TJPA 0001085-64.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 0001085-64.2017.8.14.0000 Órgão Julgador: Seção de Direito Público Recurso: Conflito de Competência Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital Suscitado: Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital Procuradora de Justiça: Maria da Conceição Gomes de Souza Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Conflito de Competência suscitado pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, em face do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, que se declarou incompetente para atuar na Ação de Execução por Quantia Certa ajuizada por Roselene Trindade Vale em desfavor do Estado do Pará. Em breve síntese, a ação supramencionada foi originalmente distribuída ao MM. Juízo de Direito da 4º Vara de Fazenda da Capital, que entendeu ocorrer conexão entre a ação recebida e os autos do Processo nº 0008829-05.1999.814.0301 e, para evitar decisões divergentes acerca do mesmo fato, determinou a redistribuição ao MM. Juízo de Direito da 2º Vara de Fazenda da Comarca da Capital, onde tramita o mencionado processo. Por seu turno, ao ser redistribuído o feito ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém, o magistrado suscitou o conflito negativo de competência ora análise, sob fundamento de que não há que se falar em conexão, pois o Processo nº 0008829-05.1999.814.0301 foi julgado em 22/04/2009, estando em fase de cumprimento de sentença. Após sua regular distribuição, o feito veio à minha relatoria e, através do despacho de fls. 14, determinei o encaminhamento dos autos ao Órgão Ministerial, objetivando exame e parecer. A eminente Procuradora de Justiça, Dra. Maria da Conceição Gomes de Souza, exarou o parecer de fls. 19/21, opinando pela procedência do presente Conflito de Competência, devendo ser declarado competente o MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital para julgar a ação anteriormente mencionada. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, ressalto que o caso em análise apresenta as condições e requisitos necessários para o julgamento monocrático, diante da previsão insculpida no art. 955, parágrafo único, inciso I, do NCPC, que preceitua o seguinte, in verbis: ¿Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: I - Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;¿ O cerne do presente conflito cinge-se em dirimir o juízo competente para processar e julgar a ação ordinária ajuizada por Roselene Trindade Vale em face do Estado do Pará, diante da suposta conexão existente entre os processos de nº 0808028-68.2016.814.0301, distribuído ao Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, e o de nº 0008829-05.1999.814.0301, distribuído ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital. A despeito da evidente conexão envolvendo as duas ações antes mencionadas, uma vez que em ambas referem-se à mesma matéria, com pedidos idênticos, referente ao pagamento do reajuste salarial no percentual de 22,45% concedido aos militares e bombeiros do Estado do Pará, ambas movidas em face do Estado do Pará, não há possibilidade de julgamento conflitante, tampouco de julgamento simultâneo dos feitos, em virtude de já ter sido proferida sentença de mérito no processo nº 0008829-05.1999.814.0301, de acordo com o noticiado pelo Juízo suscitante. Com efeito, verifica-se da documentação acostada aos autos, bem como da consulta processual no site deste egrégio Tribunal, que o processo nº 0008829-05.1999.814.0301 já foi sentenciado pelo Juízo suscitante no dia 22/04/2009, estando em fase de cumprimento de sentença. Por conseguinte, ainda que fosse o caso de conexão entre os feitos supramencionados, incide, no caso em análise, o enunciado na Súmula nº 235 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que preceitua o seguinte, in verbis: ¿A conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado.¿ Também nesse sentido, este egrégio Tribunal já firmou entendimento, conforme demonstram os arestos abaixo transcritos: ¿CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - 2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM E 1ª VARA DE FAZENDA DA MESMA COMARCA - CONEXÃO - SÚMULA 253 DO STJ - SE UM DOS PROCESSOS FOI JULGADO, A CONEXÃO NÃO DETERMINA A REUNIÃO DELES - COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM. Á UNANIMIDADE. 