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Jurisprudência


TJPA 0001090-07.2014.8.14.0028

Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARABÁ/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001090-07.2014.8.14.0028 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A APELADO: V. G. V. S. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE UM DOS MEMBROS SUPERIORES. PROPORCIONALIDADE AO GRAU DA LESÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO APURADO DE ACORDO COM A REPERCUSSÃO DA PERDA. NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. DATA DO SINISTRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA          O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):            Trata-se de Recurso de Apelação manejado por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA, em face da r. sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Seguro Obrigatório DPVAT, movida por V. G. V. S., neste ato representada por sua genitora, Vanessa da Silva Veloso.            Constam dos autos que a requerente, ora apelada, foi vítima de acidente de trânsito, em decorrência do qual sofreu traumas físicos que lhe causaram debilidade permanente do membro inferior esquerdo na proporção de 70% e que recebeu, administrativamente, a quantia de R$ 3.712,50 (três mil, setecentos e doze reais e cinquenta centavos).            Destacou que tem direito a receber o valor correspondente à diferença entre a indenização paga pela via administrativa e o que, realmente, lhe é devido, já que está com invalidez permanente.            Juntou documentos.            Sobreveio a r. sentença recorrida, às fls. 58/64, que declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade das leis 11.482/2007 e 11.495/2009 decretando, por conseguinte, a inaplicabilidade desses dispositivos ao presente feito, pelo que julgou procedente o pedido e, com base na Lei nº 6.194/74, condenou a seguradora Ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, com correção monetária, a partir do efetivo prejuízo.            Opostos embargos de declaração pela Seguradora ré (fls. 65/66), estes foram acolhidos, para aplicar o índice de correção monetária desde a data do pagamento a menor, fixando também os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.            Irresignada, a requerida interpôs o presente recurso de Apelação (fls.70/84), arguindo a constitucionalidade das leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009.            Defendeu que, em se tratando de invalidez permanente parcial, a condenação tem que ser limitada ao percentual da perda obedecendo a tabela anexa à Lei 11.945/2009, levando em consideração a graduação do laudo do IML e o valor já pago administrativamente.            Sustentou que a correção monetária deve incidir a partir da data de propositura da ação.            Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.            A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 91).            Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 93.            Subiram os autos a esta Egrégia Corte, onde, após regular distribuição, coube a relatoria à Desa. Ezilda Pastana Mutran (fl. 95).            Provocado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para reformar a declaração de inconstitucionalidade das Leis nº 11.482/2007 e 11.495/2009.            Em virtude da Emenda Regimental nº 05 de dezembro de 2016, foi determinada a redistribuição do feito, cabendo-me a relatoria do feito (fl. 109).            É o relatório.            DECIDO.            Atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.            Em primeiro lugar, frisa-se que a decisão objurgada e o correspondente recurso de apelação foram produzidos sob a égide do CPC/73, esquadrinhado, portanto, sob os contornos daquele diploma, já revogado.            Desse modo, o direito do recorrente e do recorrido haverá de ser apreciado sob as balizas da Lei vigente à época da abertura do prazo recursal, sem prejuízo daquilo que for de aplicação imediata.            Acerca da reconhecida inconstitucionalidade da Tabela introduzida pela Lei n. 11.482/2007 e Lei n° 11.495/2009 afirmo, prima facie, a constitucionalidade da Tabela de Pagamento de Indenização por Seguro DPVAT conforme o Grau da Lesão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal proferiu julgamento na ADI n. 4350/DF reconhecendo a compatibilidade do referido Diploma Legal com o ordenamento constitucional, senão vejamos: ¿ 1) SEGURO DPVAT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CNS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ATUAÇÃO DA REQUERENTE COM OS DESDOBRAMENTOS DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS CONJURADAS NA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2) A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE ADI ATRELADA AOS AUTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SUPRE A INCAPACIDADE POSTULATÓRIA AB ORIGINE. VÍCIO SANADO. 3) RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA O TRATAMENTO DA MATÉRIA SEGURO DPVAT EM SEDE DE MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. 4) A COMPATIBILIDADE DAS NORMAS LEGAIS COM O TEXTO DA LC nº 95/98 ENCERRA CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL INSINDICÁVEL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 7) O DIRIGISMO CONTRATUAL É CONSECTÁRIO DA NOVA DOGMÁTICA DO DIREITO CIVIL GRAVITANTE EM TORNO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGITIMADORA DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CESSÃO DO CRÉDITO DO DPVAT. 