TJPA 0001081-03.2012.8.14.0000
CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.3.030663-6 COMARCA DA CAPITAL IMPETRANTE: ISRAEL VIEIRA FRAZÃO IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. COMISSÃO DO CONCURSO. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. Vistos, Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ISRAEL VIEIRA FRAZÃO contra ato da SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, consubstanciado no risco de ser eliminado em Concurso Público para ingresso na Polícia Militar deste Estado, por não haver entregue a tempo exames médicos, previsto na 2ª etapa do certame. Após historiar os fatos e deduzir os fundamentos de direito, requer a concessão de liminar para a prorrogação do prazo para entrega dos exames que restaram e, no mérito, que seja julgado procedente o pedido. DECIDO. O impetrante indica os representantes dos órgãos acima citados como autoridades coatoras no presente writ. No entanto, observa-se que mencionadas autoridades não foram e nem são responsáveis por atos concretos decorrentes do andamento do concurso, de modo que a elas não pode ser atribuído, diretamente, a responsabilidade pela alegada violação do direito líquido e certo do impetrante. Na verdade, o ato dito ilegal deve ser atribuído à Comissão do Concurso, caso em que não persiste a competência originária deste TJ para processar e julgar o mandamus. Posto isto, declino da competência para processar e julgar a presente ação mandamental em favor de uma das varas da fazenda pública da comarca de Belém. Operada a preclusão, remetam-se os autos para a devida redistribuição, observadas as formalidades de praxe. Defiro, neste grau, os benefícios da justiça gratuita. P. R. I. Belém, 18 de dezembro de 2012. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2012.03491239-17, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2012-12-18, Publicado em 2012-12-18)
Ementa
CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.3.030663-6 COMARCA DA CAPITAL IMPETRANTE: ISRAEL VIEIRA FRAZÃO IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. COMISSÃO DO CONCURSO. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. Vistos, Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ISRAEL VIEIRA FRAZÃO contra ato da SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, consubstanciado no risco de ser eliminado em Concurso Público para ingresso na Polícia Militar deste Estado, por não haver entregue a tempo exames médicos, previsto na 2ª etapa do certame. Após historiar os fatos e deduzir os fundamentos de direito, requer a concessão de liminar para a prorrogação do prazo para entrega dos exames que restaram e, no mérito, que seja julgado procedente o pedido. DECIDO. O impetrante indica os representantes dos órgãos acima citados como autoridades coatoras no presente writ. No entanto, observa-se que mencionadas autoridades não foram e nem são responsáveis por atos concretos decorrentes do andamento do concurso, de modo que a elas não pode ser atribuído, diretamente, a responsabilidade pela alegada violação do direito líquido e certo do impetrante. Na verdade, o ato dito ilegal deve ser atribuído à Comissão do Concurso, caso em que não persiste a competência originária deste TJ para processar e julgar o mandamus. Posto isto, declino da competência para processar e julgar a presente ação mandamental em favor de uma das varas da fazenda pública da comarca de Belém. Operada a preclusão, remetam-se os autos para a devida redistribuição, observadas as formalidades de praxe. Defiro, neste grau, os benefícios da justiça gratuita. P. R. I. Belém, 18 de dezembro de 2012. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2012.03491239-17, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2012-12-18, Publicado em 2012-12-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/12/2012
Data da Publicação
:
18/12/2012
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2012.03491239-17
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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