1- As Ações de nº 0010146-89.2012.814.0301 (ação ordinária de cobrança com pedido de tutela antecipada) e nº 0008829-05.1999.814.0301 (ação ordinária) são baseadas na mesma matéria, qual seja, a igualdade para com o reajuste remuneratório concedido aos servidores da Polícia Civil e Militar e Corpo de Bombeiros Militar da ativa. 2- A ação ordinária proposta pelo Sindicato dos Servidores - SISPEMB já se encontra em fase de execução, tendo sido proferido julgamento de mérito (fls. 12-17) da matéria por meio de sentença publicada no DJE de 22.04.2009. 3- In casu, aplica-se a súmula nº 253 do STJ, a qual assevera que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Entendimento jurisprudencial pacífico nesse sentido. À Unanimidade. (Tribunal Pleno; Conflito de Competência; Processo nº 0010146-89.2012.814.0301; Rel. Desa. Dyraci Nunes Alves; j. em 13/12/2016; p. no DJ em 19/12/2016) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PREVENÇÃO E NECESSIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS QUANDO UM DELES JÁ FOI JULGADO. APLICAÃO DA SÚMULA 235 STJ. PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO DA 01ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. UNÂNIME. (Tribunal Pleno; Conflito de Competência; Processo nº 0010128-68.2012.814.0301; Rel. Desa. Dyraci Nunes Alves; j. em 19/07/2016; p. no DJ em 25/07/2016)¿ Desta forma, o conflito deve ser acolhido, figurando como competente o foro onde originariamente foram distribuídos os autos. Ante o exposto, acompanhando o parecer do Órgão Ministerial, com fulcro no art. 955, parágrafo único, inciso I do CPC, sendo a decisão fundada em Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça, e havendo jurisprudência dominante nesta egrégia Corte, estou dirimindo o presente conflito em favor do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, julgando-lhe competente para processar e julgar o feito em epígrafe. À Secretaria da Seção de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis. Belém, 24 de maio de 2016. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 3
(2017.02260768-44, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-02, Publicado em 2017-06-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 0001085-64.2017.8.14.0000 Órgão Julgador: Seção de Direito Público Recurso: Conflito de Competência Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital Suscitado: Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital Procuradora de Justiça: Maria da Conceição Gomes de Souza Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Conflito de Competência suscitado pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, em face do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, que se declarou incompetente para atuar na Ação de Execução por Quantia Certa ajuizada por Roselene Trindade Vale em desfavor do Estado do Pará. Em breve síntese, a ação supramencionada foi originalmente distribuída ao MM. Juízo de Direito da 4º Vara de Fazenda da Capital, que entendeu ocorrer conexão entre a ação recebida e os autos do Processo nº 0008829-05.1999.814.0301 e, para evitar decisões divergentes acerca do mesmo fato, determinou a redistribuição ao MM. Juízo de Direito da 2º Vara de Fazenda da Comarca da Capital, onde tramita o mencionado processo. Por seu turno, ao ser redistribuído o feito ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém, o magistrado suscitou o conflito negativo de competência ora análise, sob fundamento de que não há que se falar em conexão, pois o Processo nº 0008829-05.1999.814.0301 foi julgado em 22/04/2009, estando em fase de cumprimento de sentença. Após sua regular distribuição, o feito veio à minha relatoria e, através do despacho de fls. 14, determinei o encaminhamento dos autos ao Órgão Ministerial, objetivando exame e parecer. A eminente Procuradora de Justiça, Dra. Maria da Conceição Gomes de Souza, exarou o parecer de fls. 19/21, opinando pela procedência do presente Conflito de Competência, devendo ser declarado competente o MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital para julgar a ação anteriormente mencionada. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, ressalto que o caso em análise apresenta as condições e requisitos necessários para o julgamento monocrático, diante da previsão insculpida no art. 955, parágrafo único, inciso I, do NCPC, que preceitua o seguinte, in verbis: ¿Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: I - Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;¿ O cerne do presente conflito cinge-se em dirimir o juízo competente para processar e julgar a ação ordinária ajuizada por Roselene Trindade Vale em face do Estado do Pará, diante da suposta conexão existente entre os processos de nº 0808028-68.2016.814.0301, distribuído ao Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, e o de nº 0008829-05.1999.814.0301, distribuído ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital. A despeito da evidente conexão envolvendo as duas ações antes mencionadas, uma vez que em ambas referem-se à mesma matéria, com pedidos idênticos, referente ao pagamento do reajuste salarial no percentual de 22,45% concedido aos militares e bombeiros do Estado do Pará, ambas movidas em face do Estado do Pará, não há possibilidade de julgamento conflitante, tampouco de julgamento simultâneo dos feitos, em virtude de já ter sido proferida sentença de mérito no processo nº 0008829-05.1999.814.0301, de acordo com o noticiado pelo Juízo suscitante. Com efeito, verifica-se da documentação acostada aos autos, bem como da consulta processual no site deste egrégio Tribunal, que o processo nº 0008829-05.1999.814.0301 já foi sentenciado pelo Juízo suscitante no dia 22/04/2009, estando em fase de cumprimento de sentença. Por conseguinte, ainda que fosse o caso de conexão entre os feitos supramencionados, incide, no caso em análise, o enunciado na Súmula nº 235 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que preceitua o seguinte, in verbis: ¿A conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado.¿ Também nesse sentido, este egrégio Tribunal já firmou entendimento, conforme demonstram os arestos abaixo transcritos: ¿CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - 2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM E 1ª VARA DE FAZENDA DA MESMA COMARCA - CONEXÃO - SÚMULA 253 DO STJ - SE UM DOS PROCESSOS FOI JULGADO, A CONEXÃO NÃO DETERMINA A REUNIÃO DELES - COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM. Á UNANIMIDADE. 1- As Ações de nº 0010146-89.2012.814.0301 (ação ordinária de cobrança com pedido de tutela antecipada) e nº 0008829-05.1999.814.0301 (ação ordinária) são baseadas na mesma matéria, qual seja, a igualdade para com o reajuste remuneratório concedido aos servidores da Polícia Civil e Militar e Corpo de Bombeiros Militar da ativa. 2- A ação ordinária proposta pelo Sindicato dos Servidores - SISPEMB já se encontra em fase de execução, tendo sido proferido julgamento de mérito (fls. 12-17) da matéria por meio de sentença publicada no DJE de 22.04.2009. 3- In casu, aplica-se a súmula nº 253 do STJ, a qual assevera que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Entendimento jurisprudencial pacífico nesse sentido. À Unanimidade. (Tribunal Pleno; Conflito de Competência; Processo nº 0010146-89.2012.814.0301; Rel. Desa. Dyraci Nunes Alves; j. em 13/12/2016; p. no DJ em 19/12/2016) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PREVENÇÃO E NECESSIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS QUANDO UM DELES JÁ FOI JULGADO. APLICAÃO DA SÚMULA 235 STJ. PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO DA 01ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. UNÂNIME. (Tribunal Pleno; Conflito de Competência; Processo nº 0010128-68.2012.814.0301; Rel. Desa. Dyraci Nunes Alves; j. em 19/07/2016; p. no DJ em 25/07/2016)¿ Desta forma, o conflito deve ser acolhido, figurando como competente o foro onde originariamente foram distribuídos os autos. Ante o exposto, acompanhando o parecer do Órgão Ministerial, com fulcro no art. 955, parágrafo único, inciso I do CPC, sendo a decisão fundada em Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça, e havendo jurisprudência dominante nesta egrégia Corte, estou dirimindo o presente conflito em favor do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, julgando-lhe competente para processar e julgar o feito em epígrafe. À Secretaria da Seção de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis. Belém, 24 de maio de 2016. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 3
(2017.02260768-44, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-02, Publicado em 2017-06-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/06/2017
Data da Publicação
:
02/06/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2017.02260768-44
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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