8) O NOVEL REGRAMENTO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE ELEGEREM OS HOSPITAIS PARTICULARES PARA O SEU ATENDIMENTO. 9) DIREITO À INCLUSÃO LEGAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER COMPETENTE. 10) IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 4.350 E 4.627. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/07 E DOS ARTS. 30 A 32 DA LEI Nº 11.945/09¿. (ADI 4350, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2014 PUBLIC 03-12-2014).            Nesse diapasão, considerando que a declaração de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário, deve ser aplicado o precedente obrigatório, com base no art. 28, da Lei n. 9.868/1999, firmando entendimento de que as alterações introduzidas pelas Lei nº 11.482/2007 e 11.945/2009.            Nessa linha de entendimento, cito jurisprudência desta Corte: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. MÉRITO: CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS Nº 11.482/07 E 11.495/09. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVALIDEZ E DEBILIDADE PERMANENTE EM 70% (SETENTA POR CENTO). PROPORCIONALIDADE AO GRAU DA LESÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO APURADO DE ACORDO COM A REPERCUSSÃO DA PERDA - OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR LEI. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME¿. (2017.02830882-06, 177.776, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 07.07.2017).            O Superior Tribunal de Justiça decidiu que os Tribunais de Justiça de todo o país devem observar a proporcionalidade da lesão e o grau de invalidez na fixação da indenização pelo seguro DPVAT, por entender que as decisões que aplicam o valor máximo da indenização de forma automática contrariam matéria sumulada pelo tribunal, bem como que são válidas as resoluções administrativas da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).            Verifica-se que, para que seja apurado o grau de invalidez, deve ser realizada perícia judicial que esclareça se a lesão descrita como permanente é total ou parcial e, caso seja definida como parcial, qual o grau da invalidez, em atenção a Tabela introduzida pela Lei n. 11.482/2007 à Lei nº 6.194/1974, conforme requerido pelo réu/apelante.            Assim, necessária a realização de perícia que produza Laudo com informações suficientes para a solução do litígio, por ser imprescindível para aferição de aspectos relevantes, frente a nova jurisprudência do Tribunal da Cidadania, já que que a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser proporcional à gravidade das lesões sofridas.            Nesse sentido trecho do Acórdão nº 1507 (TJ/PR. Rel. Des. Lídio J. R. de Macedo, j. 11.12.01): ¿Sempre que a parte requerer provas pertinentes e a solução da lide for passível de sofrer influência de tais provas, o magistrado não tem o direito de encerrar o feito sem antes ensejar sua adequada e oportuna produção¿.            Desta feita, sabe-se que o valor indenizatório máximo é de até R$ 13.500,00 e deverá ser proporcional ao grau da invalidez permanente, conforme a Tabela de Danos Corporais da Medida Provisória n.º 451/2008.            Todavia, para a hipótese de dano permanente de um dos membros inferiores, o valor máximo indenizável é de R$ 9.450,00.            Desse modo, tendo em vista que o laudo médico encartado à fl. 13, atesta a debilidade funcional permanente do membro superior direito em 70% é de se aplicar esse percentual sobre o máximo previsto para a hipótese, de onde se chega ao valor de R$ 6.615,00 (seis mil, seiscentos e quinze reais).            Considerando que a SEGURADORA já realizou pagamento na via administrativa do valor de R$ 3.712,50 (três mil, setecentos e doze reais e cinquenta centavos), há uma diferença de R$ 2.902,50 (dois mil, novecentos e dois reais e cinquenta centavos) a ser pago em favor da apelada.            No que diz respeito à correção monetária, a jurisprudência emanada do STJ, firmada a partir de julgamento submetido ao rito de recurso repetitivo previsto art. 543-C do CPC/73, deve incidir desde o evento danoso, no caso, desde a ocorrência do acidente, até o pagamento realizado na via administrativa.            Com efeito, a citada jurisprudência do STJ firmou-se com o Julgamento do Resp 1483620/SC, submetido ao rito de recurso repetitivo previsto art. 543-C do CPC, originando o tema 898 daquela corte de justiça, nos seguintes termos: ¿RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART.543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015).¿            Ante o exposto, a teor do art. 557, § 1º - A, do CPC/1973 c/c art. 133, inciso XII, ¿d¿ do Regimento Interno deste Tribunal e, nos termos da fundamentação, DOU PARCIAL PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao recurso de Apelação, a fim de reduzir o quantum indenizatório para a quantia de R$ 2.902,50 (dois mil, novecentos e dois reais e cinquenta centavos) a ser pago em favor da apelada, mantendo-se o termo inicial da correção monetária, a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme a sentença objurgada. Belém (PA), 27 de fevereiro de 2018.   LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2018.00749008-40, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-01, Publicado em 2018-03-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/03/2018
Data da Publicação : 01/03/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2018.00749008-40
Tipo de processo : Apelação
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