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Jurisprudência


TJPA 0001081-71.2011.8.14.0039

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE PARAGOMINAS/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 2013.3.024098-2 APELANTE: PARAMADEL PARAGOMINAS MADEIRAS LTDA. APELADO: RONALDO CURSAGE MAFRA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM NÃO PROVADA. CHEQUE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Diante da literalidade e autonomia do cheque, o portador nada tem que provar a respeito de sua origem. 2. Ao devedor é que, suscitada a discussão do negócio subjacente, cumpre o encargo de provar a alegada agiotagem, devendo, outrossim, fazê-lo por meio de prova robusta, cabal e convincente. 3. A afirmação de que o cheque foi entregue em garantia de negócio viciado pela agiotagem, esta não demonstrada com suficiência, não elimina a responsabilidade do emitente 4. Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA            Tratam os autos de APELAÇÃO interposta por PARAMADEL PARAGOMINAS MADEIRAS LTDA inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Paragominas que rejeitou os EMBARGOS À EXECUÇÃO n.º 2010.1.001155-4 opostos em face de RONALDO CURSAGE MAFRA.            A sentença objurgada rejeitou os Embargos à Execução por reconhecer que o título executivo - cheque - reveste-se das formalidades legais, traduzindo-se em ordem de pagamento à vista, bem como que as alegações do embargante fundamentam-se em exceção de contrato não cumprido, mas não há qualquer contrato juntado aos autos.            Em suas razões recursais, o apelante sustenta preliminar de cerceamento de defesa, na medida em que teria requerido a produção de prova para demonstrar a ocorrência de agiotagem.            No mérito, sustenta iliquidez do título, em razão da cobrança de juros extorsivos.            É o relatório.            DECIDO.            Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa.            Sustenta o agravante a nulidade da sentença que extingui os embargos à execução em razão do indeferimento da prova testemunhal.            Rejeito a preliminar arguida, sobretudo porque não se justifica a produção de prova testemunhal no bojo dos embargos à execução, sobretudo porquanto o título executivo trata-se de cheque. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. QUESTÃO CONTROVERSA MERAMENTE DE DIREITO.MÉRITO. EXECUÇÃO. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU JUROS EXCESSIVOS. RECIBO DE QUITAÇÃO INSERVÍVEL. MULTA DO ART. 601 DO CPC NÃO APLICADA. INSURGENTE QUE NÃO INCIDIU EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO DISPOSITIVO MENCIONADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.  I Sendo a questão debatida exclusivamente de direito, andou bem o magistrado ao não realizar a produção de prova testemunhal. II Os cheques apresentados pelo exeqüente são certos, líquidos e exigíveis. Igualmente, o juro de mora aplicado, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, é compatível com a realidade brasileira. Por conseguinte, inexiste irregularidade na execução mencionada. III Sendo o recibo de quitação apresentado com data anterior aos vencimentos acordados nas cártulas executadas, não há como considerar o referido documento para fins de abatimento do valor a ser executado. IV Não incorrendo o recorrente em qualquer das hipóteses do art. 601 do CPC, não pode ser condenada na multa processual prevista no referido dispositivo. V Apelação cível conhecida e improvida. VI Decisão unânime. (200730055818, 82229, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 16/11/2009, Publicado em 19/11/2009) MÉRITO.            No mérito, o apelante sustenta iliquidez do título, na medida em que restaria demonstrada a cobrança de juros abusivos, de modo a configurar agiotagem.            Entretanto, agiu bem o juízo objurgado ao rejeitar os embargos à execução, sobretudo porque referida alegação demanda a produção de prova robusta.            Diante da literalidade e autonomia do cheque, o portador nada tem que provar a respeito de sua origem.            Ao devedor é que, suscitada a discussão do negócio subjacente, cumpre o encargo de provar a alegada agiotagem, devendo, outrossim, fazê-lo por meio de prova robusta, cabal e convincente.            A singela afirmação de que o cheque foi entregue em garantia de negócio viciado pela agiotagem, esta não demonstrada com suficiência, não elimina a responsabilidade do emitente. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. APELAÇÃO PRINCIPAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. CHEQUE. TÍTULO DE CRÉDITO CAMBIARIFORME. AUTONOMIA DA CÁRTULA. DISCUSSÃO ACERCA DA ORIGEM DO DÉBITO. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE ­ ART. 333, INC. I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA CONVINCENTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO. APELAÇÃO ADESIVA. IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. COMARCA DO INTERIOR. CARÊNCIA DO PRAZO DE TRÊS DIAS ÚTEIS. EXCLUSÃO DO DIA DO INÍCIO. EXEGESE DO ACÓRDÃO Nº 5540 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. CÓDIGO DE NORMAS ITEM 2.9.8.1. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Instrução probatória. Preclusão. Pretende o embargante a reapreciação de matéria já decidida, incorrendo em ofensa à preclusão. 