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Jurisprudência


TJPA 0001077-57.2006.8.14.0065

Ementa
SECRETARIA DA 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL - PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2014.3.009676-4 AGRAVANTE: ALTEMAR DE JESUS SILVA ADVOGADO: MARILDA NATAL AGRAVADO: SIMONE OLIVEIRA CAMARA ADVOGADO: ROSILENE AUGUSTA DA SILVA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Decisão monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ALTEMAR DE JESUS SILVA contra r. decisão proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Xinguara, nos Autos de Embargos de Terceiro, a qual determinou a nulidade de todos os atos processuais praticados após a suspensão dos Autos de Execução, em razão da interposição de embargos de terceiro. Sustenta o agravante, em síntese, a ausência de cautela por parte do sentenciante, quanto ao julgamento dos embargos de terceiro, quando, reputou como nulos todos os atos praticados na ação de execução, realizados após a suspensão do feito. Aduz ainda que, a perda da posse do imóvel, objeto da ação principal de execução, e a retirada do gravame na matricula do imóvel perante o Cartório Extrajudicial, causar-lhe-ão lesão grave e de difícil reparação, em razão do retirada da única garantia que lhe proporcionaria satisfazer o seu crédito, objeto da ação de execução. Aclamou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É a síntese do necessário. d e c i d o Conheço do recurso eis que presentes os pressupostos de admissibilidades. O caso em tela versa sobre o pedido expresso de concessão de efeito suspensivo, quanto à decisão que anulou todos os atos processuais praticados após a suspensão da ação de execução, por conseqüência da interposição de embargos de terceiro. Em análise detalhada dos presentes autos, e considerando a documentação apensada aos autos, vê-se que não assiste razão aos fundamentos trazidos pela parte agravante, vejamos: Aprioristicamente dispõe o art. 1.052 do CPC: Art. 1.052. Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados. Cuida-se de preceito imperativo, de acordo com os escólios de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "A norma é cogente, impondo ao magistrado a obrigatoriedade da suspensão do processo principal (de conhecimento ou de execução), caso sejam recebidos os embargos para discussão e versem sobre a totalidade dos bens objeto da ação principal" ("Código de processo civil comentado e legislação extravagante", 10a ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, nota 1 ao art. 1.052 do CPC, p. 1227). Assim, ao receber a petição inicial dos embargos de terceiro, cabe ao magistrado, se não a indeferir de plano, verificar se o embargante está defendendo a posse de todos os bens penhorados na execução ou de parte deles. No caso em epígrafe, agiu prudentemente o Juiz de piso no exercício do seu poder de cautela, quando suspendeu o feito em razão da intercorrente interposição de embargos de terceiro, os quais, versam sobre o único bem objeto do processo de execução. Por tal motivo, a suspensão do processo principal importa em providência inevitável, nos exatos termos do art. 1.052, do CPC. Acerca desse assunto, já houve manifestação jurisprudencial, trazida à baila por THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO FERREIRA GOUVÍÈA: "'Desde que a petição inicial não tenha sido rejeitada ou indeferida, cumpre ao juiz examinar se nos embargos se defende a posse de todos os bens apreendidos ou de apenas alguns deles. No primeiro caso, haverá de determinar a suspensão do curso do processo principal; no segundo, prosseguirá nele somente quanto aos bens não embargados. A determinação do juiz, no caso, não é de arbítrio; é de dever. Se não o fizer, erra de ofício' (RJ 284/113)" ("Código de processo civil e legislação processual em vigor", 39a ed., São Paulo: Saraiva, 2007, nota ao art. 1.052: 1a,p. 1064). Igual entendimento foi perfilhado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A oposição de embargos de terceiro, quando se refira ao universo dos bens penhorados, é causa de suspensão obrigatória da execução, nos termos do art. 1.052 da lei adjetiva civil. Precedentes do STJ. AC3RV.N0 991.09.045422-8 (7.404.660-7) - Mogi Guaçu - Voto 10257 - Cleide/Luciana/Solange/Denise Recurso especial conhecido e provido" (REsp n° 172.713- SP, registro n° 1998/0030865-2, 4a Turma, v.u., Rei. