TJPA 0001080-84.2010.8.14.0301
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA (PROC.: 0001080-84.2010.814.0301). No caso em apreço a Agravada se encontra em outra cidade por extrema necessidade, com o amparo de licença devidamente apresentada perante o ente estatal, conforme se constata dos documentos às fls. 70/73, eis que seu filho, menor totalmente dependente desta, em todos os sentidos, precisa de tratamento de saúde especializada não existente no Estado do Pará. Verifico que a possível dedução imediata de R$ 16.150,60 (dezesseis mil cento e cinquenta reais e sessenta centavos), ao memorando expedido pelo Agravante, poderá ensejar sofrimentos irreparáveis, em razão da dignidade da pessoa humana, agasalhada pelo artigo 1º, inciso III da CF/88. Haja vista, que a Agravada possui filho menor impúbere, portador de retardo mental de seu desenvolvimento neuropsicomotor, tetraplegia, com quadro de epilepsia, com uso de medicação específica, totalmente dependente de terceiros para atividade da vida diária, necessitando de terapia ocupacional e outros. Assim sendo, exigir a devolução imediata dos valores suscitados pelo Agravante, seria colocar em risco à vida deste, nesse sentido, não vislumbrando fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao Agravante, haja vista que o bem maior é a Vida. RECUSRO CONHECIDO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2012.03370761-29, 106.017, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-03-26, Publicado em 2012-04-03)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA (PROC.: 0001080-84.2010.814.0301). No caso em apreço a Agravada se encontra em outra cidade por extrema necessidade, com o amparo de licença devidamente apresentada perante o ente estatal, conforme se constata dos documentos às fls. 70/73, eis que seu filho, menor totalmente dependente desta, em todos os sentidos, precisa de tratamento de saúde especializada não existente no Estado do Pará. Verifico que a possível dedução imediata de R$ 16.150,60 (dezesseis mil cento e cinquenta reais e sessenta centavos), ao memorando expedido pelo Agravante, poderá ensejar sofrimentos irreparáveis, em razão da dignidade da pessoa humana, agasalhada pelo artigo 1º, inciso III da CF/88. Haja vista, que a Agravada possui filho menor impúbere, portador de retardo mental de seu desenvolvimento neuropsicomotor, tetraplegia, com quadro de epilepsia, com uso de medicação específica, totalmente dependente de terceiros para atividade da vida diária, necessitando de terapia ocupacional e outros. Assim sendo, exigir a devolução imediata dos valores suscitados pelo Agravante, seria colocar em risco à vida deste, nesse sentido, não vislumbrando fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao Agravante, haja vista que o bem maior é a Vida. RECUSRO CONHECIDO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2012.03370761-29, 106.017, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-03-26, Publicado em 2012-04-03)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
26/03/2012
Data da Publicação
:
03/04/2012
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2012.03370761-29
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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