TJPA 0001088-19.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SESSÃO DE DIREITO PÚBLICO. Gabinete Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº 0001088-19.2017.8.14.0000 JUÍZO SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL JUÍZO SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL RELATORA: DESª. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL e como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL, nos termos e fundamentos a seguir expostos: Tratam os presentes autos de Ação de Execução por Quantia Certa, em face do Estado do Pará, pretendendo a incorporação de reajuste de 22,45% concedido aos militares em outubro de 1995 e ainda que sejam pagos os valores retroativos. O processo tramitava originalmente perante o Juízo da 4ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL, que à fl. 08, declinou da competência para julgar e processar a ação, por entender que houve o endereçamento para o Juízo da 2ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL. O Juízo de Direito da 2ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL, não concordando com o entendimento exarado pelo juízo suscitado, resolveu suscitar o conflito negativo de competência perante este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme razões de fls. 02/03-V. Ouvido o Juízo Suscitado este manifestou no sentido de que os autos foram remetidos unicamente com base no endereçamento da peça inaugural à Vara Suscitante (fl. 19). O Ministério Público de Segundo Grau se pronunciou, às fls. 21/22-V, cuja manifestação foi pelo conhecimento e provimento do presente conflito negativo de competência. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório. DECIDO O cerne do presente conflito é determinar se a Ação de Execução proposta no Juízo Suscitado pela distribuição regular deve ser remetida ao Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, ao invés de tramitar no Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital. Observo que já existem decisões acerca da situação presente neste E. Tribunal de Justiça de relatoria do Exmo. Desembargadora Roberto Moura (Acórdão n.º 172048) e que também o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº1243887/PR, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (recurso representativo de controvérsia) concluiu que a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva poder ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário. De acordo com a jurisprudência do Colendo STJ e de outros Tribunais Pátrios, fixou-se o entendimento de que, na sentença deste tipo de demanda, a condenação é genérica, podendo a liquidação e a execução a ser promovidos pelas partes em processos autônomos. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte entende que em se tratando de execuções individuais, não há prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva que deu origem ao título judicial. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - Processo AgInt no REsp 1474851 / RJ AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2014/0204962-2 - Relator (a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 18/10/2016) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, II E 101, I, DO CDC. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Recurso Especial provido. (Processo REsp 1528807 / PR RECURSO ESPECIAL 2015/0087305-9 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 02/06/2015) Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO RELATOR DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA PARA JULGAMETNO DE TODAS AS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, ambos do CPC, uma vez que inexiste interesse apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial, conforme entendimento sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, o julgamento das execuções individuais movidas em virtude de provimento da ação coletiva intentada contra a CEEE/D não gera vinculação a um único Relator. Conflito de competência suscitado. (Conflito de Competência Nº 70061178901, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 24/10/2014) Em sendo assim, com base no entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, o presente conflito deve prosperar. Ressalte-se no fato de que não há prevenção, eis que o único fundamento da remessa dos autos para a 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital seria o endereçamento. Diante do exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente para processar e julgar o feito o MM. Juízo da 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM, para onde os autos devem ser remetidos. Oficie-se aos eminentes Juízes de Direito envolvidos no presente conflito, informando-os desta decisão. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao douto Juízo declarado competente. P.R.I.C. Belém, 24 de maio de 2017 Desª. Nadja Nara Cobra Meda Relatora
(2017.02123271-91, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-25, Publicado em 2017-05-25)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SESSÃO DE DIREITO PÚBLICO. Gabinete Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº 0001088-19.2017.8.14.0000 JUÍZO SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL JUÍZO SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL RELATORA: DESª. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL e como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL, nos termos e fundamentos a seguir expostos: Tratam os presentes autos de Ação de Execução por Quantia Certa, em face do Estado do Pará, pretendendo a incorporação de reajuste de 22,45% concedido aos militares em outubro de 1995 e ainda que sejam pagos os valores retroativos. O processo tramitava originalmente perante o Juízo da 4ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL, que à fl. 08, declinou da competência para julgar e processar a ação, por entender que houve o endereçamento para o Juízo da 2ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL. O Juízo de Direito da 2ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL, não concordando com o entendimento exarado pelo juízo suscitado, resolveu suscitar o conflito negativo de competência perante este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme razões de fls. 02/03-V. Ouvido o Juízo Suscitado este manifestou no sentido de que os autos foram remetidos unicamente com base no endereçamento da peça inaugural à Vara Suscitante (fl. 19). O Ministério Público de Segundo Grau se pronunciou, às fls. 21/22-V, cuja manifestação foi pelo conhecimento e provimento do presente conflito negativo de competência. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório. DECIDO O cerne do presente conflito é determinar se a Ação de Execução proposta no Juízo Suscitado pela distribuição regular deve ser remetida ao Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, ao invés de tramitar no Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital. Observo que já existem decisões acerca da situação presente neste E. Tribunal de Justiça de relatoria do Exmo. Desembargadora Roberto Moura (Acórdão n.º 172048) e que também o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº1243887/PR, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (recurso representativo de controvérsia) concluiu que a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva poder ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário. De acordo com a jurisprudência do Colendo STJ e de outros Tribunais Pátrios, fixou-se o entendimento de que, na sentença deste tipo de demanda, a condenação é genérica, podendo a liquidação e a execução a ser promovidos pelas partes em processos autônomos. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte entende que em se tratando de execuções individuais, não há prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva que deu origem ao título judicial. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - Processo AgInt no REsp 1474851 / RJ AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2014/0204962-2 - Relator (a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 18/10/2016) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, II E 101, I, DO CDC. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Recurso Especial provido. (Processo REsp 1528807 / PR RECURSO ESPECIAL 2015/0087305-9 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 02/06/2015) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO RELATOR DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA PARA JULGAMETNO DE TODAS AS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, ambos do CPC, uma vez que inexiste interesse apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial, conforme entendimento sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, o julgamento das execuções individuais movidas em virtude de provimento da ação coletiva intentada contra a CEEE/D não gera vinculação a um único Relator. Conflito de competência suscitado. (Conflito de Competência Nº 70061178901, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 24/10/2014) Em sendo assim, com base no entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, o presente conflito deve prosperar. Ressalte-se no fato de que não há prevenção, eis que o único fundamento da remessa dos autos para a 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital seria o endereçamento. Diante do exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente para processar e julgar o feito o MM. Juízo da 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM, para onde os autos devem ser remetidos. Oficie-se aos eminentes Juízes de Direito envolvidos no presente conflito, informando-os desta decisão. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao douto Juízo declarado competente. P.R.I.C. Belém, 24 de maio de 2017 Desª. Nadja Nara Cobra Meda Relatora
(2017.02123271-91, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-25, Publicado em 2017-05-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
25/05/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2017.02123271-91
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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