TJPA 0001082-85.2012.8.14.0000
PROCESSO Nº 2012.3.030692-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: CONSTRUTORA LEAL JUNIOR LTDA. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ da CF/88, em do Acórdão nº 138.557, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO CIVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO ANTES DE EFETIVADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Não concretizada a citação do devedor nos autos da Ação de Execução Fiscal, incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, entendimento consolidado pelo STJ. Rel. Maria do Céo Maciel Coutinho. Julgado em 30/09/2014 Em suas razões recursais, o recorrente sustenta violação ao art. 20 e 269, ambos do Código de Processo Civil. Alega que houve sucumbência da empresa recorrida uma vez que a sentença extinguiu o feito com resolução do mérito pelo pagamento da dívida, realizado após o ajuizamento da ação, pelo que os honorários são devidos ao ora recorrente. Contrarrazões às fls. 68/72. É o relatório. DECIDO. ¿In casu¿, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e presente o interesse em recorrer, sem custas, ante a isenção conferida à Fazenda Pública. O recurso, todavia, não reúne condições de admissibilidade. DO PREQUESTIONAMENTO Compulsando a peça recursal bem como o acórdão guerreado, verifica-se que os dispositivos mencionados como violados, quais sejam, artigos 20 e 169 do CPC não foram enfrentados na decisão colegiada, restando, portanto, inobservadas as exigências das Súmulas 282 e 356 do STF, também aplicáveis ao Recurso Especial. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE IMPOSSÍVEL NA VIA ELEITA. NORMATIVOS INDICADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. (...) 2. Os dispositivos legais tidos por malferidos não foram objeto de debate na instância ordinária, nem o interessado opôs embargos de declaração para suprir a omissão. Aplica-se, portanto, à espécie, a Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". (...) 4. O dissídio não foi demonstrado nos moldes exigidos no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, o recorrente não comprovou a similitude fática entre a hipótese contida no acórdão recorrido e aquela tratada no julgado apontado como paradigma, nem realizou o cotejo analítico entre os arestos trazidos a confronto. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1324787/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR. DEMORA ATRIBUÍDA AO APARELHO JUDICIÁRIO. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece do recurso especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte interessada não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Em relação à matéria dos arts. 197 a 204 do Código Civil e 475-B, 617 e 730 do CPC, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a abertura da via excepcional, incidindo ao caso a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 640.023/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 08/04/2015) DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ademais, ainda que fosse superada a ausência do prequestionamento, no presente caso, o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento firmado pelo STJ conforme se denota à fl. 51v onde a Exma. Desa. Relatora se vale do teor da decisão proferida no Agrg em Resp 1427261/PR, na qual o Exmo. Ministro Herman Benjamin frisou que somente deve haver condenação aos ônus de sucumbência quando da formação da relação processual. Portanto, imperioso se faz a aplicação da Súmula 83 do STJ que dispõe: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.¿. Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 10/06/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02109346-60, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-06-18)
Ementa
PROCESSO Nº 2012.3.030692-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: CONSTRUTORA LEAL JUNIOR LTDA. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ da CF/88, em do Acórdão nº 138.557, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO CIVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO ANTES DE EFETIVADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Não concretizada a citação do devedor nos autos da Ação de Execução Fiscal, incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, entendimento consolidado pelo STJ. Rel. Maria do Céo Maciel Coutinho. Julgado em 30/09/2014 Em suas razões recursais, o recorrente sustenta violação ao art. 20 e 269, ambos do Código de Processo Civil. Alega que houve sucumbência da empresa recorrida uma vez que a sentença extinguiu o feito com resolução do mérito pelo pagamento da dívida, realizado após o ajuizamento da ação, pelo que os honorários são devidos ao ora recorrente. Contrarrazões às fls. 68/72. É o relatório. DECIDO. ¿In casu¿, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e presente o interesse em recorrer, sem custas, ante a isenção conferida à Fazenda Pública. O recurso, todavia, não reúne condições de admissibilidade. DO PREQUESTIONAMENTO Compulsando a peça recursal bem como o acórdão guerreado, verifica-se que os dispositivos mencionados como violados, quais sejam, artigos 20 e 169 do CPC não foram enfrentados na decisão colegiada, restando, portanto, inobservadas as exigências das Súmulas 282 e 356 do STF, também aplicáveis ao Recurso Especial. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE IMPOSSÍVEL NA VIA ELEITA. NORMATIVOS INDICADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. (...) 2. Os dispositivos legais tidos por malferidos não foram objeto de debate na instância ordinária, nem o interessado opôs embargos de declaração para suprir a omissão. Aplica-se, portanto, à espécie, a Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". (...) 4. O dissídio não foi demonstrado nos moldes exigidos no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, o recorrente não comprovou a similitude fática entre a hipótese contida no acórdão recorrido e aquela tratada no julgado apontado como paradigma, nem realizou o cotejo analítico entre os arestos trazidos a confronto. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1324787/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR. DEMORA ATRIBUÍDA AO APARELHO JUDICIÁRIO. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece do recurso especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte interessada não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Em relação à matéria dos arts. 197 a 204 do Código Civil e 475-B, 617 e 730 do CPC, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a abertura da via excepcional, incidindo ao caso a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 640.023/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 08/04/2015) DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ademais, ainda que fosse superada a ausência do prequestionamento, no presente caso, o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento firmado pelo STJ conforme se denota à fl. 51v onde a Exma. Desa. Relatora se vale do teor da decisão proferida no Agrg em Resp 1427261/PR, na qual o Exmo. Ministro Herman Benjamin frisou que somente deve haver condenação aos ônus de sucumbência quando da formação da relação processual. Portanto, imperioso se faz a aplicação da Súmula 83 do STJ que dispõe: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.¿. Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 10/06/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02109346-60, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-06-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
18/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2015.02109346-60
Tipo de processo
:
Apelação
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