TJPA 0001091-86.2008.8.14.0000
APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO CONDENAÇÃO RECURSO DE JOSÉ ANTÔNIO QUARESMA DE SOUZA DOSIMETRIA DA PENA FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL MAUS ANTECEDENTES INQUÉRITOS E PROCESSOS SEM O TRÂNSITO EM JULGADO IMPOSSIBILIDADE PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE EMPREGO DE ARMA DE FOGO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DESNECESSIDADE DE APREENSÃO OU PERÍCIA REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO IMPROPRIEDADE INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA C, E § 3º DO CÓDIGO PENAL RECURSO MINISTERIAL CONCURSO DE PESSOAS OCORRÊNCIA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA EM 1/3 POSSIBILIDADE RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS DECISÃO UNÂNIME. I - Na fixação da pena-base, inquéritos e processos em andamento não podem ser levados em consideração como maus antecedentes, em respeito ao princípio da não-culpabilidade, de modo que a pena base deverá ser aplicada no seu grau mínimo. Precedentes. II Pacífico o entendimento de que, para a caracterização da majorante prevista no art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal, não se exige que a arma de fogo seja periciada ou apreendida, desde que comprovado, por outros meios, que foi efetivamente utilizada para intimidar a vítima. III Favoráveis as circunstâncias judiciais, o julgador deve, quando da individualização da reprimenda penal, observar o disposto no artigo 33, § 3º do Código Penal, neste sentido, tendo em vista o quantum da pena imposta, a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais a ele favoráveis, deve ser reconhecida a aplicabilidade do regime semiaberto para o início do desconto da reprimenda. IV O contexto dos autos não deixa margem de dúvidas, tanto da participação do apelante, como a de seu comparsa na empreitada criminosa, sendo que a sua negativa se sobressai de maneira frágil em relação aos depoimentos contundentes das testemunhas. V Em se tratando de roubo qualificado por mais de uma circunstância, para a adoção de aumento acima do mínimo legal, faz-se necessária a demonstração de sua necessidade, que não decorre abstratamente do número daquelas causas, o que possibilita a majoração da pena em 1/3, mesmo diante da presença de duas majorantes, a saber, emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Precedentes. VI Recurso do réu parcialmente provido para modificar a dosimetria da pena efetuada em primeiro grau, com a redução do quantum da reprimenda para o seu mínimo legal e alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o regime semiaberto, e o recurso do parquet também parcialmente provido para reconhecer a causa de aumento de pena prevista no inciso art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, mantendo-se, contudo, a majoração já proferida pelo juízo a quo em sede de causas de aumento de pena. Decisão unânime.
(2010.02593631-25, 86.959, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-04-20, Publicado em 2010-04-28)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO CONDENAÇÃO RECURSO DE JOSÉ ANTÔNIO QUARESMA DE SOUZA DOSIMETRIA DA PENA FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL MAUS ANTECEDENTES INQUÉRITOS E PROCESSOS SEM O TRÂNSITO EM JULGADO IMPOSSIBILIDADE PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE EMPREGO DE ARMA DE FOGO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DESNECESSIDADE DE APREENSÃO OU PERÍCIA REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO IMPROPRIEDADE INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA C, E § 3º DO CÓDIGO PENAL RECURSO MINISTERIAL CONCURSO DE PESSOAS OCORRÊNCIA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA EM 1/3 POSSIBILIDADE RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS DECISÃO UNÂNIME. I - Na fixação da pena-base, inquéritos e processos em andamento não podem ser levados em consideração como maus antecedentes, em respeito ao princípio da não-culpabilidade, de modo que a pena base deverá ser aplicada no seu grau mínimo. Precedentes. II Pacífico o entendimento de que, para a caracterização da majorante prevista no art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal, não se exige que a arma de fogo seja periciada ou apreendida, desde que comprovado, por outros meios, que foi efetivamente utilizada para intimidar a vítima. III Favoráveis as circunstâncias judiciais, o julgador deve, quando da individualização da reprimenda penal, observar o disposto no artigo 33, § 3º do Código Penal, neste sentido, tendo em vista o quantum da pena imposta, a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais a ele favoráveis, deve ser reconhecida a aplicabilidade do regime semiaberto para o início do desconto da reprimenda. IV O contexto dos autos não deixa margem de dúvidas, tanto da participação do apelante, como a de seu comparsa na empreitada criminosa, sendo que a sua negativa se sobressai de maneira frágil em relação aos depoimentos contundentes das testemunhas. V Em se tratando de roubo qualificado por mais de uma circunstância, para a adoção de aumento acima do mínimo legal, faz-se necessária a demonstração de sua necessidade, que não decorre abstratamente do número daquelas causas, o que possibilita a majoração da pena em 1/3, mesmo diante da presença de duas majorantes, a saber, emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Precedentes. VI Recurso do réu parcialmente provido para modificar a dosimetria da pena efetuada em primeiro grau, com a redução do quantum da reprimenda para o seu mínimo legal e alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o regime semiaberto, e o recurso do parquet também parcialmente provido para reconhecer a causa de aumento de pena prevista no inciso art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, mantendo-se, contudo, a majoração já proferida pelo juízo a quo em sede de causas de aumento de pena. Decisão unânime.
(2010.02593631-25, 86.959, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-04-20, Publicado em 2010-04-28)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
20/04/2010
Data da Publicação
:
28/04/2010
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Número do documento
:
2010.02593631-25
Tipo de processo
:
APELACAO PENAL
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