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Jurisprudência


TJPA 0001086-35.2006.8.14.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES: 1ª SOBRESTAMENTO (SUSPENSÃO) DA AÇÃO PRINCIPAL DIANTE DE INQUÉRITO CRIMINAL. MERA FACULDADE DO JUIZ. ART. 110 DO CPC. 2ª ILEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSÃO DA LIDE CONDICIONADA À AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE. ANÁLISE DE CONTEXTO PROBATÓRIO IMPOSSÍVEL EM SEDE PRELIMINAR. À UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES. MÉRITO: PRELIMINAR DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ANALISADA COMO MÉRITO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE POR INTEIRO. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ART. 128 E 460 DO CPC. LAUDO DA PERÍCIA TÉCNICA. COORDENADORIA DE PERÍCIA DE ACIDENTES DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. CERTEZA E IMPARCIALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE EX ADVERSA. INFRINGÊNCIA ÀS REGRAS BÁSICAS DE TRANSPORTE DE OBJETOS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA. DANOS MORAIS EXCLUÍDO. NÃO HÁ PEDIDO NA PEÇA EXORDIAL. DANOS MATERIAIS. VALOR PROPORCIONAL AO FATO. FUNÇÃO PREVENTIVA E PUNITIVA. PENSÃO DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO DOS 14 ATÉ OS 25 ANOS E REDUZIDA PARA 1/3 ATÉ A DATA EM QUE O DE CUJUS COMPLETARIA 65 ANOS. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RATEADOS PROPORCIONALMENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 20% PARA OS APELADOS E 80% PARA A APELANTE (CAPUT DO ART. 21 DO CPC.), ACRESCIDO DE DESPESAS HOSPITALARES E FUNERÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE PELAS RAZÕES JÁ EXPLICITADAS. À UNANIMIDADE. I- As esferas cíveis e criminais são autônomas, não havendo necessidade de sobrestamento da ação de indenização por acidente de veículo, quando a culpa civil pode ser analisada sem interferência do decisum penal. II- Pelo Princípio da Congruência, o togado singular deve solucionar a demanda dentro dos limites estabelecidos pelas pretensões das partes, não decidindo aquém ou além dos pedidos ou apreciar questões estranhas à lide. Inocorrência de nulidade da sentença por inteiro. Redução aos limites do pedido. Danos morais excluídos. III- O Laudo Pericial elaborado pela Coordenadoria Técnica tem presunção juris tantum de veracidade, prescindindo de prova contrária robusta para a sua desconsideração. IV- As provas coligidas aos autos imputam à culpabilidade do evento danoso a conduta do réu, que deixou de observar a legislação do trânsito, ocasionando o acidente descrito no processo, inexistindo a culpa concorrente. Culpa exclusiva do demandado, com depoimentos das testemunhas que demonstraram à saciedade a imprudência do preposto da recorrente (ato culposo), o dano produzido (morte da vítima) e o nexo de causalidade entre um e outro. V- Dano material. Princípio da Proporcionalidade. Redução da pensão de 1/3 após os 25 (vinte e cinco) anos até a data em que a vítima completaria 65 anos. VI- Sucumbência recíproca, estabelecido o encargo no percentual de 20% (vinte por cento) para os apelados e 80% (oitenta por cento) para a apelante (caput do art. 21 do CPC), mais despesas hospitalares e funerárias. Recurso conhecido e provido parcialmente. (2007.01853379-16, 67.713, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-08-06, Publicado em 2007-08-14)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 06/08/2007
Data da Publicação : 14/08/2007
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : TRIBUNAIS SUPERIORES
Número do documento : 2007.01853379-16
Tipo de processo : APELACAO CIVEL
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