TJPA 0001090-41.2013.8.14.0028
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE MARABÁ/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.011042-3 AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARABÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DE TRIBUNAIS PÁTRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE. 1- A multa aplicada no procedimento administrativo teve como base o Código de Defesa do Consumidor, bem como o Decreto Federal nº 2.181/97, os quais dispõem sobre as circunstâncias agravantes e atenuantes que devem ser consideradas para a aplicação das penalidades. Restou, assim, devidamente motivada com fundamento nos aludidos dispositivos de lei, assim também plenamente fundamentados os valores impostos a esse título de multa, não havendo que se falar em nulidade, diante da ausência de qualquer irregularidade ou ilegalidade na decisão administrativa. 2- Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA contra decisão do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá que, nos autos da Ação Ordinária Anulatória de Processo Administrativo movida em desfavor do MUNICÍPIO DE MARABÁ, indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado. A decisão agravada encontra-se, na sua parte dispositiva, assim, vazada: ¿(...) 10. Da análise dos presentes autos, constata-se a pretensão da autora em discutir a legalidade da cobrança de fornecimento de energia elétrica frente ao consumidor e consequentemente a ilegalidade da multa aplicada pelo Procon, especialmente quanto à suposta ausência de motivação e proporcionalidade da multa que lhe foi aplicada administrativamente pelo réu. 11. Acontece, porém, que a simples pretensão deduzida em juízo não é suficiente para suspender a exigibilidade da multa administrativa. 12. Ademais, registro inicialmente que o PROCON detém competência para, no exercício da atividade fiscalizadora e sancionadora, impor sanções à empresa que desrespeite direitos básicos do consumidor, desde que de forma motivada e fundamentada. É o que se pode extrair da ementa do seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ¿A sanção administrativa aplicada pelo Procon reveste-se de legitimidade, em virtude de seu poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) para cominar multas relacionadas à transgressão da lei nº 8.078/90. 13. Em sede de juízo preliminar, especialmente diante dos documentos juntados denoto que a autoridade administrativa mencionou os dispositivos legais motivadores de sua decisão, bem como expôs os critérios que considerou para a valoração da multa. 14.No que toca à alegação de que o valor das multas administrativas impostas é excessivo, desproporcional e dissociado de seu contexto fático, não há prova inequívoca da sua verossimilhança, sendo de rigor a dilação probatória. 15. Verifico que a parte autora deixou de realizar o depósito previsto na disposição contida no artigo 38 da Lei n. 6.830/80. 16.No mesmo sentido é o art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, e a Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça. (...) 17. Por outro lado, desnecessário a autorização judicial para depósito do valor do crédito tributário devidamente atualizado, conforme se verifica da ementa do seguinte julgado: (...) 18. Ante todo o exposto, ausentes os requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações, INDEFIRO os pedidos de antecipação da tutela sem o depósito da quantia controvertida. Contudo, considerando que a parte autora manifestou interesse em depositar em juízo o valor integral do crédito tributário devidamente atualizado com juros de mora e correção monetária, CONCEDO-LHE o prazo de 10 (dez) dias para tanto, devendo, em igual prazo, juntar aos autos planilha devidamente atualizada do valor do crédito que pretende suspender. 19. Efetuado o depósito na forma acima determinada, fica suspensa a exigibilidade da cobrança dos créditos decorrentes do Processo Administrativo 0111-000.068-9, de multa ou qualquer outra penalidade prevista em lei. E, por consequência, determino ao Município que se abstenha de inscrever em Dívida Ativa, ou quaisquer cadastros de inadimplentes, e negar emissão de certidões de regularidade fiscal no que tange especificamente a esse crédito tributário. (...).¿ Constam dos autos, que o agravante ajuizou a supracitada ação a fim de anular decisão administrativa do Procon de Marabá, alegando a incompetência do órgão fiscalizador e o valor exorbitante e desproporcional da multa aplicada, de 2.000 UFM's (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará). Em suas razões, às fls. 2/35, o agravante afirmou, preliminarmente, que o valor das multas giraria em torno de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais); todavia, após, sustentou que o valor unitário da UFM seria de R$ 13,11 (treze reais e onze centavos), o que equivaleria, considerando a fixação em 2.000 UFM's, a R$ 26.220,00 (vinte e seis mil, duzentos e vinte reais); além de aduzir várias ilegalidades e irregularidades no ato administrativo que pretende