TJPA 0001076-89.2002.8.14.0051
PROCESSO Nº 2009.3.000289-1 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: E. A. de A. (ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO MONTENEGRO FREIRE REPRESENTANTE: V. da S. F. (ADVOGADO: TANIA MARA SAKAMOTO BORGHEZAN E OUTROS) APELADO: O da S. F. RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos. Cuida-se de Apelação em Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos interposta por E. A. de A. em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Santarém que julgou procedente o pedido, reconhecendo a paternidade do réu em relação à autora, condenando o requerido a pagar o valor de um salário mínimo mensal. Preliminarmente, aduz a incompetência do juízo cível que proferiu a sentença, por se tratar de ação de investigação de paternidade fundada em direito pessoal, sendo competente o juízo do domicílio do requerido. Alega que não foi regularmente citado, não sendo preservado seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Aduz ainda que não foi determinado pelo MM. Juízo a realização do exame de DNA. Pretende que seja anulada a sentença. A Apelação foi recebida em ambos os efeitos, fl. 53v, exceto no tocante à condenação à prestação de alimentos, recebida apenas no efeito devolutivo. Contrarrazões à fl. 55/59. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita com fulcro no art. 12 da Lei n. 1.060/50. Insurge-se o Apelante em face de decisão que, reconhecendo a paternidade do réu em relação à autora, o condenou ao pagamento de um salário mínimo mensal a título de alimentos. Aduz, preliminarmente, a nulidade da citação e ausência de contraditório e ampla defesa. Alega jamais ter sido citado regularmente. Entretanto, à fl. 24 foi decretada sua revelia em razão da certidão de fl. 21 exarada pelo Oficial de Justiça, atestando que o ora Apelante foi regularmente citado, mas que se recusou a exarar a sua nota de ciente. Assim, rejeito a preliminar. Quanto à preliminar de incompetência do Juízo prolator da decisão em virtude do disposto no art. 94 do CPC, não merece ser acolhida. Cuida a inicial de Ação de investigação de Paternidade c/c Alimentos, sendo assim, o foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação em que se pedem alimentos, a teor do disposto no art. 100, II do CPC. Eis jurisprudência do STJ: Conflito de competência. Inventário já encerrado. Ação de investigação de paternidade, cumulada com petição de herança e de alimentos. Domicílio do alimentando. 1. A regra especial prevalece sobre a regra geral de competência, daí que, segundo dispõe a Súmula nº 1/STJ, "o foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos". (...) (CC 51.061/GO, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2005, DJ 19/12/2005, p. 207) CONFLITO DE COMPETENCIA. ALIMENTOS. CUMULAÇÃO COM INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PREVALENCIA DO FORO ESPECIAL DO DOMICILIO DO ALIMENTANDO. PRECEDENTES. - EM SE TRATANDO DE CUMULAÇÃO DE AÇÕES DE ALIMENTOS E INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, MAIS RAZOAVEL E ADEQUADO SE MOSTRA O ENTENDIMENTO DE QUE A REGRA ESPECIAL DO FORO DO DOMICILIO DO ALIMENTANDO (CPC, ART. 100, II) DEVA PREVALECER SOBRE A REGRA GERAL DO ART. 94, CPC. (CC.683/SP, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/1989, DJ 04/12/1989, p. 17874) (grifei) Desta forma, rejeito a preliminar suscitada. No mérito, aduz o Apelante que não foi determinado pelo MM. Juízo a realização do exame de DNA. Entretanto, tenho que este não foi requerido pelas partes. Ademais, o juiz só irá solicitar tal exame caso entenda necessário, o que não ocorreu no presente caso, pois as testemunhas arroladas confirmaram o alegado na inicial e o ora Apelante não apresentou contestação. Caso houvesse o entendimento do magistrado acerca da necessidade de prova pericial para a formação de sua convicção pessoal, poderia ter determinado de ofício sua realização. Porém, a lide foi decidida sem que houvesse a necessidade de tal produção, uma vez que o magistrado se convenceu diante das provas constantes dos autos. Diante dessas circunstâncias, não há que se falar ser imprescindível a comprovação da paternidade, por meio do exame de DNA. Com efeito, este não é o único meio de provar o vínculo de paternidade, pois o Juiz pode utilizar-se de provas indiciárias. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para retirar da condenação as despesas processuais, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, mantendo a sentença em seus demais termos. Publique-se. Belém, 11 de março de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02961770-98, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-11, Publicado em 2011-03-11)
Ementa
