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Jurisprudência


TJPA 0001089-38.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0001089-38.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI AGRAVANTE: NADIR CALANDRINI JAIME FONSECA. Advogado (a): Dra. Aline M. Fernandes de Souza - OAB/PA nº 14.491 e outra. AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO ARARI. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE PROVENTO DE APOSENTADORIA. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. 1- Os documentos carreados aos autos demonstram a hipossuficiência alegada; 2- A representação por advogado particular não afasta o direito à Justiça Gratuita. Jurisprudência dominante do STJ e deste TJPA; 3- A decisão agravada que indeferiu a gratuidade da justiça está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais; 4- Agravo de instrumento a que se dá provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por Nadir Calandrini Jaime Fonseca, contra decisão (fl. 10) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cachoeira do Arari, que nos autos da Ação de Retificação de proventos de aposentadoria e cobrança de diferenças proposta contra Prefeitura Municipal de Cachoeira do Arari - Processo nº 0132385-87.2015.814.0011, determinou a emenda da inicial para corrigir o valor da causa, bem como indeferiu o pedido de justiça gratuita.        Junta documentos às fls. 10-76.        RELATADO. DECIDO.        Defiro a gratuidade requerida.        Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, considerando que não foi formada a angularização processual, torna-se possível o julgamento monocrático deste recurso.        O cerne deste recurso cinge-se ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, uma vez que não há qualquer insurgência na peça recursal, sobre a determinação de emenda da inicial para corrigir o valor da causa.        Assim, procedem as razões da agravante, conforme passo a expender.        A Constituição Federal de 1988, prevê em seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos. Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;        A Lei nº 1.060/50 prevê no seu artigo 4º, que a parte gozará dos benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação. Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.        Da leitura dos dispositivos acima, pode-se concluir que todo aquele que não tenha condições de arcar com as despesas processuais terá direito a gratuidade judicial.        O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pela concessão do benefício mediante a simples afirmação de insuficiência de recursos. Nesse Sentido: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, determinando-se que Tribunal regional apreciasse o pedido de gratuidade de justiça. 2. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 3. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. 4. No caso dos autos, o critério utilizado pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foi a ausência a percepção de renda superior ao limite de isenção do Imposto de Renda. Tal elemento não é suficiente para se concluir que a recorrente detém condições de arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência sem prejuízo do sustento próprio e o de sua respectiva família. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1395527/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011).        Neste contexto, embora a referida legislação preveja que presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, cabe à parte comprovar a sua real necessidade, caso não fique provado de forma contundente ou se os documentos colacionados não bastarem para a formação do livre convencimento do Magistrado.        A gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário brasileiro. Logo, a gratuidade da justiça deve ser concedida às pessoas que efetivamente são necessitadas, o que entendo ser o caso dos autos. Explico.        Na origem, trata-se de ação de retificação de proventos de aposentadoria proposta pela agravante, sob o argumento de que é servidora aposentada no cargo de tesoureira, e há mais de 20 (vinte) anos não tem reajuste salarial, percebendo remuneração no valor de R$1.165,44 (um mil, cento e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos). Em 12-12-2014, protocolizou pedido de revisão e equiparação salarial perante a agravada, e após a resposta da respectiva Assessoria Jurídica, a agravante passou a receber apenas R$100,00 (cem reais) a mais do que costumava receber.        Tais afirmações podem ser verificadas através dos documentos que formam o presente instrumento, de modo que entendo estar caracterizada a hipossuficiência alegada, pois em se tratando de ação na qual a agravante busca rever os proventos de sua aposentadoria por meio de equiparação salarial, tem-se que a não concessão da gratuidade pleiteada, impondo-lhe a obrigação do recolhimento de custas processuais, por certo, poderá prejudicar sua manutenção ou de sua família.        A propósito, enfatizo que o fato de a recorrente ter contratado advogado particular para defender seus interesses em juízo, também não implica que esteja em condições de arcar com as despesas processuais.        Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE POBREZA - PROVA - ARTIGO 4º §1º DA LEI Nº 1.060/1950. - A declaração de pobreza, assinada pela parte e sujeita às sanções legais, induz à presunção relativa de necessidade, somente elidida pela produção de prova em contrário. - É irrelevante que o beneficiário tenha renda mensal, propriedade, seja móvel ou imóvel, ou esteja representado nos autos por advogado particular, porque o que deve ser verificado é a situação econômica da parte, ou seja, se as despesas judiciais prejudicarão sua manutenção ou de sua família. - Em que pese a ausência de manifestação da parte requerida, a requerente não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de ilidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo recorrente. Se a impugnante entende que o impugnado tem capacidade financeira para arcar com os ônus processuais, deve, além de alegar, trazer prova de suas alegações, o que não ocorreu. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.393277-2/001, Relator (a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2015, publicação da súmula em 30/07/2015)        Desta feita, tenho que a decisão agravada que indeferiu a gratuidade da justiça está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais. E nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode dar provimento a recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, §1º-A, do CPC). Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.        Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do artigo 557, §1º-A do CPC, para deferir os benefícios da gratuidade e determinar o regular processamento do feito.        Publique-se. Intime-se.        Belém, 11 de fevereiro de 2016. Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I (2016.00439036-18, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/02/2016
Data da Publicação : 15/02/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.00439036-18
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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