custas, em razão da natureza da Ação Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 249/263. É o relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e presente o interesse em recorrer. ¿ DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL O recorrente alega violação ao artigo 59 do Código Penal, argumentando que a pena base foi aplicada acima do mínimo legal sem fundamentação suficiente. O presente recurso especial merece seguimento. No presente caso, a magistrada de primeiro grau ao proceder o cálculo da reprimenda imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavoráveis cinco das oito vetoriais. Em sede de apelação, a Câmara julgadora negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de piso em todos os seus termos. Ocorre que, as cinco circunstâncias judiciais apontadas como desvaforáveis, todas foram fundamentadas genericamente, com avaliações subsumidas no próprio tipo penal imputado ao recorrente, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos.Explico. Primeiramente, foi considerado como desfavorável aos réus o elemento `culpabilidade¿ com a seguinte afirmação: ¿Analisando as circunstâncias, entendo que o réu agiu com elevado grau de culpabilidade¿ (fl. 159). Resta claro que o fundamento não tratou de particularizar o caso, fazendo menção apenas ao grau reprovável da conduta. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que o fundamento das vetoriais do art. 59, CP, não podem ser elementares do tipo tampouco abstratas ou genéricas. Pois bem. É cediço que todo comportamento criminoso possui um grau de culpabilidade, devendo o magistrado, demonstrar a reprovabilidade acima da média para valorá-la como elemento desfavorável ao réu. Senão vejamos. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO.MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU E DA DEFENSORIA PÚBLICA OCORRIDA NO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. TESE DE NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO RÉU ACERCA DO DIREITO DE RECORRER.INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA PENA.FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE: FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. SUPERVENIENTE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. PEDIDO PREJUDICADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 5. A fundamentação genérica e dissociada do caso concreto ("culpabilidade reprovável") não autoriza a manutenção da culpabilidade como desfavorável ao agente. (...) 9. Writ não-conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, tão-somente para redimensionar a pena imposta ao Paciente, nos termos expostos no voto. (HC 233.133/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/11/2013) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. TENTATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ARMA DE FOGO APREENDIDA E PERICIADA. INEFICAZ PARA REALIZAÇÃO DE DISPAROS. MAJORANTE AFASTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) - A valoração desfavorável da culpabilidade também não foi suficientemente fundamentada, na medida em que as instâncias ordinárias limitaram-se a emitir argumentações genéricas de culpabilidade intensa e conduta reprovável, contudo, sem apontar elementos concretos e suficientes à comprovação de suas alegações. (...) (HC 234.893/MT, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 17/06/2013) Quanto à conduta social, a magistrada assim valorou: (..) possui conduta social reprovável, vez que há vários processos criminais tramitando contra o mesmo em Altamira (...) (fl. 159). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido processos criminais em curso como fundamento apto à valorar negativamente a conduta social do agente. Ainda, em relação ao comportamento da vítima, é cediço que se trata de elemento neutro, não podendo ser utilizado em favor tampouco em prejuízo do réu. Ilustrativamente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA (ATUAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA).DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA PELA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO DA VIDA PREGRESSA COMO INDICADORA DOS MAUS ANTECEDENTES E DE DESVIADA PERSONALIDADE. DIFERENTES CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. VALIDADE.VIOLÊNCIA ANORMAL. GRAVOSIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.MAJORANTES DESCRITAS, MAS NÃO CAPITULADAS NA DENÚNCIA.IRRELEVÂNCIA.PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA. AGRAVANTES GENÉRICAS NÃO NARRADAS NA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO CONFIGURADA.POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DA TURMA. PRESENÇA DE MAIS DE UMA MAJORANTE NO CRIME DE ROUBO. FIXAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. SÚMULA 443/STJ. PENA APLICADA ACIMA DO MÁXIMO COMINADO. MAJORANTES.POSSIBILIDADE. CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ATUAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). ADVENTO DO LEI N. 12.850/2013. MAJORANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO DA LEX MITIOR. REDUÇÃO DO DOBRO À METADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 5. Não colaborando a vítima para a ocorrência criminosa, a vetorial é neutra, e não gravosa ao condenado. 6. A conduta social afere a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, assim não cabendo negativá-la a vivência delitiva do agente, que em nada se mostra trazer de prejudicial às suas relações de convivência. (...) 11. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 12 (doze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa. (HC 59.416/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 19/11/2014) Com relação às circunstâncias e consequências do crime, a decisão deve ter fundamentos objetivos e concretos, não se admitindo fundamentos genéricos nem os inerentes ao tipo penal. No caso em comento, vê-se que foi considerado como consequência desfavorável ao réu a ¿sensação de insegurança que vivenciamos atualmente, vez que ser assaltado a mão armada no centro de uma cidade pequena como Altamira denota que os criminosos nada tem a perder, pois não receiam pela perda de sua liberdade¿ (fl. 152). Nota-se, portanto, que as consequências descritas na sentença são elementares a qualquer tipo penal. Vejamos. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL IDENTIFICADO. REDIMENSIONAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. PROPORCIONALIDADE OBEDECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. 2. O magistrado sentenciante - no que foi corroborado pela Corte de origem - avaliou negativamente a circunstância judicial consequências do crime, devido ao "sentimento de insegurança", aliado aos "efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano", os quais refletiram "reprovabilidade mais elevada". Não houve, assim, indicação concreta das circunstâncias que lhe trariam maior gravidade e consequências danosas, a par das inerentes ao delito em apreço, a justificar o aumento da pena-base. (...) 7. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de reduzir a pena-base ao mínimo legal, além de fixar o regime aberto. (HC 258.328/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015) Por fim, em relação às circunstâncias do crime, nota-se que foram apontadas na sentença como gravíssimas, uma vez que o denunciado utilizou arma de fogo para ameaçar a vítima e ainda efetuou disparo contra a mesma. Ora, o recorrente foi condenado pelo crime tipificado no artigo 157, §2º do CP (roubo majorado pelo emprego de arma). Portanto, o uso da arma já foi considerado na terceira etapa da dosimetria, não podendo ser valorado quando da fixação da pena base (primeira fase), caracterizando bis in idem. Não se trata, no presente caso, de reexame do contexto fático-probatório, tendo em vista que as justificativas utilizadas para a exasperação, como já foi referido, não utilizam elementos concretos colhidos na instrução processual, e sim abstrações e elementos inerente ao crime pelo qual foi o recorrente condenado. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial. Dessa forma, tais circunstâncias não podem ser prejudiciais ao recorrente, pelo fato dos fundamentos utilizados para o acréscimo da sanção serem indevidos e abstratos, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea `a¿ do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 14/01/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00130109-61, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/01/2016
Data da Publicação
:
20/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2016.00130109-61
Tipo de processo
:
Apelação
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