TJPA 0001084-03.2007.8.14.0008
APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. CRIME CARACTERIZADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIALMENTE ABERTO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Se todas as provas comprovam a ocorrência do crime de Tráfico de Entorpecentes, e não se desincumbindo a ré de retirar a sua responsabilidade, impossível a alegação de insuficiência de provas para a sua condenação. II A jurisprudência assentou a ideia de que as testemunhas não perdem a credibilidade simplesmente por se tratarem dos policiais que realizaram a prisão dos acusados, condição que não conduz a uma suspeição automática, ainda mais quando suas declarações sejam coerentes com os fatos averiguados. III A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando se trata de crime de tráfico de entorpecentes, não é socialmente recomendável em razão do risco que irá expor as entidades públicas, além do fato de que será um incentivo à continuação da prática do comércio clandestino. IV A lei 11.464/2007 disciplina que, na hipótese de crimes hediondos e a eles equiparados, ocorridos após a sua vigência, a pena deverá ser cumprida no regime inicial fechado. V Recurso improvido. Decisão unânime.
(2009.02776016-96, 80.987, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-09-29, Publicado em 2009-10-08)
Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. CRIME CARACTERIZADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIALMENTE ABERTO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Se todas as provas comprovam a ocorrência do crime de Tráfico de Entorpecentes, e não se desincumbindo a ré de retirar a sua responsabilidade, impossível a alegação de insuficiência de provas para a sua condenação. II A jurisprudência assentou a ideia de que as testemunhas não perdem a credibilidade simplesmente por se tratarem dos policiais que realizaram a prisão dos acusados, condição que não conduz a uma suspeição automática, ainda mais quando suas declarações sejam coerentes com os fatos averiguados. III A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando se trata de crime de tráfico de entorpecentes, não é socialmente recomendável em razão do risco que irá expor as entidades públicas, além do fato de que será um incentivo à continuação da prática do comércio clandestino. IV A lei 11.464/2007 disciplina que, na hipótese de crimes hediondos e a eles equiparados, ocorridos após a sua vigência, a pena deverá ser cumprida no regime inicial fechado. V Recurso improvido. Decisão unânime.
(2009.02776016-96, 80.987, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-09-29, Publicado em 2009-10-08)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
29/09/2009
Data da Publicação
:
08/10/2009
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Número do documento
:
2009.02776016-96
Tipo de processo
:
APELACAO PENAL
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