anular. Discorreu, assim, que a decisão agravada está equivocada, uma vez que estaria julgando o processo como se fosse de execução fiscal e que haveria prova inequívoca de que a multa seria desproporcional diante da documentação acostada aos autos. Asseverou que a manutenção da multa administrativa aplicada poderá interferir nas suas atividades comerciais, tendo em vista que poderá ser negada Certidão Negativa de Débito e de ser promovida a sua inscrição no cadastro de inadimplentes da Dívida Ativa. Pontuou também que o valor da UFM de Marabá seria desproporcional, alegando, assim, a inconstitucionalidade do Decreto n. 90/2010 do Município e a invasão de competência do chefe do poder executivo municipal em assuntos da União. Ademais, que a quantificação da multa estaria vinculada a ampla margem de discricionariedade das autoridades fiscalizadoras, que adotam como critério de fixação a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. Colacionou legislação sobre a matéria. Ao final, pugnou pela concessão do efeito excepcional; e, no mérito, pelo provimento do recurso. Acostou documentos. Distribuídos, inicialmente, à Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet (fl. 156), o i. Juiz Convocado José Roberto P. Maia Bezerra Júnior, na condição de seu substituto, alegou suspeição e determinou o encaminhamento dos autos à Vice-Presidência. Redistribuídos à Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho, à fl. 160, esta também firmou suspeição, por motivo de foro íntimo. Novamente distribuídos, coube a relatoria à Desa. Gleide Pereira de Moura (fl. 174), que se declarou suspeita para funcionar no presente feito. Com nova redistribuição, coube-me a relatoria do feito. Às fls. 177/181, indeferi o efeito suspensivo ativo pleiteado. Sem contrarrazões, conforme certidão acostada à fl. 106. É o relatório. DECIDO. Com efeito, verifico que não merece reparo a decisão agravada, uma vez que, neste momento processual, encontra-se ausente a prova inequívoca de vícios que maculem o ato administrativo questionado, assim também da desproporcionalidade da multa fixada. Assim, tendo a agravante esgotado todas as defesas e recursos administrativos cabíveis, mantendo-se íntegra a punição aplicada, nesta fase e instância processual, mister faz-se a presunção de legitimidade dos atos da Administração, uma vez que também se faz inabalável pelas alegações formuladas. Desse modo, os argumentos levantados pela agravante não bastam para ilidir a presunção de legitimidade do Auto de Infração aplicado, ratificada por todo o procedimento administrativo exercido em contraditório. Por outro lado, o argumento de violação à razoabilidade e proporcionalidade não restou impugnada com especificidade nem acompanhada de dados e documentos que efetivamente comprovassem seu excesso. A mera alegação não basta para efeitos de concessão de tutela antecipada, tendo em vista que era ônus da agravante, se discordante dos critérios utilizados para aferição de sua receita média e porte econômico, demonstrar sua real condição econômica, o que não foi feito, ao passo que no processo administrativo encontram-se os documentos que serviram de base para a adoção dos números utilizados pelo órgão fiscalizador (fls. 78/133), bem como do aumento de pena gerado pela reincidência, corroborando o caráter legítimo da decisão administrativa. Portanto, os fatos e os documentos trazidos aos autos denotam a necessidade de se manter a decisão agravada, fazendo-se necessária a dilação probatória, pois ainda que os argumentos despendidos pela agravante possam ser consistentes, diante do processo administrativo trazido e neste momento processual, inexistem os pressupostos autorizadores da tutela antecipada, eis que ausente a prova inequívoca. No mais, ausente o receio de dano injusto irreparável, pois a atividade do Procon, num exame preliminar e sumário, limita-se à fiscalização administrativa, em cumprimento restrito da lei, o que não configura risco de prejuízo ilegal. Nesse sentido, os seguintes julgados: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - TUTELA ANTECIPADA - SUSPENSÃO DE MULTA APLICADA PELO PROCON - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE - AUSÊNCIA - LIMINAR INDEFERIDA - DECISÃO MANTIDA Para a antecipação dos efeitos da tutela, necessária a existência de prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da verossimilhança da alegação, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ausente a verossimilhança das alegações relativas à ilegalidade da aplicação de multa pelo PROCON, por conduta abusiva de instituição financeira em face do consumidor, impõe-se o indeferimento do pedido liminar.¿ (TJ-MG - AI: 10024132544297001 MG , Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 11/02/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2014). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória de auto de infração aplicado pelo Procon Tutela antecipada Suspensão da multa - Indeferimento Não configuração dos requisitos necessários para concessão da medida. RECURSO NÃO PROVIDO. Antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional, para suspensão de multa aplicada pelo Procon, é inviável ante a não comprovação dos pressupostos legais (art. 273 do CPC), especialmente quando o processo administrativo originário mostra-se legítimo e a atividade fiscalizatória revela-se cumpridora da legalidade.¿ (TJ-SP - AI: 02519903220128260000 SP 0251990-32.2012.8.26.0000, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 29/01/2013, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2013). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MULTA APLICADA PELO PROCON. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA MUNICIPAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DAS IRREGULARIDADES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PRECEDENTE. LEGITIMIDADE DO PROCON. RECURSO PROVIDO. 1- Consoante estabelece o art. 273, caput, incisos I e II e § 2º, do Código de Processo Civil, devem concorrer os seguintes requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) prova inequívoca; b) verossimilhança da alegação; c) iminência de dano irreparável ou de difícil reparação; d) reversibilidade da medida; ou e) abuso de direito de defesa; ou f) manifesto propósito protelatório do réu. 2- Não demonstrada a verossimilhança das alegações da autora, ante a ausência de comprovação, de plano, das irregularidades que viciariam o processo administrativo que ensejou a aplicação da multa, impõe-se o indeferimento da liminar. 3- Recurso a que se dá provimento.¿ (TJ-MG - AI: 10702130062137001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 02/07/2013, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2013). Com relação ao argumento de inconstitucionalidade do Decreto n. 90/2010 do Município de Marabá e de sua incompetência para legislar a respeito das relações de consumo; entendo que não se trata de inovação, mas de aplicação de multas pelos órgãos de defesa do consumidor, tendo a sua base na própria Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor, diploma legislativo central do sistema, complementado pela legislação das diversas unidades federativas. Por fim, não se confundem as esferas administrativa e civil da defesa do consumidor, certo ainda que a atuação do Procon dá-se na primeira delas, sem prejuízo da satisfação do interesse individual do consumidor eventualmente violado. Em relação à necessidade de depósito integral do débito para a suspensão da exigibilidade da multa, claramente compatível com a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA APLICADA PELO PROCON/MG - SUSPENSÃO DE EXIBIGIBILIDADE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - PENALIDADE APLICADA APÓS REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE NÃO ELIDIDA - GARANTIA DO JUÍZO - SEGURO GARANTIA - INADMISSIBILIDADE - PROVIMENTO. - O deferimento do pleito de suspensão de exigibilidade da dívida condiciona-se ao depósito do montante integral do débito, sendo firme, no Superior Tribunal de Justiça, que o seguro garantia judicial e a fiança bancária não são equiparáveis, para este fim, ao depósito em dinheiro.¿ (REsp 1260192 / ES, Segunda Turma, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 09/12/2011). (TJ-MG - AI: 10702130202873001 MG , Relator: Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 29/05/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2014). ¿Agravo Regimental Recurso interposto contra r. despacho deste Relator que deferiu efeito suspensivo para sustar a decisão de Primeiro Grau que havia deferido a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente de multa aplicada pelo PROCON Desprovimento de rigor. 1. Conquanto elogiável o esforço defensivo não há o que se reconsiderar na medida em que o deferimento de efeito suspensivo por este Relator decorreu da análise, em cognição sumária, de que ausentes os requisitos autorizadores da medida em primeira Instância, a saber, o perigo da demora e a verossimilhança das alegações conforme preconizado no art. 527, III, do CPC Multa que, como todo ato administrativo, goza de presunção de legitimidade e veracidade além do que não efetuado depósito do valor debatido capaz de suspender a exigibilidade do crédito. 2. De outro passo, descabida a discussão do mérito em sede de agravo de instrumento e, tampouco, por óbvio, em pedido liminar subjacente. 3. Deve assim o feito prosseguir em seus regulares termos até final julgamento do agravo de instrumento. Decisão liminar mantida - Recurso desprovido.¿ (TJ-SP - AGR: 00894812320138260000 SP 0089481-23.2013.8.26.0000, Relator: Sidney Romano dos Reis, Data de Julgamento: 24/06/2013, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/07/2013). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO PROCON. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO, EM SEDE DE AGRAVO, DOS POSSÍVEIS VÍCIOS EXISTENTES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS.AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ainda que a agravante aduza que a pretensão punitiva em que se baseia a decisão sancionatória da administração (Procon) no procedimento administrativo esteja cheia de vícios, não é possível aferir, em juízo de cognição sumária inerente ao agravo, as supostas ilegalidades havidas no procedimento administrativo. Razão pela qual, deve prevalecer, por ora, a legalidade e a veracidade dos atos administrativos que corroboraram na aplicação das multas administrativas impostas.Não há como entender pela existência de dano irreparável e de difícil reparação a justificar a concessão da tutela de urgência quando há a possibilidade de a agravante evitar uma possível inscrição em dívida ativa com o depósito judicial da multa até o término da demanda.¿ (TJ-PR - SL: 11162182 PR 1116218-2 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 19/11/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1247) Nesse contexto, esta Corte de Justiça também possui julgados a respeito da matéria em questão, inclusive, sob a minha relatoria, in verbis: ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA DA APELANTE CONTRA O PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE O PROCON MUNICIPAL DE MARABÁ, NO QUAL FOI CONDENADA A PAGAR A MULTA DE 1.666,66 (MIL SEISCENTOS E SESSENTA E SEIS E SESSENTA E SEIS) UFMS (UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO), TOTALIZANDO O VALOR DE R$19.766,60 (DEZENOVE MIL, SETECENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E SESSENTA CENTAVOS), EM DECORRÊNCIA DE RECLAMAÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR. A DESPEITO DE A APELANTE ADUZIR SER INCONSTITUCIONAL A ATUAÇÃO DO MENCIONADO ÓRGÃO, MORMENTE EM RAZÃO DE JÁ HAVER LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA CONCEDENDO ESTA ATRIBUIÇÃO À AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA ANEEL, A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA NA SOLUÇÃO DESSA CONTENDA; SE AS CONDUTAS PRATICADAS NO MERCADO DE CONSUMO ATINGIREM DIRETAMENTE O INTERESSE DE CONSUMIDORES, É LEGÍTIMA A ATUAÇÃO DO PROCON PARA APLICAR AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS EM LEI, NO REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA QUE LHE FOI CONFERIDO NO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR SNDC. NO PRESENTE CASO, O AUTOR DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ESTÁ INSERIDO NO CONCEITO DE CONSUMIDOR, DEVENDO SER RECHAÇADA SUA INSURGÊNCIA CONTRA A ATUAÇÃO DO PROCON. A MULTA FOI APLICADA EM RAZÃO DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART.6º, X, DO CDC E DO ART.13º, IV, DO DECRETO N.º 2.181/97, SENDO AGRAVADA EM DECORRÊNCIA DA REINCIDÊNCIA, DA AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PARA EVITAR AS CONSEQUÊNCIAS DO ATO LESIVO E PELO DANO COLETIVO EM FACE DO CARÁTER REPETITIVO. NÃO HÁ, PORTANTO, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO ADMINISTRATIVA, NEM QUALQUER FATOR ENSEJADOR DA DECLARAÇÃO DE SUA NULIDADE. QUANTO AO VALOR APLICADO A TÍTULO DE MULTA, PARA SE SABER SE A MULTA APLICADA REALMENTE FOGE DOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE SERIA PRECISO CONFRONTÁ-LA COM PRECEDENTE SITUAÇÃO ANÁLOGA. DESTARTE, DEVERIA A AUTORA DEMONSTRAR QUE A EMPRESA DO MESMO PORTE, POR INFRAÇÃO SEMELHANTE, TERIA RECEBIDO DO RÉU PUNIÇÃO BEM INFERIOR. INOBSERVÂNCIA DO ART.333, I, DO CPC. NÃO HAVENDO QUALQUER ILEGALIDADE OU VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA, RESSALTANDO QUE O JUDICIÁRIO NÃO PODE SIMPLESMENTE DISCORDAR DA DECISÃO ADMINISTRATIVA COMO ALMEJA A APELANTE, CONSIDERANDO-SE QUE O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO PODE SER INVADIDO PELO JUDICIÁRIO, SOB PENA DE ESTAR-SE INFRINGINDO O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, INSCULPIDO NA REGRA DO ART.2º DE NOSSA MAGNA CARTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.01258114-37, 144.934, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-10, Publicado em 2015-04-16). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DECISÃO A QUO REFORMADA RECURSO PROVIDO. A multa aplicada no procedimento administrativos teve como base Código de Defesa do Consumidor, bem como o Decreto Federal nº 2.181/97, os quais dispõem sobre as circunstâncias agravantes e atenuantes que devem ser consideradas para a aplicação das penalidades. Restou devidamente motivada com base nos aludidos dispositivos de lei, bem como também fundamentados os valores impostos a esse título multa, não havendo que se falar em nulidade, até mesmo no caso em tela, não houve qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos administrativos. À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator recurso provido.¿ (2016.03427458-74, 163.564, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-22, Publicado em 2016-08-26). Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, monocraticamente, com fulcro no art. 557 do CPC. Belém, 19 de dezembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.05130286-95, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-14, Publicado em 2017-02-14)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE MARABÁ/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.011042-3 AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARABÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DE TRIBUNAIS PÁTRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE. 1- A multa aplicada no procedimento administrativo teve como base o Código de Defesa do Consumidor, bem como o Decreto Federal nº 2.181/97, os quais dispõem sobre as circunstâncias agravantes e atenuantes que devem ser consideradas para a aplicação das penalidades. Restou, assim, devidamente motivada com fundamento nos aludidos dispositivos de lei, assim também plenamente fundamentados os valores impostos a esse título de multa, não havendo que se falar em nulidade, diante da ausência de qualquer irregularidade ou ilegalidade na decisão administrativa. 2- Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA contra decisão do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá que, nos autos da Ação Ordinária Anulatória de Processo Administrativo movida em desfavor do MUNICÍPIO DE MARABÁ, indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado. A decisão agravada encontra-se, na sua parte dispositiva, assim, vazada: ¿(...) 10. Da análise dos presentes autos, constata-se a pretensão da autora em discutir a legalidade da cobrança de fornecimento de energia elétrica frente ao consumidor e consequentemente a ilegalidade da multa aplicada pelo Procon, especialmente quanto à suposta ausência de motivação e proporcionalidade da multa que lhe foi aplicada administrativamente pelo réu. 11. Acontece, porém, que a simples pretensão deduzida em juízo não é suficiente para suspender a exigibilidade da multa administrativa. 12. Ademais, registro inicialmente que o PROCON detém competência para, no exercício da atividade fiscalizadora e sancionadora, impor sanções à empresa que desrespeite direitos básicos do consumidor, desde que de forma motivada e fundamentada. É o que se pode extrair da ementa do seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ¿A sanção administrativa aplicada pelo Procon reveste-se de legitimidade, em virtude de seu poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) para cominar multas relacionadas à transgressão da lei nº 8.078/90. 13. Em sede de juízo preliminar, especialmente diante dos documentos juntados denoto que a autoridade administrativa mencionou os dispositivos legais motivadores de sua decisão, bem como expôs os critérios que considerou para a valoração da multa. 14.No que toca à alegação de que o valor das multas administrativas impostas é excessivo, desproporcional e dissociado de seu contexto fático, não há prova inequívoca da sua verossimilhança, sendo de rigor a dilação probatória. 15. Verifico que a parte autora deixou de realizar o depósito previsto na disposição contida no artigo 38 da Lei n. 6.830/80. 16.No mesmo sentido é o art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, e a Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça. (...) 17. Por outro lado, desnecessário a autorização judicial para depósito do valor do crédito tributário devidamente atualizado, conforme se verifica da ementa do seguinte julgado: (...) 18. Ante todo o exposto, ausentes os requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações, INDEFIRO os pedidos de antecipação da tutela sem o depósito da quantia controvertida. Contudo, considerando que a parte autora manifestou interesse em depositar em juízo o valor integral do crédito tributário devidamente atualizado com juros de mora e correção monetária, CONCEDO-LHE o prazo de 10 (dez) dias para tanto, devendo, em igual prazo, juntar aos autos planilha devidamente atualizada do valor do crédito que pretende suspender. 19. Efetuado o depósito na forma acima determinada, fica suspensa a exigibilidade da cobrança dos créditos decorrentes do Processo Administrativo 0111-000.068-9, de multa ou qualquer outra penalidade prevista em lei. E, por consequência, determino ao Município que se abstenha de inscrever em Dívida Ativa, ou quaisquer cadastros de inadimplentes, e negar emissão de certidões de regularidade fiscal no que tange especificamente a esse crédito tributário. (...).¿ Constam dos autos, que o agravante ajuizou a supracitada ação a fim de anular decisão administrativa do Procon de Marabá, alegando a incompetência do órgão fiscalizador e o valor exorbitante e desproporcional da multa aplicada, de 2.000 UFM's (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará). Em suas razões, às fls. 2/35, o agravante afirmou, preliminarmente, que o valor das multas giraria em torno de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais); todavia, após, sustentou que o valor unitário da UFM seria de R$ 13,11 (treze reais e onze centavos), o que equivaleria, considerando a fixação em 2.000 UFM's, a R$ 26.220,00 (vinte e seis mil, duzentos e vinte reais); além de aduzir várias ilegalidades e irregularidades no ato administrativo que pretende anular. Discorreu, assim, que a decisão agravada está equivocada, uma vez que estaria julgando o processo como se fosse de execução