2. Sistema cambiário ­ presunção de legitimidade do título cambial. Diante da literalidade e autonomia do cheque, o portador nada tem que provar a respeito de sua origem. Ao devedor é que, suscitada a discussão do negócio subjacente, cumpre o encargo de provar a alegada agiotagem, devendo, outrossim, fazê-lo por meio de prova robusta, cabal e convincente, porquanto ainda na dúvida, o que prevalece é a presunção legal de legitimidade do título cambiário. 3. Excesso de execução. Ao cheque, como título cambiariforme, não se afigura possível a incidência da correção monetária e juros moratórios a partir de uma data futura e pré-determinada ­ como pretende o devedor ­, não configurando excesso de execução a sua contabilização a partir da emissão, porque a efetiva data do seu vencimento. 4. Acórdão nº 5540 do Conselho da Magistratura do Paraná. Até 31/12/2008, nas comarcas do interior do Estado o prazo para manifestação tem início no dia seguinte ao decurso dos três dias úteis da publicação da decisão no Diário da Justiça 5. Litigância de má-fé. Sem a comprovação do comportamento malicioso e desleal da parte, não há como ser reconhecida a litigância de má fé. 6. Honorários advocatícios. A verba honorária fixada deve traduzir-se num valor que não fira a chamada 'lógica do razoável', pois em nome da equidade não se pode baratear a sucumbência, nem elevá-la a patamares excessivos. Recurso de apelação desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido. (Processo: 9281330 PR 928133-0 (Acórdão) Relator(a): Jurandyr Souza Junior Julgamento: 25/07/2012 Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CARACTERÍSTICAS DA LITERALIDADE, AUTONOMIA E CARTULARIDADE QUE PERSISTEM, A DESPEITO DA PRESCRIÇÃO DA FORÇA EXECUTIVA. ARTIGOS 33, 59 E 61 DA LEI N. 7.357, DE 2.9.1985. DOCUMENTO QUE SE MOSTRA HÁBIL PARA INSTRUIR O PEDIDO INJUNTIVO. SÚMULA N. 299DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DA "CAUSA DEBENDI" DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE É ACOMPANHADA POR ESTA CÂMARA. ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE USURA. PROVA INEXISTENTE. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÍNDICES RELATIVOS À TAXA DE JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO FORAM QUESTIONADOS. PERSISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DA PRETENSÃO POSTA NA INICIAL: TAXA DOS JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM A ADOÇÃO DO INPC, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 13, DE 24.11.1995, DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. QUESTIONAMENTO ACERCA DO MARÇO INICIAL DOS ENCARGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE DESDE A DATA DE EMISSÃO DO TÍTULO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DA MORA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO JUDICIAL QUE JÁ FOI ACOLHIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE ASPECTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cheque prescrito é documento hábil para instruir a ação monitória, conforme o disposto na súmula n. 299 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ainda que com a força executiva atingida pelos efeitos da prescrição, o cheque continua ostentando as características próprias do título cambial: cartularidade, literalidade e autonomia. 3. É desnecessária a indicação da origem da dívida quando o pedido monitório está suportado em cheque com força executiva atingida pelos efeitos da prescrição. 4. A singela afirmação de que o cheque foi entregue em garantia de negócio viciado pela agiotagem, esta não demonstrada com suficiência, não elimina a responsabilidade do emitente. 5. O ônus da prova do pagamento recai sobre a embargante, a quem incumbe, com exclusividade, a feitura da prova do fato extintivo ao direito invocado pela autora. 6. A correção monetária, mera atualização de um valor defasado no tempo em face dos efeitos da inflação, é contada desde o momento em que o cheque foi emitido, sendo ele o objeto do procedimento monitório. 7. Carece de interesse recursal o recorrente que busca o que já foi assegurado na sentença. (Processo: AC 176592 SC 2011.017659-2 Relator(a): Jânio Machado Julgamento: 10/11/2011 Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial Publicação: Apelação cível n. , de Timbó Parte(s): Apelante: Auto Mecânica Bonatti Ltda Apelado: Tarisul Fomento Mercantil Ltda).            Verifico, de outra feita, que se trata de situação que pode e deve ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 557, caput do CPC, que, assim, dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿.             Ante o exposto, com fulcro no art. 557, §1º do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso.            P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo.            Belém, 02 de julho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2015.02371013-80, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-08, Publicado em 2014-07-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/07/2014
Data da Publicação : 08/07/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.02371013-80
Tipo de processo : Apelação
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