TJPA 0001080-87.2012.8.14.0074
PROCESSO Nº 2013.3.033895-1 ORGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE TAILÂNDIA/PA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA/PA ADVOGADO: TIAGO CAMARÃO MARTINS PINTO PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: SILVANA COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO: FLÁVIO CESAR CANCELA FERREIRA DEF. PÚBLICO RELATOR: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PENSÃO POR DANOS MATERIAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. CONCESSÃO DE PENSÃO MENSAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restam comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. II Efeito suspensivo não concedido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA/PA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª. Vara da Comarca de Tailândia/Pa que, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais c/c Pensão por Danos Materiais com Pedido Liminar (processo n° 0001080-87.2012.814.0074), proposta por SILVANA COSTA DE OLIVEIRA, deferiu a antecipação de tutela, determinando ao agravante que efetue o pagamento mensal de pensão no valor de 01 (um) salário mínimo em favor da agravada até o seu filho mais novo completar 18 (dezoito) anos de idade, sob pena de bloqueio do valor em conta bancária do Município. Em suas razões (fls. 02/11), a Agravante, após apresentar síntese dos fatos, alegou a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. Sustentou a ausência de responsabilidade do município, aduzindo que o procedimento cirúrgico efetuado na agravada teria sido realizado pelo médico Dr. Gedeão Dias Chaves CRM/PA 2427, na Clínica terceirizada Sisnando, empresa responsável pela prestação de serviços médicos no município de Tailândia. Argumentou que a recorrida não colacionou documentos aos autos, hábeis a comprovar a urgência do pagamento de pensão mensal ao filho, sustentando que não há comprovação de que a agravada estaria privada do essencial para a sobrevivência de seu filho durante o curso do processo. Defendeu a impossibilidade de concessão de liminar na hipótese dos autos, alegando tratar-se de liminar satisfativa. Sustentou que o município agravante não possui condições financeiras de arcar com o elevado custo da pensão mensal, fixada na decisão hostilizada. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, requer o total provimento ao presente recurso, para o fim de ser reformada integralmente a decisão hostilizada. Juntou documentos de fls. 12/85. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 86). É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. É pacífico na doutrina e na jurisprudência, por conseguinte, que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Pelo exposto, em análise perfunctória, verifico que não convém a suspensão da medida determinada pelo juízo monocrático, considerando a ausência de relevância da fundamentação, uma vez que, em que pese as alegações aduzidas pelo Agravante, em conjunto com a documentação acostada, não verifico, por ora, a verossimilhança das alegações, sobretudo, diante das evidências probatórias de que ocorreu erro médico noticiado e que, em razão disso, deu causa à gravidez não desejada. Ademais, diferentemente do alegado pelo agravante, na verdade, diviso configurado o periculum in mora inverso, considerando-se a natureza da verba alimentar arbitrada antecipadamente. Assim, não se vislumbram, neste momento processual, a plausibilidade dos motivos em que se assenta o pedido formulado no presente agravo (fumus boni juris), nem a possibilidade de ocorrência de lesão grave ao município agravante (periculum in mora). Por conseguinte, deve ser mantida a decisão de primeiro grau. Por fim, tenho que para a formação do convencimento deste Relator e segurança na análise da matéria é de fundamental importância que seja formado o contraditório, dando a oportunidade para a parte contrária expor suas razões e colacionar provas que entender devidas. Posto isto, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido, vez que não satisfeitos os requisitos necessários, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Intime-se a Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao MP. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 27 de janeiro de 2014. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2014.04472338-87, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-28, Publicado em 2014-01-28)
Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.033895-1 ORGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE TAILÂNDIA/PA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA/PA ADVOGADO: TIAGO CAMARÃO MARTINS PINTO PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: SILVANA COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO: FLÁVIO CESAR CANCELA FERREIRA DEF. PÚBLICO RELATOR: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PENSÃO POR DANOS MATERIAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. CONCESSÃO DE PENSÃO MENSAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restam comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. II Efeito suspensivo não concedido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA/PA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª. Vara da Comarca de Tailândia/Pa que, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais c/c Pensão por Danos Materiais com Pedido Liminar (processo n° 0001080-87.2012.814.0074), proposta por SILVANA COSTA DE OLIVEIRA, deferiu a antecipação de tutela, determinando ao agravante que efetue o pagamento mensal de pensão no valor de 01 (um) salário mínimo em favor da agravada até o seu filho mais novo completar 18 (dezoito) anos de idade, sob pena de bloqueio do valor em conta bancária do Município. Em suas razões (fls. 02/11), a Agravante, após apresentar síntese dos fatos, alegou a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. Sustentou a ausência de responsabilidade do município, aduzindo que o procedimento cirúrgico efetuado na agravada teria sido realizado pelo médico Dr. Gedeão Dias Chaves CRM/PA 2427, na Clínica terceirizada Sisnando, empresa responsável pela prestação de serviços médicos no município de Tailândia. Argumentou que a recorrida não colacionou documentos aos autos, hábeis a comprovar a urgência do pagamento de pensão mensal ao filho, sustentando que não há comprovação de que a agravada estaria privada do essencial para a sobrevivência de seu filho durante o curso do processo. Defendeu a impossibilidade de concessão de liminar na hipótese dos autos, alegando tratar-se de liminar satisfativa. Sustentou que o município agravante não possui condições financeiras de arcar com o elevado custo da pensão mensal, fixada na decisão hostilizada. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, requer o total provimento ao presente recurso, para o fim de ser reformada integralmente a decisão hostilizada. Juntou documentos de fls. 12/85. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 86). É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. É pacífico na doutrina e na jurisprudência, por conseguinte, que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Pelo exposto, em análise perfunctória, verifico que não convém a suspensão da medida determinada pelo juízo monocrático, considerando a ausência de relevância da fundamentação, uma vez que, em que pese as alegações aduzidas pelo Agravante, em conjunto com a documentação acostada, não verifico, por ora, a verossimilhança das alegações, sobretudo, diante das evidências probatórias de que ocorreu erro médico noticiado e que, em razão disso, deu causa à gravidez não desejada. Ademais, diferentemente do alegado pelo agravante, na verdade, diviso configurado o periculum in mora inverso, considerando-se a natureza da verba alimentar arbitrada antecipadamente. Assim, não se vislumbram, neste momento processual, a plausibilidade dos motivos em que se assenta o pedido formulado no presente agravo (fumus boni juris), nem a possibilidade de ocorrência de lesão grave ao município agravante (periculum in mora). Por conseguinte, deve ser mantida a decisão de primeiro grau. Por fim, tenho que para a formação do convencimento deste Relator e segurança na análise da matéria é de fundamental importância que seja formado o contraditório, dando a oportunidade para a parte contrária expor suas razões e colacionar provas que entender devidas. Posto isto, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido, vez que não satisfeitos os requisitos necessários, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Intime-se a Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao MP. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 27 de janeiro de 2014. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2014.04472338-87, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-28, Publicado em 2014-01-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/01/2014
Data da Publicação
:
28/01/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2014.04472338-87
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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