fiscal e que haveria prova inequívoca de que a multa seria desproporcional diante da documentação acostada aos autos. Asseverou que a manutenção da multa administrativa aplicada poderá interferir nas suas atividades comerciais, tendo em vista que poderá ser negada Certidão Negativa de Débito e de ser promovida a sua inscrição no cadastro de inadimplentes da Dívida Ativa. Pontuou também que o valor da UFM de Marabá seria desproporcional, alegando, assim, a inconstitucionalidade do Decreto n. 90/2010 do Município e a invasão de competência do chefe do poder executivo municipal em assuntos da União. Ademais, que a quantificação da multa estaria vinculada a ampla margem de discricionariedade das autoridades fiscalizadoras, que adotam como critério de fixação a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. Colacionou legislação sobre a matéria. Ao final, pugnou pela concessão do efeito excepcional; e, no mérito, pelo provimento do recurso. Acostou documentos. Distribuídos, inicialmente, à Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet (fl. 156), o i. Juiz Convocado José Roberto P. Maia Bezerra Júnior, na condição de seu substituto, alegou suspeição e determinou o encaminhamento dos autos à Vice-Presidência. Redistribuídos à Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho, à fl. 160, esta também firmou suspeição, por motivo de foro íntimo. Novamente distribuídos, coube a relatoria à Desa. Gleide Pereira de Moura (fl. 174), que se declarou suspeita para funcionar no presente feito. Com nova redistribuição, coube-me a relatoria do feito. Às fls. 177/181, indeferi o efeito suspensivo ativo pleiteado. Sem contrarrazões, conforme certidão acostada à fl. 106. É o relatório. DECIDO. Com efeito, verifico que não merece reparo a decisão agravada, uma vez que, neste momento processual, encontra-se ausente a prova inequívoca de vícios que maculem o ato administrativo questionado, assim também da desproporcionalidade da multa fixada. Assim, tendo a agravante esgotado todas as defesas e recursos administrativos cabíveis, mantendo-se íntegra a punição aplicada, nesta fase e instância processual, mister faz-se a presunção de legitimidade dos atos da Administração, uma vez que também se faz inabalável pelas alegações formuladas. Desse modo, os argumentos levantados pela agravante não bastam para ilidir a presunção de legitimidade do Auto de Infração aplicado, ratificada por todo o procedimento administrativo exercido em contraditório. Por outro lado, o argumento de violação à razoabilidade e proporcionalidade não restou impugnada com especificidade nem acompanhada de dados e documentos que efetivamente comprovassem seu excesso. A mera alegação não basta para efeitos de concessão de tutela antecipada, tendo em vista que era ônus da agravante, se discordante dos critérios utilizados para aferição de sua receita média e porte econômico, demonstrar sua real condição econômica, o que não foi feito, ao passo que no processo administrativo encontram-se os documentos que serviram de base para a adoção dos números utilizados pelo órgão fiscalizador (fls. 78/133), bem como do aumento de pena gerado pela reincidência, corroborando o caráter legítimo da decisão administrativa. Portanto, os fatos e os documentos trazidos aos autos denotam a necessidade de se manter a decisão agravada, fazendo-se necessária a dilação probatória, pois ainda que os argumentos despendidos pela agravante possam ser consistentes, diante do processo administrativo trazido e neste momento processual, inexistem os pressupostos autorizadores da tutela antecipada, eis que ausente a prova inequívoca. No mais, ausente o receio de dano injusto irreparável, pois a atividade do Procon, num exame preliminar e sumário, limita-se à fiscalização administrativa, em cumprimento restrito da lei, o que não configura risco de prejuízo ilegal. Nesse sentido, os seguintes julgados: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - TUTELA ANTECIPADA - SUSPENSÃO DE MULTA APLICADA PELO PROCON - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE - AUSÊNCIA - LIMINAR INDEFERIDA - DECISÃO MANTIDA Para a antecipação dos efeitos da tutela, necessária a existência de prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da verossimilhança da alegação, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ausente a verossimilhança das alegações relativas à ilegalidade da aplicação de multa pelo PROCON, por conduta abusiva de instituição financeira em face do consumidor, impõe-se o indeferimento do pedido liminar.¿ (TJ-MG - AI: 10024132544297001 MG , Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 11/02/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2014). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória de auto de infração aplicado pelo Procon Tutela antecipada Suspensão da multa - Indeferimento Não configuração dos requisitos necessários para concessão da medida. RECURSO NÃO PROVIDO. Antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional, para suspensão de multa aplicada pelo Procon, é inviável ante a não comprovação dos pressupostos legais (art. 273 do CPC), especialmente quando o processo administrativo originário mostra-se legítimo e a atividade fiscalizatória revela-se cumpridora da legalidade.