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Jurisprudência


TJPA 0001089-22.2014.8.14.0028

Ementa
M   ar   PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ                GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA   SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2014.3.029589-5 AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT ADVOGADO: BRUNO COELHO DE SOUZA REPRESENTANTE: SIRENE PAIXÃO SILVA ADVOGADO: CARLA JEANE LEITE MORAIS AGRAVADO: LUCAS LOPES PAIXÃO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________       DECISÃO MONOCRÁTICA   Adoto como relatório o que dos autos consta.   Compulsando os autos, verifico a impossibilidade de recebimento do presente recurso em decorrência do descabimento de agravo de instrumento quando de decisões proferidas em audiência de conciliação. Considero o que traz o art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, que determina que o recurso cabível contra decisão interlocutória proferida em audiência de instrução e julgamento é o agravo na forma retida, a ser interposto oralmente, na própria audiência. Ressalto que o termo de audiência juntado às fls. 56/57 dos presentes autos, traz que, após proferida a decisão pelo Magistrado, as partes não mais se manifestaram. Considero posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, adotado no julgado transcrito a seguir: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. 1 - A regra geral para o agravo é o retido. A exceção é o agravo de instrumento, apenas se detectada, no caso concreto, urgência ou perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação. 2 - O fato de haver previsão específica para a audiência de instrução e julgamento (art. 523, § 3º do CPC) não faz concluir ser cabível o agravo de instrumento na audiência de conciliação, pois todas as decisões ali proferidas estarão amparadas pela regra geral, conforme os ditames do art. 522 do CPC, ou seja, o agravo retido (Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.) 3 - Recurso especial não conhecido.   (STJ - REsp: 1009098 MG 2007/0275530-3, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/06/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2009)   Mesmo entendimento é adotado por demais Tribunais, como se observa:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO RETIDO. Das decisões proferidas em audiência, inclusive de conciliação, cabe interposição de agravo retido, oral e imediatamente. Precedentes. NÃO CONHECERAM DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70048832398, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 26/06/2012)   (TJ-RS - AI: 70048832398 RS , Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 26/06/2012, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/07/2012)   E mais:   DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. Em respeito ao princípio da celeridade e da oralidade, as decisões interlocutórias proferidas em qualquer audiência, inclusive a de tentativa de conciliação, são impugnáveis por agravo retido oral e imediatamente interposto na própria audiência, nos termos do art. 523, § 3.º, do CPC. Somente caberá agravo de instrumento quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, conforme preceitua o art. 522 do CPC. Recurso não conhecido.   (TJ-SP - AI: 20268195220148260000 SP 2026819-52.2014.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 29/04/2014, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2014)   Considerando a finalidade do cabimento do recurso na forma retida, a ser interposto em audiência, embora o CPC traga esta exigência apenas nas audiências de instrução e julgamento, há de se preservar a oralidade e a celeridade, aplicando a mesma regra quando das decisões proferidas nas audiências preliminares. Concluo não ser cabível o agravo de instrumento contra decisão em sede de audiência de conciliação, uma vez que as decisões ali proferidas estão amparadas pela regra geral trazida pelo CPC. Sendo assim, com fundamento no art. 557, ¿caput¿, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.   Belém, de de 2014     Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora (2015.00675332-55, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-04, Publicado em 2015-03-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/03/2015
Data da Publicação : 04/03/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2015.00675332-55
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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