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Jurisprudência


TJPA 0001080-81.2013.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.033991-7 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Belém/PA IMPETRANTE: Advogado Carlos Couto Júnior IMPETRADO: Juízo de Direito da 8ª Vara Penal PACIENTE: Lucas Pablo Cordeiro Vale PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dra. Maria Célia Filocreão Gonçalves RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reiteração de pedido de Habeas Corpus impetrado em favor de Lucas Pablo Cordeiro Vale, contra ato do Juízo de Direito da 8ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA, incursionado que foi nas sanções punitivas do art. 157, § 2º, incs. I e II, c/c art. 14, do CPB e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Consta da impetração, que o paciente encontra-se preso desde o dia 21/11/2013, sem que os requisitos legais ensejadores de sua custódia estejam presentes, já que reune todas as condições necessárias para responder ao processo em liberdade, pois é primário, com bons antecedentes, além de possuir residência fixa no distrito da culpa. Assim, após transcrever inúmeras doutrina e jurisprudência que acredita pertinentes ao pleito requer, liminarmente, a concessão da ordem com a expedição do competente Alvará de Soltura. Juntou documentos de fls. 09 usque 19. A Exma. Sra. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho, Plantonista do dia 26/12/2013, em despacho de fls. 22, determinou o envio dos presentes autos à distribuição, por não se enquadrar o mesmo em nenhuma das hipóteses previstas na Resolução nº 13/2009/TJE/PA que trata sobre o plantão judiciário. Assim, vieram-me os autos por distribuição e, à fl. 25, por não vislumbrar presentes os requistos indispensáveis à concessão da liminar, a deneguei. Instada a se manifestar, a autoridade coatora, às fls. 28/30, em suas precisas e detalhas informações acerca de toda marcha processual, assevera que o paciente já impetrara recentemente um outro HC, com a mesma causa de pedir, o qual foi negado à unanimidade pelas Câmaras Criminais Reunidas. Nesta Instância Superior, a Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves, manifesta-se pela denegação do writ. Com efeito, observa-se que a pretensão do impetrante já foi objeto de outro Habeas Corpus, nº 2013.3.031117-1, anteriormente impetrado, tendo sido denegado à unanimidade pelas Egrégias Câmaras Criminais Reunidas. O citado writ, aliás de relatoria do Exmo. Sr. Des. João José da Silva Maroja, foi denegado à unanimidade, consoante Acórdão nº 128004, publicado em 19/12/2013, aduzindo o mesmo argumento expendido no mandamus em apreço, qual seja, ausência dos requisitos ensejadores à manutenção prisão preventiva, além da desconsideração das condições subjetivas favoráveis do paciente, em desacordo com o princípio da inocência. Dessa forma, vale a pena transcrever a ementa do referido writ: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TENTATIVA DE ROUBO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA DECISÃO FUNDAMENTADA - PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque as garantias da aplicação da lei e da ordem pública justificam a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; II Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que encontram-se mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto; III Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; IV - Ordem denegada. Decisão unânime. Assim sendo, por se tratar a presente impetração de habeas corpus com idêntico objeto e idêntica parte, tendo sido a matéria devidamente analisada e julgada, e não havendo, por outro lado, qualquer mudança fática na situação do processo principal fato este devido à proximidade entre as duas impetrações deixo de tecer maiores comentários e juízo de valor sobre o tema enfocado, vez que consiste em reiteração de pedido em sede de Habeas Corpus. Pelo exposto, não conheço do presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém/PA, 05 de fevereiro de 2014 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (2014.04481012-61, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-10, Publicado em 2014-02-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/02/2014
Data da Publicação : 10/02/2014
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2014.04481012-61
Tipo de processo : Habeas Corpus
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