PROCESSO Nº 2009.3.000289-1 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: E. A. de A. (ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO MONTENEGRO FREIRE REPRESENTANTE: V. da S. F. (ADVOGADO: TANIA MARA SAKAMOTO BORGHEZAN E OUTROS) APELADO: O da S. F. RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos. Cuida-se de Apelação em Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos interposta por E. A. de A. em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Santarém que julgou procedente o pedido, reconhecendo a paternidade do réu em relação à autora, condenando o requerido a pagar o valor de um salário mínimo mensal. Preliminarmente, aduz a incompetência do juízo cível que proferiu a sentença, por se tratar de ação de investigação de paternidade fundada em direito pessoal, sendo competente o juízo do domicílio do requerido. Alega que não foi regularmente citado, não sendo preservado seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Aduz ainda que não foi determinado pelo MM. Juízo a realização do exame de DNA. Pretende que seja anulada a sentença. A Apelação foi recebida em ambos os efeitos, fl. 53v, exceto no tocante à condenação à prestação de alimentos, recebida apenas no efeito devolutivo. Contrarrazões à fl. 55/59. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita com fulcro no art. 12 da Lei n. 1.060/50. Insurge-se o Apelante em face de decisão que, reconhecendo a paternidade do réu em relação à autora, o condenou ao pagamento de um salário mínimo mensal a título de alimentos. Aduz, preliminarmente, a nulidade da citação e ausência de contraditório e ampla defesa. Alega jamais ter sido citado regularmente. Entretanto, à fl. 24 foi decretada sua revelia em razão da certidão de fl. 21 exarada pelo Oficial de Justiça, atestando que o ora Apelante foi regularmente citado, mas que se recusou a exarar a sua nota de ciente. Assim, rejeito a preliminar. Quanto à preliminar de incompetência do Juízo prolator da decisão em virtude do disposto no art. 94 do CPC, não merece ser acolhida. Cuida a inicial de Ação de investigação de Paternidade c/c Alimentos, sendo assim, o foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação em que se pedem alimentos, a teor do disposto no art. 100, II do CPC. Eis jurisprudência do STJ: Conflito de competência. Inventário já encerrado. Ação de investigação de paternidade, cumulada com petição de herança e de alimentos. Domicílio do alimentando. 1. A regra especial prevalece sobre a regra geral de competência, daí que, segundo dispõe a Súmula nº 1/STJ, "o foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos". (...) (CC 51.061/GO, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2005, DJ 19/12/2005, p. 207) CONFLITO DE COMPETENCIA. ALIMENTOS. CUMULAÇÃO COM INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PREVALENCIA DO FORO ESPECIAL DO DOMICILIO DO ALIMENTANDO. PRECEDENTES. - EM SE TRATANDO DE CUMULAÇÃO DE AÇÕES DE ALIMENTOS E INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, MAIS RAZOAVEL E ADEQUADO SE MOSTRA O ENTENDIMENTO DE QUE A REGRA ESPECIAL DO FORO DO DOMICILIO DO ALIMENTANDO (CPC, ART. 100, II) DEVA PREVALECER SOBRE A REGRA GERAL DO ART. 94, CPC. (CC.683/SP, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/1989, DJ 04/12/1989, p. 17874) (grifei) Desta forma, rejeito a preliminar suscitada. No mérito, aduz o Apelante que não foi determinado pelo MM. Juízo a realização do exame de DNA. Entretanto, tenho que este não foi requerido pelas partes. Ademais, o juiz só irá solicitar tal exame caso entenda necessário, o que não ocorreu no presente caso, pois as testemunhas arroladas confirmaram o alegado na inicial e o ora Apelante não apresentou contestação. Caso houvesse o entendimento do magistrado acerca da necessidade de prova pericial para a formação de sua convicção pessoal, poderia ter determinado de ofício sua realização. Porém, a lide foi decidida sem que houvesse a necessidade de tal produção, uma vez que o magistrado se convenceu diante das provas constantes dos autos. Diante dessas circunstâncias, não há que se falar ser imprescindível a comprovação da paternidade, por meio do exame de DNA. Com efeito, este não é o único meio de provar o vínculo de paternidade, pois o Juiz pode utilizar-se de provas indiciárias. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para retirar da condenação as despesas processuais, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, mantendo a sentença em seus demais termos. Publique-se. Belém, 11 de março de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02961770-98, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-11, Publicado em 2011-03-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/03/2011
Data da Publicação
:
11/03/2011
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2011.02961770-98
Tipo de processo
:
APELACAO CIVEL
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