¿ (TJ-SP - AI: 02519903220128260000 SP 0251990-32.2012.8.26.0000, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 29/01/2013, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2013). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MULTA APLICADA PELO PROCON. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA MUNICIPAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DAS IRREGULARIDADES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PRECEDENTE. LEGITIMIDADE DO PROCON. RECURSO PROVIDO. 1- Consoante estabelece o art. 273, caput, incisos I e II e § 2º, do Código de Processo Civil, devem concorrer os seguintes requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) prova inequívoca; b) verossimilhança da alegação; c) iminência de dano irreparável ou de difícil reparação; d) reversibilidade da medida; ou e) abuso de direito de defesa; ou f) manifesto propósito protelatório do réu. 2- Não demonstrada a verossimilhança das alegações da autora, ante a ausência de comprovação, de plano, das irregularidades que viciariam o processo administrativo que ensejou a aplicação da multa, impõe-se o indeferimento da liminar. 3- Recurso a que se dá provimento.¿ (TJ-MG - AI: 10702130062137001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 02/07/2013, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2013). Com relação ao argumento de inconstitucionalidade do Decreto n. 90/2010 do Município de Marabá e de sua incompetência para legislar a respeito das relações de consumo; entendo que não se trata de inovação, mas de aplicação de multas pelos órgãos de defesa do consumidor, tendo a sua base na própria Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor, diploma legislativo central do sistema, complementado pela legislação das diversas unidades federativas. Por fim, não se confundem as esferas administrativa e civil da defesa do consumidor, certo ainda que a atuação do Procon dá-se na primeira delas, sem prejuízo da satisfação do interesse individual do consumidor eventualmente violado. Em relação à necessidade de depósito integral do débito para a suspensão da exigibilidade da multa, claramente compatível com a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA APLICADA PELO PROCON/MG - SUSPENSÃO DE EXIBIGIBILIDADE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - PENALIDADE APLICADA APÓS REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE NÃO ELIDIDA - GARANTIA DO JUÍZO - SEGURO GARANTIA - INADMISSIBILIDADE - PROVIMENTO. - O deferimento do pleito de suspensão de exigibilidade da dívida condiciona-se ao depósito do montante integral do débito, sendo firme, no Superior Tribunal de Justiça, que o seguro garantia judicial e a fiança bancária não são equiparáveis, para este fim, ao depósito em dinheiro.¿ (REsp 1260192 / ES, Segunda Turma, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 09/12/2011). (TJ-MG - AI: 10702130202873001 MG , Relator: Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 29/05/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2014). ¿Agravo Regimental Recurso interposto contra r. despacho deste Relator que deferiu efeito suspensivo para sustar a decisão de Primeiro Grau que havia deferido a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente de multa aplicada pelo PROCON Desprovimento de rigor. 1. Conquanto elogiável o esforço defensivo não há o que se reconsiderar na medida em que o deferimento de efeito suspensivo por este Relator decorreu da análise, em cognição sumária, de que ausentes os requisitos autorizadores da medida em primeira Instância, a saber, o perigo da demora e a verossimilhança das alegações conforme preconizado no art. 527, III, do CPC Multa que, como todo ato administrativo, goza de presunção de legitimidade e veracidade além do que não efetuado depósito do valor debatido capaz de suspender a exigibilidade do crédito. 2. De outro passo, descabida a discussão do mérito em sede de agravo de instrumento e, tampouco, por óbvio, em pedido liminar subjacente. 3. Deve assim o feito prosseguir em seus regulares termos até final julgamento do agravo de instrumento. Decisão liminar mantida - Recurso desprovido.¿ (TJ-SP - AGR: 00894812320138260000 SP 0089481-23.2013.8.26.0000, Relator: Sidney Romano dos Reis, Data de Julgamento: 24/06/2013, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/07/2013). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO PROCON. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO, EM SEDE DE AGRAVO, DOS POSSÍVEIS VÍCIOS EXISTENTES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS.AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ainda que a agravante aduza que a pretensão punitiva em que se baseia a decisão sancionatória da administração (Procon) no procedimento administrativo esteja cheia de vícios, não é possível aferir, em juízo de cognição sumária inerente ao agravo, as supostas ilegalidades havidas no procedimento administrativo. Razão pela qual, deve prevalecer, por ora, a legalidade e a veracidade dos atos administrativos que corroboraram na aplicação das multas administrativas impostas.Não há como entender pela existência de dano irreparável e de difícil reparação a justificar a concessão da tutela de urgência quando há a possibilidade de a agravante evitar uma possível inscrição em dívida ativa com o depósito judicial da multa até o término da demanda.¿ (TJ-PR - SL: 11162182 PR 1116218-2 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 19/11/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1247) Nesse contexto, esta Corte de Justiça também possui julgados a respeito da matéria em questão, inclusive, sob a minha relatoria, in verbis: ¿ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA DA APELANTE CONTRA O PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE O PROCON MUNICIPAL DE MARABÁ, NO QUAL FOI CONDENADA A PAGAR A MULTA DE 1.666,66 (MIL SEISCENTOS E SESSENTA E SEIS E SESSENTA E SEIS) UFMS (UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO), TOTALIZANDO O VALOR DE R$19.766,60 (DEZENOVE MIL, SETECENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E SESSENTA CENTAVOS), EM DECORRÊNCIA DE RECLAMAÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR. A DESPEITO DE A APELANTE ADUZIR SER INCONSTITUCIONAL A ATUAÇÃO DO MENCIONADO ÓRGÃO, MORMENTE EM RAZÃO DE JÁ HAVER LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA CONCEDENDO ESTA ATRIBUIÇÃO À AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA ANEEL, A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA NA SOLUÇÃO DESSA CONTENDA; SE AS CONDUTAS PRATICADAS NO MERCADO DE CONSUMO ATINGIREM DIRETAMENTE O INTERESSE DE CONSUMIDORES, É LEGÍTIMA A ATUAÇÃO DO PROCON PARA APLICAR AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS EM LEI, NO REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA QUE LHE FOI CONFERIDO NO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR SNDC. NO PRESENTE CASO, O AUTOR DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ESTÁ INSERIDO NO CONCEITO DE CONSUMIDOR, DEVENDO SER RECHAÇADA SUA INSURGÊNCIA CONTRA A ATUAÇÃO DO PROCON. A MULTA FOI APLICADA EM RAZÃO DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART.6º, X, DO CDC E DO ART.13º, IV, DO DECRETO N.º 2.181/97, SENDO AGRAVADA EM DECORRÊNCIA DA REINCIDÊNCIA, DA AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PARA EVITAR AS CONSEQUÊNCIAS DO ATO LESIVO E PELO DANO COLETIVO EM FACE DO CARÁTER REPETITIVO. NÃO HÁ, PORTANTO, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO ADMINISTRATIVA, NEM QUALQUER FATOR ENSEJADOR DA DECLARAÇÃO DE SUA NULIDADE. QUANTO AO VALOR APLICADO A TÍTULO DE MULTA, PARA SE SABER SE A MULTA APLICADA REALMENTE FOGE DOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE SERIA PRECISO CONFRONTÁ-LA COM PRECEDENTE SITUAÇÃO ANÁLOGA. DESTARTE, DEVERIA A AUTORA DEMONSTRAR QUE A EMPRESA DO MESMO PORTE, POR INFRAÇÃO SEMELHANTE, TERIA RECEBIDO DO RÉU PUNIÇÃO BEM INFERIOR. INOBSERVÂNCIA DO ART.333, I, DO CPC. NÃO HAVENDO QUALQUER ILEGALIDADE OU VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA, RESSALTANDO QUE O JUDICIÁRIO NÃO PODE SIMPLESMENTE DISCORDAR DA DECISÃO ADMINISTRATIVA COMO ALMEJA A APELANTE, CONSIDERANDO-SE QUE O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO PODE SER INVADIDO PELO JUDICIÁRIO, SOB PENA DE ESTAR-SE INFRINGINDO O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, INSCULPIDO NA REGRA DO ART.2º DE NOSSA MAGNA CARTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.01258114-37, 144.934, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-10, Publicado em 2015-04-16). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DECISÃO A QUO REFORMADA RECURSO PROVIDO. A multa aplicada no procedimento administrativos teve como base Código de Defesa do Consumidor, bem como o Decreto Federal nº 2.181/97, os quais dispõem sobre as circunstâncias agravantes e atenuantes que devem ser consideradas para a aplicação das penalidades. Restou devidamente motivada com base nos aludidos dispositivos de lei, bem como também fundamentados os valores impostos a esse título multa, não havendo que se falar em nulidade, até mesmo no caso em tela, não houve qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos administrativos. À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator recurso provido.¿ (2016.03427458-74, 163.564, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-22, Publicado em 2016-08-26). Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, monocraticamente, com fulcro no art. 557 do CPC. Belém, 19 de dezembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.05130286-95, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-14, Publicado em 2017-02-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
14/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.05130286-95
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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