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, j . em 25.4.2000, DJU de 28.8.2000, p. 86). "Os embargos de terceiro, consoante dicção do art. 1.052 do CPC, suspendem o curso da ação principal quando versarem sobre todos os bens, perdurando esta paralisação até ser proferida sentença nos embargos" (REsp n° 57.750-SP, registro n° 1994/0037626-0, 3a Turma, v.u., Rei. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, j . em 26.11.1996, DJU de 16.2.1998, p. 85). No mesmo rumo, houve pronunciamentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Embargos de terceiro - A norma do art. 1.052 do CPC é cogente, e a jurisprudência pacífica no sentido de que a simples oposição de embargos de terceiro impõe obrigatoriamente a suspensão do processo principal (...)" (Al n° 7.366.967-5, de Sumaré, 11a Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. SOARES LEVADA, j . em 6.8.2009). "Agravo de instrumento - Embargos de terceiro Decisão que recebe os embargos sem efeito suspensivo Impossibilidade - Ação que versa sobre a totalidade do bem penhorado - Suspensão obrigatória - Art. 1.052, 1a parte, do CPC - Norma de ordem cogente - Recurso provido para determinar a suspensão da execução" (Al n° 7.360.380-4,de José Bonifácio, 13a Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. IRINEU FAVA, j . em 1.7.2009). Compulsando os autos, verifica-se a prática de atos processuais posteriores a suspensão da ação de execução, a exemplo do que consta à fl.41 e seguintes, sendo eles: a decisão mandando avaliar o bem penhorado; a intimação do exeqüente para apresentar planilha atualizada do débito; o laudo de avaliação; a decisão exarada na data de 12/11/2010, nomeando o exeqüente como fiel depositário do bem; a autorização de emissão na posse do imóvel penhorado, mediante termo de fiel depositário; o mandado de emissão de posse; a efetivação do termo de compromisso de fiel depositário, assinado pelo exeqüente Altemar de Jesus Silva; e, o auto de emissão de posse, este último, datado de 21/07/2011. A anulação de todos os atos judiciais mencionados alhures, firma-se juridicamente adequada e possível para o caso em tela com supedâneo na inteligência dos Arts. 266 e 793, do CPC, in verbis: Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável. Art. 793. Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes. De fato, a simples leitura dos supramencionados artigos do aludido diploma legal, não deixa dúvidas sobre a impossibilidade de serem praticados atos no processo que se encontra suspenso por determinação judicial, a não ser é claro, aqueles atos reputados urgentes, com o escopo de evitar dano irreparável, como medida de ordenar providencias cautelares. Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andarade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, editora RT, p. 627), em comentário ao mencionado dispositivo legal, lecionam que Nem as partes, nem o juiz, nem o MP podem praticar atos processuais durante a suspensão do processo, salvo se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação para as partes ou para o processo, quando o juiz, fundamentadamente, poderá determinar a realização do ato. A jurisprudência também milita no mesmo sentido, conforme o julgado abaixo citado: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO (ART. 267, III, CPC). PROCESSO SUSPENSO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. RECURSO PROVIDO. É DEFESO A PRÁTICA DE QUAISQUER ATOS PROCESSUAIS NO CURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 793 DO CPC. PROMOVIDA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUE PROMOVA O ANDAMENTO DO FEITO, PENA DE EXTINÇÃO, QUANDO O PROCESSO ESTAVA SUSPENSO, DE NENHUMA VALIDADE TAL ATO PROCESSUAL. (GRIFEI). SENTENÇA CASSADA. (APC 20050650020332, 2ª TURMA CÍVEL, RELª DESª CARMELITA BRASIL, DJ 24/05/2005, P. 151). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, devendo a decisum vergastada permanecer irretocável pelos seus próprios fundamentos fáticos e jurígenos. P. R. Intime-se a quem couber, incluindo o juízo a quo. Belém, (PA),24 de junho de 2014 EDINEA OLIVEIRA TAVARES RELATORA (2014.04559572-91, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-02, Publicado em 2014-07-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/07/2014
Data da Publicação : 02/07/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2014.04559572-91
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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