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Jurisprudência


TJPA 0001079-64.2004.8.14.0006

Ementa
Apelação penal Arts. 213 e 214 c/c o art. 224, a, 226, inciso II, 69 e 71, todos do CP Preliminar de nulidade da sentença, por não ter sido analisado pelo Juízo a quo o incidente de insanidade mental e não ter havido intimação da decisão interlocutória que poria termo ao referido incidente, bem como por não ter sido deliberado quanto ao direito do apelante de aguardar em liberdade o trânsito em julgado do decisum vergastado Rejeição A Defensora do réu tomou conhecimento do laudo pericial conclusivo da imputabilidade do mesmo, como também do acolhimento do referido laudo pelo Juízo a quo, que reconheceu, na sentença, a sanidade mental do mesmo, condenando-o, nos termos ali consignados O reconhecimento de qualquer nulidade está afeto ao reconhecimento do prejuízo, ausente in casu Princípio da instrumentalidade das formas O pretenso direito do apelante, de aguardar em liberdade o trânsito em julgado do édito condenatório, foi analisado pelo Juízo de 1º grau em sede de embargos de declaração, em cuja decisão o Magistrado a quo motivou devidamente a necessidade da segregação cautelar Mérito: Não configuração da continuidade delitiva Desclassificação dos crimes imputados para os do art. 148, do CP, em relação a vítima Rafaela, e do art. 213, c/c o art. 14, II, do referido Código, em relação à vítima Kathellen Crime de estupro com relação à vítima Kathellen Não caracterizado Absolvição Crime de atentado violento ao pudor Autoria e materialidade Comprovação Confissão parcial Manutenção da condenação do apelante, apenas no que diz respeito ao crime de atentado violento ao pudor em relação as duas vítimas, em continuidade delitiva devidamente comprovada Aplicação da pena Fixação equivocada sem análise individualizada de cada crime em relação a cada vítima respectiva Reforma parcial da sentença para anular o decisum a quo no tocante a aplicação das penas imputadas ao recorrente, refazendo-as de forma individualizada, pela prática de cada crime, em relação a cada vítima, observando o sistema trifásico, ex-vi as disposições dos artigos 59 e 68, ambos do CP, nos termos do voto. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (2009.02739585-70, 78.317, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-06-02, Publicado em 2009-06-04)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 02/06/2009
Data da Publicação : 04/06/2009
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2009.02739585-70
Tipo de processo : APELACAO PENAL
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